Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 28
Pareceres das Comissões 20
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o artigo 16. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 16 A inscrição no Cadastro Econômico será promovida por meio de solicitação formalizada pelo Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresa e Negócios, incluindo os dados, informações e documentos constantes na ferramenta de integração entre a Receita Federal, órgãos Estaduais e o Município.
§1º O Poder Executivo poderá efetuar de ofício, a inscrição, alteração e baixa do cadastro econômico, nos casos previstos em legislação ou mediante convênios conforme disposto no art. 6º desta Lei.
§2º O Cadastro Econômico será criado independentemente dos licenciamentos e autorizações, não autorizando a localização e/ou funcionamento das atividades.
§3º O Cadastro Econômico ativo é o comprovante de inscrição municipal para fins de opção no regime do Simples Nacional.”
Art. 2° Fica incluído o parágrafo único no artigo 55. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 55
[...]
Parágrafo único. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.”
Art. 3° Fica incluído o inciso VII no parágrafo 2º do artigo 56. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 56
[...]
§ 2º:
[...]
VII - o proprietário do imóvel, que responderá solidariamente pelo imposto devido a este Município pelos serviços vinculados à obra ou empreendimento, caso não haja a devida comprovação de seu recolhimento ao erário municipal.”
Art. 4° Fica incluído o artigo 66-A. na Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 66-A. A responsabilidade pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do ISS é do:
I - usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal;
II - proprietário do imóvel, nos casos dos serviços de construção civil quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Pinhais do imposto devido pelo prestador de serviço.”
Art. 5° Fica alterado o §2º do artigo 57. da Lei 501/2001, inclusive com a supressão de seu inciso I, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57
[...]
§2º A base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços é o preço total do serviço sem dedução dos materiais empregados, exceto para materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 6° Fica incluído o inciso VI no artigo 63. da Lei 501/2001, com a seguinte redação:
“Art. 63
[...]
VI - A estimativa do preço do serviço de construção civil tomará como base obras similares de mesmo porte, utilização e/ou complexidade, ou índices de construção de custo de construção civil divulgados por sindicatos ou entidades do setor.”
Art. 7° Ficam alterados o caput e os §§1º ao 4º do artigo 64. da Lei 501/2001, que terão a seguinte redação:
“Art. 64 Nos casos de obras de construção civil em que o proprietário seja pessoa física e a área construída não ultrapasse a área construída de 100 (cem) metros quadrados, o responsável poderá solicitar automaticamente pelo regime de estimativa.
§1º O regime de estimativa para as obras de construção civil seguirá os mesmos critérios estabelecidos no inciso VI do Art. 63;
§2º Para os casos de demolição de obras de construção civil a estimativa será no percentual de 10% (dez por cento) do valor da mão de obra, exceto nos casos em que se comprove a execução por conta própria;
§3º Demais casos não previstos poderá definidos em regulamento;
§4º A administração tributária poderá, mesmo após a estimativa fiscal, realizar a revisão dos valores estimados.
Art. 8° Ficam integralmente alterados os artigos 71. ao 73. da Lei 501/2001, não permanecendo caput, parágrafo ou inciso anterior, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 O contribuinte que realize prestação de serviço ou operações com serviços, inclusive exportações, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nos padrões estabelecidos pela administração tributária municipal e Comitê Gestor da NFS-e.
§1º As informações prestadas pelo contribuinte nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão de valor devido de ISSQN indicados no documento fiscal.
§2º A obrigação de emissão de nota fiscal eletrônica aplica-se inclusive nas prestações e/ou operações de serviços imunes, isentas e de valor fixo, inclusive nas locações de bens móveis.
§3º As notas fiscais eletrônicas emitidas em sistema próprio municipal serão compartilhadas com outros entes federativos com a utilização de padrões técnicos uniformes.
§4º Os contribuintes optantes pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual - SIMEI, deverão emitir as notas fiscais pelo emissor público nacional.
Art. 72 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica seguirá padrão definido pela administração tributária municipal, de modelo de padrão nacional (NFS-e), inclusive em relação aos eventos de cancelamento e substituição.
§1º Tratando-se de prestação ou operação de serviços de construção civil, deverão ser especificados a localização da obra, e se for o caso, a matrícula CNO - Cadastro Nacional de Obras, CEI - Cadastro Específico do INSS e CIB - Cadastro Imobiliário Brasileiro.
§2º Tratando-se de prestação ou operação de serviços referente a eventos, deverão ser especificados o nome do evento, o local de realização e as datas de execução do serviço.
Art. 73 A administração tributária municipal adotará a partir da vigência estabelecida na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, os padrões, prazos e regulamentação previstos pela legislação federal no que se refere a emissão de documento fiscal eletrônico, do sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 65 e 74 ao 79 da Lei nº 501, de 21 de dezembro de 2001 a partir de 1º de dezembro de 2025.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 1192 de 27 de abril de 2011.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho Projeto de Lei que tem como objetivo mudança na legislação tributária tem o objetivo de atualizar segundo as recentes decisões judiciais e adequar o ordenamento jurídico municipal com as determinações e obrigações advindas com a promulgação da Reforma Tributária do Consumo, permitindo ao contribuinte maior clareza nas interpretações das legislações, bem como agilizar os procedimentos administrativos de modo a evitar questionamentos e ações judiciais.
Ficam enumerados abaixo os motivos determinantes do presente projeto de lei:
1. A necessidade de modernização e facilitação para os contribuintes terem acesso aos serviços municipais exige da Prefeitura a adequação de seus procedimentos, tornando-os mais simplificados e rápidos. E considerando a integração do Município com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresa e Negócios - Redesim, que tem como objetivo a redução no tempo de abertura de empresas, entrega de documentação e tramitação dos processos em um ambiente único, de forma a otimizar os recursos para o processo de abertura, manutenção e baixa de empresas. Desta forma, as mudanças propostas garantem a inscrição municipal dentro do ambiente unificado, sem a necessidade do contribuinte solicitar a abertura ou o encerramento do cadastro econômico.
2. O cadastro econômico criado automaticamente após a viabilidade das atividades e da criação do CNPJ permite a liberação da empresa no Simples Nacional e a integração e o recebimento de documentos fiscais do Ambiente Nacional de Dados. Este cadastro fiscal permite ao Município adequar seus procedimentos administrativos aos requisitos da Reforma Tributária do Consumo, além de garantir ao empresário a possibilidade de optar pelo regime do Simples Nacional.
3. A revogação da Lei nº 1192, de 27 de abril de 2011 que “Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços - NFS-e no Município de Pinhais”, se justifica considerando que os mesmos instrumentos já se encontram em dispositivos aprovados na Lei nº 1191, de 27 de abril de 2011 - que alterou o Código Tributário Municipal (Lei nº 501, de 21 de dezembro de 2001).
4. Alteração nos dispositivos que envolvem a emissão de documentos fiscais eletrônicos (notas fiscais) em virtude de adequação a transição imposta pela Reforma Tributária do Consumo, por meio da aprovação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 e da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em especial as determinações constantes nas disposições transitórias:
Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: Produção de efeitos
I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e
II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
I - autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e
II - compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.
5. Extinção a partir de 1º de dezembro de 2025 da emissão de Nota Fiscal Avulsa considerando a adequação ao disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e aos padrões estabelecidos em notas técnicas da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e. A necessidade do compartilhamento dos documentos fiscais segundo um padrão nacional é incompatível com a liberação de nota fiscal avulsa.
6. As alterações propostas nos procedimentos de aferição do ISS sobre serviços da construção civil se adequam às recentes decisões judiciais e sua incorporação na legislação tributária municipal facilita o entendimento tanto dos contribuintes quanto das autoridades fiscais, de modo que unifica e deixa claro a sua interpretação, agilizando o atendimento das solicitações e o recolhimento dos impostos.
7. Ainda, permite ao contribuinte optar por realizar o cálculo do ISS por estimativa fiscal. Instituto que possibilita automatizar os procedimentos administrativos além de permitir que o contribuinte saiba antecipadamente dos valores de ISS a serem recolhidos.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito a tramitação do presente projeto nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.