Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 153/2025 | Processo: 1447/2025

Dispõe sobre a proibição da prática conhecida como “rabeira” em veículos no Município de Pinhais, estabelece penalidades, medidas educativas e dá outras providências.
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 19/09/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
15/10/2025 às 09:18

Linha do Tempo da Tramitação 12

QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:18 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
QUARTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:13 Finalizado
Requerimento - Processo 1576/2025 apensado
QUINTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:50 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:50 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:26 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:24 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:43 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:31 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 23 de setembro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:45 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 23/09/2025
SEXTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:30 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:30 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Dispõe sobre a proibição da prática conhecida como “rabeira” em veículos no Município de Pinhais, estabelece penalidades, medidas educativas e dá outras providências.

Art. 2º - Fica proibida, em todo o território do Município de Pinhais, a prática conhecida como “rabeira”, consistente em utilizar bicicletas, skates, patinetes, patins ou equipamentos similares para se agarrar, apoiar ou ser rebocado por veículos automotores em movimento.

Art. 3° -A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 14 UFMs (Unidades Fiscais do Município);
II – apreensão do equipamento utilizado na prática da infração;
III – cobrança adicional de 2 UFMs pelo recolhimento do equipamento;
IV – 1 UFM por dia de estadia do equipamento apreendido.

Art. 4º- Em caso de reincidência, as penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas em dobro.

Art. 5º - Quando o infrator for menor de idade, além das penalidades cabíveis, o caso será comunicado ao Conselho Tutelar, para as providências necessárias

Art. 6° -A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei competirão aos seguintes órgãos, isolada ou conjuntamente:

I – Departamento Municipal de Trânsito de Pinhais (ou órgão equivalente);
II – Guarda Municipal;
III – Polícia Militar, mediante convênio ou cooperação.

Art. 7°-O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá promover ações educativas e preventivas, tais como:

I – campanhas de conscientização em escolas, meios de transporte coletivo, mídias digitais e espaços públicos;
II – programas socioeducativos voltados a jovens e adolescentes, destacando os riscos da prática da “rabeira”;
III – parcerias com empresas de transporte coletivo para divulgação de mensagens preventivas em veículos e pontos de parada.

Art. 8°Os recursos provenientes da aplicação desta Lei, incluindo multas e eventual leilão de equipamentos apreendidos, serão destinados exclusivamente a:

I – programas de educação no trânsito;
II – investimentos em engenharia de tráfego e sinalização viária;
III – ações de fiscalização e campanhas preventivas.

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo proibir a prática conhecida como “rabeira” no Município de Pinhais, estabelecendo penalidades e medidas educativas, com vistas à preservação da segurança no trânsito e da integridade física dos cidadãos.

A “rabeira” consiste no ato de ciclistas, skatistas, patinadores, usuários de patinetes ou similares se agarrarem a veículos automotores em movimento, aproveitando-se de sua tração. Esta conduta, além de ilegal, é extremamente perigosa, pois coloca em risco não apenas a vida dos praticantes, mas também a dos motoristas, passageiros e pedestres.

Em cidades como Ribeirão Preto (SP), recentemente foi aprovada a Lei nº 15.080/2025, regulamentada pelo Decreto nº 211/2025, que prevê multa equivalente a 14 unidades fiscais, apreensão do equipamento utilizado e medidas educativas. Essa experiência já serve de referência nacional para a adoção de medidas semelhantes em outros municípios.

É sabido que Pinhais tem registrado um aumento no uso de bicicletas, patinetes elétricos e skates, especialmente entre jovens e adolescentes. Embora positivos como meios alternativos de mobilidade e lazer, esses equipamentos, quando usados de forma irregular no trânsito, podem ocasionar acidentes graves.

A presente proposta busca aliar penalidades à conscientização. Além da multa e apreensão do equipamento, prevê campanhas educativas em escolas, espaços públicos e meios de transporte coletivo, para alertar a população, principalmente os jovens, sobre os riscos da prática. Em casos de menores de idade, o Conselho Tutelar também será acionado, assegurando uma abordagem socioeducativa.

Importante destacar que os valores arrecadados com multas e eventuais leilões de equipamentos apreendidos serão revertidos em educação no trânsito, sinalização, engenharia viária e fiscalização, criando um ciclo virtuoso de investimento em segurança pública.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa não apenas punir, mas principalmente prevenir acidentes e salvar vidas, promovendo um trânsito mais seguro e responsável em nosso município.