Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 160/2025 | Processo: 1491/2025

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.290.224,52 (um milhão, duzentos e noventa mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), na forma em que especifica.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 29/09/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
16/10/2025 às 10:32

Linha do Tempo da Tramitação 24

QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 10:32 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 10:31 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:27 Finalizado
Lei 3183/2025 de 15/10/2025
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 13:06 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1354/2025 em 15/10/2025
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:14 Finalizado
Ofício 1354/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:49 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 - 18:42 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 13 votos na Sessão de 14/10/2025 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:24 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 07/10/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:10 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:08 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:08 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:08 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 10:56 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 10:54 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 10:54 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:32 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:31 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUINTA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:44 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:55 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 30 de setembro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:43 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 30/09/2025
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:17 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:17 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 7

Favorável 06/10/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 06/10/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 06/10/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 06/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 06/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 06/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 06/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 1.290.224,52 (um milhão, duzentos e noventa mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), para reforço no exercício financeiro de 2025 da seguinte dotação orçamentária

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

Secretaria Municipal de Administração - SEMAD

Unidade Orçamentária: 04.002

Departamento de Gestão de Pessoal

Funcional Programática:

04.002.0004.0122.0040.2005

Atividade: Promover e dar suporte às atividades de Gestão de Pessoal por meio da gestão da folha de pagamento, capacitações e saúde e segurança no trabalho

Elemento de Despesa

Fonte de Recurso

Valor

3390460000 - Auxílio-alimentação

 

 

 

 

00000 - Recursos Ordinários (Livres)

R$ 450.000,00

3190940000 - Indenizações e restituições trabalhistas

R$ 250.000,00

3191130000 - Contribuições patronais

R$ 590.224,52

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.290.224,52

Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Administração - SEMAD

Unidade Orçamentária:  04.004

Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação

Funcional Programática: 04.004.0004.0122.0040.2138

Atividade: Manter os serviços de tecnologia da informação e comunicação e seus suprimentos.

Elemento de Despesa

Fonte de Recurso

Valor

4490520000 - Equipamentos e material permanente

 

 

 

00000 - Recursos Ordinários (Livres)

R$ 986.272,84

3390400000 - Serviços de tecnologia da informação e comunicação - pessoa jurídica

R$ 303.951,68

VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 1.290.224,52

Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3040 de 10 de Julho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:

Programa: 0040 - Apoio Administrativo

Ação

Produto

Unidade Medida

Meta

Valor

Recurso

2005

Promover e dar suporte às atividades de Gestão de Pessoal

Servidor atendido

Pessoas

3.036,00

R$ 107.799.544,89

00000 - Recursos Ordinários (Livres)

Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:

Ano

Meta Física

Meta Financeira

2022

3.036,00

97.220.756,08

2023

3.036,00

102.956.376,23

2024

3.036,00

108.842.114,92

2025

3.036,00,

107.799.544.89

Valor Total da Ação

12.144,00

416.818.792,12

Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em observância aos termos dos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Trata-se de recursos no importe total de R$1.290.224,52 (um milhão, duzentos e noventa mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), destinados ao reforço do exercício financeiro de 2025. 

A adequação orçamentária pretendida se faz necessária para promover e dar suporte às atividades de Gestão de Pessoal por meio da gestão da folha de pagamento, capacitações e saúde e segurança no trabalho.

Ressalta-se que para dar cobertura ao mencionado crédito adicional suplementar serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial orçamentária, conforme art. 2º do presente Projeto de Lei, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, e tramitado pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.

Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.