Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 031/2023 | Processo: 146/2023

Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pinhais - REFIP 2023, e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 07/03/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/04/2023 às 13:21

Linha do Tempo da Tramitação 47

QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 13:21 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 13:21 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 13:21 Finalizado
Lei 2786/2023 de 29/03/2023
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 11:14 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2023 - 11:13 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 10:43 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Veto para votação
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 10:39 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2023 - 10:39 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator
SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2023 - 11:24 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2023 - 11:24 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2023 - 11:21 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2023 - 10:12 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução do Veto
SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2023 - 10:12 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente
SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2023 - 10:09 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2023 - 10:09 Finalizado
Vetos do Executivo 1/2023 em 24/03/2023 Processo 0202/2023
SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2023 - 09:08 Finalizado
Veto
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 09:42 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 143/2023 em 22/03/2023
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 08:40 Finalizado
Ofício 143/2023 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 08:38 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 08:38 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 08:35 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 21/03/2023 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 09:05 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 14/03/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 13:04 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 13:03 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 12:02 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 12:01 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 12:01 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:43 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:43 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:42 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:42 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:42 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FLAZIO GORGES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:41 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:43 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:43 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:39 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:38 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:38 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 15:27 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 15:27 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 15:25 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer juridico anexo.
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 15:24 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 14:37 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 14:36 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 09 de Março de 2023
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 13:58 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 09/03/2023
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 15:06 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
TERÇA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2023 - 15:06 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 7

Favorável 27/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 27/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 13/03/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 13/03/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 13/03/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 13/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 13/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pinhais - REFIP 2023 destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, respectivos juros e multas moratórias, devidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo Único. Não se incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei os créditos relativos a Execuções Fiscais, originários de dívidas advindas de:

I - multa contratual aplicada pelo Município;

II - multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União;

IV - outras situações em que haja ordem ou acordo judicial impeditivo para a concessão dos benefícios.

 Art. 2º Os créditos abrangidos nos termos do artigo 1º e seu parágrafo poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:

I - com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 03 (três) parcelas;

III - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 06 (seis) parcelas;

IV - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

V - com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

VI - com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VII - com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas;

VIII - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e multa moratória, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º O valor mínimo das parcelas será de R$ 90,00 (noventa reais) para pessoas físicas e de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º A primeira parcela poderá ser recolhida até o último dia do mês em que ocorrer o parcelamento.

§ 3º A emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débitos, fica condicionada à baixa da primeira parcela.

§ 4º Sobre o crédito parcelado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento até a data de seu efetivo pagamento.

§ 5º Os descontos serão aplicados sobre a taxa SELIC, no caso de débitos de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 

 Art. 3º As parcelas do REFIP 2023 pagas intempestivamente sujeitar-se-ão:

I - à atualização monetária de que trata o artigo 134 da Lei Municipal nº 501, de 2001;

II - aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado da parcela paga em atraso;

III – à multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela atualizada paga em atraso.

 Art. 4º O contribuinte com parcelamento em vigor poderá aderir ao REFIP 2023 mediante requerimento, ocasião em que formalizará pedido de cancelamento deste parcelamento vigente.

Parágrafo único. Para os casos do caput, durante a vigência do programa de recuperação fiscal – REFIP 2023 – fica sem efeito o disposto no artigo 136 da Lei 501/2001, inclusive seus incisos, alíneas e parágrafos.

 Art. 5º O benefício fiscal previsto no artigo 2º, inciso I, para os débitos  fiscais não ajuizados e não parcelados, independe de requerimento pelo  contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da publicação  desta Lei.

 Art. 6º Para os parcelamentos previstos no artigo 2º, incisos II a VIII, e para o pagamento à vista ou parcelado de débitos fiscais ajuizados, o contribuinte deverá requerê-los administrativamente durante o período de vigência desta Lei.

 Art. 7º A opção pelo REFIP 2023 importa na manutenção dos gravames judiciais, inclusive decorrentes de ação cautelar fiscal, de garantias prestadas e constrições judiciais realizadas em ações de execução fiscal.

 Art. 8º A adesão ao REFIP 2023 implica:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais parcelados, nos  termos desta Lei;

II – renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou  judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais  parcelados; 

III – suspensão da ação executiva até o pagamento integral do  parcelamento;

IV – o conhecimento e aceitação dos executivos fiscais e respectivos valores nas hipóteses de ações de execuções fiscais pendentes;

V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

VI – no caso de débitos de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção, aceitação das condições de aplicação de juros, multa de mora e correção monetária que tratam o Código Tributário Municipal, Lei 501/2001.

 Art. 9º Constituem causas de exclusão do REFIP 2023 e consequente revogação dos benefícios concedidos por esta Lei:

I – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos créditos abrangidos pelo REFIP 2023;

II – o não pagamento até a data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista;

III – atraso superior a 60 (sessenta) dias do prazo de pagamento da última parcela ou do saldo residual.

§ 1º O cancelamento do parcelamento por qualquer motivo implicará a exigência imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos e, se for o caso, o protesto ou automático ajuizamento de execução do débito ou continuidade da execução fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º Fica impedida a adesão em programas de recuperação fiscal futuros pelo prazo de 5 (cinco) anos, de lançamentos tributários enquadrados no REFIP 2023, cujo saldo não tenha sido quitado, integral ou parcialmente.

 Art. 10. O requerimento de adesão ao REFIP 2023 deverá ser protocolado a partir de 3 de abril 2023, data de início de vigência da presente Lei, até às 17 horas do dia 30  de junho de 2023.

Parágrafo único. No caso de crédito objeto de execução fiscal, o requerimento de adesão deverá ser instruído com comprovante de pagamento dos encargos e honorários judiciais. 

 Art. 11. O REFIP 2023 não enseja restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 Art. 12. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta lei.

 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Dirijo-me a essa Casa Legislativa com o intuito de apresentar projeto de lei que visa à criação do Programa de Recuperação de Crédito Fiscal no âmbito do Município de Pinhais – REFIP/2023.

Como bem sabem Vossas Excelências, o Programa de Recuperação Fiscal ora proposto possibilitará a regularização de débitos fiscais de contribuintes em atraso com o município, proporcionando a oportunidade de quitação de dívidas com descontos nos juros e multas.

A presente proposta visa a oferecer condições especiais para a regularização dos créditos fiscais, estimulando a regularização de débitos em atraso e a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, com consequente aumento da arrecadação municipal.

Cabe ressaltar que Programas de Recuperação de Créditos Fiscais constituem prática já consolidada em diversas esferas governamentais, tendo demonstrado resultados positivos em termos de arrecadação, além de ser uma alternativa viável para os contribuintes regularizarem sua situação fiscal.

Nesse sentido, solicito o apoio dos nobres legisladores para a aprovação do presente projeto, que certamente trará benefícios para a Administração Municipal e para os contribuintes em débito com a Fazenda Pública.

Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município, qualificado pela efetiva possibilidade de aumento da arrecadação.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.