Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 163/2025 | Processo: 1487/2025

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 29/09/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
16/10/2025 às 10:32

Linha do Tempo da Tramitação 24

QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 10:32 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 10:31 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
QUINTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:37 Finalizado
Lei 3186/2025 de 15/10/2025
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 13:06 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1357/2025 em 15/10/2025
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:15 Finalizado
Ofício 1357/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:49 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2025 - 18:42 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 13 votos na Sessão de 14/10/2025 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:23 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 07/10/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:53 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:51 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador JULIO CESAR KOZIEL PEREIRA (BITOCA) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:50 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:50 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:49 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:47 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:47 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:32 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2025 - 11:32 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUINTA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:44 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:55 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 30 de setembro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:44 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 30/09/2025
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:06 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2025 - 11:06 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 7

Favorável 06/10/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 06/10/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 06/10/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JULIO BITOCA
Favorável 06/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 06/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 06/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 06/10/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.

Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais.

Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de necessidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:  

Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.

O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este Município.

Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos.

Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente – Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito público.

Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do Consórcio doravante.

Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.

Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.

Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente.

É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que participa desde 1999.

Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.