Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual, o percentual de 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos) por cento, aos servidores do Poder Executivo do Município de Pinhais, nos termos do art. 308 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes dos anexos do Decreto nº 1.130, de 22 de outubro de 2024, a exceção do anexo V, que decorre de lei específica.
§ 1º O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de outubro de 2025.
§ 2º O índice definido no caput deste artigo incidirá, inclusive, sobre as gratificações pelo exercício de funções de chefia (FC`s), pelo desempenho de função especial (GD`s) e sobre a Gratificação por Mérito.
Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no art. 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei tendo por objeto conceder revisão geral anual aos servidores públicos desta municipalidade, com fundamento no disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, regulado pelo caput do artigo 308 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município – Lei n.º 1224, de 05 de setembro de 2011, que preconiza:
Art. 308. É assegurada a revisão geral anual aos servidores no mês de outubro de cada ano, sem distinção de índices, tendo por base a variação do IPCA de setembro do ano anterior a agosto do ano de aplicação do índice.
De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis que versem sobre remuneração dos servidores, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, § 1º, “b”), norma que, conforme leciona Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2007, p. 1125) é prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, eis que se trata de projeção específica da separação de poderes.
Nesse mesmo passo é que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no seu art. 36, I, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação a projetos de lei que disponham sobre a remuneração dos servidores.
Nessa esteira, propõe-se, por meio do presente projeto, a revisão geral dos vencimentos dos servidores, que decorre do Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cujo acumulado no período foi de 5,13%, tendo por base a variação do IPCA de setembro/2024 a agosto/2025, portanto percentual correspondente à reposição inflacionária, tendo em vista disponibilidade orçamentária e financeira para a presente concessão.
Deve ser levado em consideração e esclarecido a essa Casa de Leis, que o gasto com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, possui como limite prudencial 51,3% do valor da receita corrente líquida o qual, quando alcançado, impõe sérias restrições em termos de aumento de despesa com pessoal, impedindo, inclusive, que se realizem novas contratações.
Diante disso cumpre informar que o aumento em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Importante destacar ainda que a concessão da revisão geral anual encontra respaldo legal, no que diz respeito aos termos da Lei Complementar nº 173/2020, conforme já foi inclusive confirmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Acórdão nº 293/21-Tribunal Pleno, vejamos:
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento, no que tange a concessão de revisão geral anual, deve ser destacado que o texto do inciso I do art. 8º da LC 173/20 não a proíbe, uma vez que não podem ser confundidos os institutos de “reajuste” e “revisão”.
Conforme entendimento Supremo Tribunal Federal exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta sedimentado que o primeiro diz respeito à concessão de aumento real da remuneração, objetivando garantir o equilíbrio da condição financeira do servidor, adequando a contrapartida monetária às competências, atividades desempenhas e ao mercado de trabalho.
Por outro lado, não pairam dúvidas que a revisão geral anual, a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal, não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas, sim, apenas recompor a perda inflacionária frente a instabilidade da moeda:
“Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus agentes, a revisão geral trata, ‘na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406).
(...)
Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.”
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a recomposição inflacionária, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que é corroborado por este próprio dispositivo legal, mais especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de “(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
Grifou-se.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.