Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.290.224,52 (um milhão, duzentos e noventa mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), para reforço no exercício financeiro de 2025 da seguinte dotação orçamentária
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CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR |
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Secretaria Municipal de Administração - SEMAD |
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Unidade Orçamentária: 04.002 |
Departamento de Gestão de Pessoal |
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Funcional Programática: 04.002.0004.0122.0040.2005 |
Atividade: Promover e dar suporte às atividades de Gestão de Pessoal por meio da gestão da folha de pagamento, capacitações e saúde e segurança no trabalho |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390460000 - Auxílio-alimentação |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 450.000,00 |
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3190940000 - Indenizações e restituições trabalhistas |
R$ 250.000,00 |
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3191130000 - Contribuições patronais |
R$ 590.224,52 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.290.224,52 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Secretaria Municipal de Administração - SEMAD |
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Unidade Orçamentária: 04.004 |
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação |
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Funcional Programática: 04.004.0004.0122.0040.2138 |
Atividade: Manter os serviços de tecnologia da informação e comunicação e seus suprimentos. |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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4490520000 - Equipamentos e material permanente |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 986.272,84 |
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3390400000 - Serviços de tecnologia da informação e comunicação - pessoa jurídica |
R$ 303.951,68 |
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VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 1.290.224,52 |
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Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3040 de 10 de Julho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 0040 - Apoio Administrativo
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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2005 |
Promover e dar suporte às atividades de Gestão de Pessoal |
Servidor atendido |
Pessoas |
3.036,00 |
R$ 107.799.544,89 |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
3.036,00 |
97.220.756,08 |
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2023 |
3.036,00 |
102.956.376,23 |
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2024 |
3.036,00 |
108.842.114,92 |
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2025 |
3.036,00, |
107.799.544.89 |
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Valor Total da Ação |
12.144,00 |
416.818.792,12 |
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em observância aos termos dos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total de R$1.290.224,52 (um milhão, duzentos e noventa mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), destinados ao reforço do exercício financeiro de 2025.
A adequação orçamentária pretendida se faz necessária para promover e dar suporte às atividades de Gestão de Pessoal por meio da gestão da folha de pagamento, capacitações e saúde e segurança no trabalho.
Ressalta-se que para dar cobertura ao mencionado crédito adicional suplementar serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial orçamentária, conforme art. 2º do presente Projeto de Lei, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, e tramitado pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.