Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pinhais as reavaliações atuariais e o plano de amortização para equacionamento de déficit, quando houver, devem observar as disposições desta Lei e de órgão ministerial da União competente pela Previdência Social.
Art. 2º Os estudos de impacto atuarial, reavaliações atuariais e outros documentos atuariais devem ser realizados por atuário legalmente habilitado, pautados nas características biométricas, demográficas, econômicas e outras da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários à garantia dos pagamentos dos benefícios previdenciários.
§ 1º Os estudos de impacto atuarial serão realizados sempre que se necessário e obrigatoriamente nas hipóteses de:
I - alteração legal relacionada à estrutura funcional e remuneratória de segurados e/ou beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social;
II - ampliação e reformulação dos quadros existentes;
III - demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios previdenciários.
§ 2º Os estudos de impacto atuarial, acompanhados das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, devem demonstrar a estimativa de impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º O ente federativo deverá prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do déficit se a proposta agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º A reavaliação atuarial deve ser realizada periodicamente, no mínimo, uma vez a cada exercício financeiro.
§ 5º Caso a reavaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social indicar déficit atuarial, gerado pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou de hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionem a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias, deve ser estabelecido plano de amortização para o seu equacionamento.
Art. 3º O plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial será implementado e revisado por meio de Lei, salvo quando o órgão ministerial da União competente pela Previdência Social autorizar por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O custo suplementar decorrente da existência de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social deve respeitar a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do Município e poderá ser fixado em:
I - alíquota suplementar, a ser acrescida à alíquota patronal normal e sujeitando o vencimento e demais disposições iguais ao custo normal;
II - aportes financeiros, com vencimento até o último dia do mês subsequente ao mês de competência sob pena de incidência dos mesmos encargos aplicáveis ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso.
§ 2º Para o exercício em que, eventualmente, não seja editado ato normativo específico ou não declarada a condição superavitária do RPPS será aplicável a última projeção vigente do plano de amortização, a ser paga na forma de aportes financeiros divididos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 4º Ficam consideradas como normas de implementação e revisão do plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial as seguintes:
I - implementação pela Lei Municipal nº 736/2006 para amortização em 35 (trinta e cinco) anos para quitação no Exercício 2040;
II - revisão para o Exercício 2007 pela Lei Municipal nº 758/2006;
III - revisão para o Exercício 2008 pela Lei Municipal nº 834/2007;
IV - revisão para o Exercício 2009 pelas Leis Municipais nº 919/2008 e 978/2009;
V - revisão para o Exercício 2010 pela Lei Municipal nº 1.042/2009;
VI - revisão para o Exercício 2011 pela Lei Municipal nº 1.149/2010;
VII - revisão para o Exercício 2012 pela Lei Municipal nº 1.258/2011;
VIII - revisão para o Exercício 2013 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 179/2013;
IX - revisão para o Exercício 2014 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 1.285/2014;
X - revisão para o Exercício 2015 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 1.861/2015;
XI - revisão para o Exercício 2016 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 1.861/2015;
XII - revisão para o Exercício 2017 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 188/2017;
XIII - revisão para o Exercício 2018 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 188/2017;
XIV - revisão para o Exercício 2019 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 188/2017;
XV - revisão para o Exercício 2020 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 188/2017;
XVI - revisão para o Exercício 2021 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 188/2017;
XVII - revisão para o Exercício 2022 pela Lei Municipal nº 1.368/2012 e Decreto nº 044/2022;
XVIII - revisão para o Exercício 2023 pelo Anexo I desta Lei.
Art. 5º O Município obriga-se a consignar no orçamento de cada exercício os valores devidos ao Regime Próprio de Previdência Social, bem como comunicar o Pinhais Previdência a cada pagamento efetuado.
Parágrafo Único. O Pinhais Previdência não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município em mora pelo não pagamento de quaisquer valores que lhe sejam devidos.
Art. 6º Aplicam-se à presente Lei, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 838/2007, com as alterações dela decorrentes.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 1.368/2012.
Justificativa
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis para apreciação dos nobres Edis, em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas à Administração Pública, Projeto de Lei que Dispõe sobre as reavaliações atuariais e sobre o plano de amortização para equacionamento de déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pinhais.
Quando a reavaliação (cálculo) atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (Pinhais Previdência) indica a existência de déficit atuarial, faz-se necessária a existência de um plano de amortização para seu equacionamento. Sendo assim, com base na Portaria nº 403/2008 do extinto Ministério da Previdência Social, foi editada a Lei Municipal nº 1.368/2012, cujo art. 3º permitia a alteração anual dos planos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Ocorre que a Secretaria de Previdência do, então, Ministério do Trabalho e Previdência (atual Ministério da Previdência Social) editou recentemente a Portaria nº 1.467/2022[1], que entrou em vigor em 01/07/2022, trazendo uma mudança de entendimentos e exigindo que não apenas o plano de amortização originário (o que foi feito pela Lei Municipal nº 736/2006) como suas alterações sejam estabelecidos por meio de Lei, conforme disposições abaixo:
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar deficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:
I - plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais com valores preestabelecidos;
§ 2º O Relatório da Avaliação Atuarial, com base no estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial do RPPS, deverá identificar as principais causas do deficit atuarial por meio do balanço de ganhos e perdas atuariais, apresentar cenários com as possibilidades para seu equacionamento e os seus impactos e propor plano de equacionamento a ser implementado em lei pelo ente federativo.
§ 6º O plano de equacionamento do deficit somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54.
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do regime, observar os seguintes:
Art. 57. O plano de amortização deverá observar a categorização das espécies de planos e os critérios definidos no Anexo VI, relativos aos prazos e percentuais mínimos do deficit a ser equacionado, e garantir a constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS, atestado por meio do fluxo atuarial.
§ 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e valores dos aportes para todo o período.
Dessa forma, o presente projeto de lei constitui-se como uma adequação à exigência advinda da Secretaria de Previdência, deixando-se de se editar decretos anuais com o plano de amortização de déficit previdenciário para se editar leis, mantendo-se o compromisso de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Ademais, este projeto de lei igualmente acrescenta importantes disposições previstas na mencionada Portaria nº 1.467/2022, principalmente quanto à necessidade de que, em caso de alterações legais que possam provocar a majoração potencial dos benefícios pagos pelo RPPS, a unidade gestora reavalie a estimativa do seu impacto financeiro e atuarial, sempre com o objetivo de mantê-lo sob controle, reproduzindo seu art. 69.
Pelo exposto, Nobres Legisladores, e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.
[1] Vem-se convencionando chamar a Portaria MTP nº 1.467/2022 de super portaria, por regular em um único ato normativo quase todas as disposições afetas à organização e funcionamento dos RPPS.