Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pinhais para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 76, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Pinhais, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos;
II - o Orçamento da Seguridade Social, que abrange o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.102.523.767,06 (um bilhão cento e dois milhões quinhentos e vinte e três mil setecentos e sessenta e sete reais e seis centavos), decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com cada orçamento:
I - A receita do Orçamento Fiscal é de R$ 966.933.251,52 (novecentos e sessenta e seis milhões novecentos e trinta e três mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), conforme o seguinte desdobramento:
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RECEITAS CORRENTES |
R$ |
945.174.880,84 |
|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
377.343.898,41 |
|
Contribuições |
R$ |
15.000.000,00 |
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Receita Patrimonial |
R$ |
49.842.014,20 |
|
Receita de Serviços |
R$ |
780.357,60 |
|
Transferências Correntes |
R$ |
498.032.940,73 |
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Outras Receitas Correntes |
R$ |
4.175.669,90 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
R$ |
84.186.960,63 |
|
Operação de Crédito |
R$ |
80.500.000,000 |
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Alienação de Bens |
R$ |
0,00 |
|
Transferências de Capital |
R$ |
3.686.960,63 |
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TOTAL DAS DEDUÇÕES |
R$ |
(62.428.589,95) |
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Renúncia |
R$ |
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Restituições |
R$ |
- |
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Descontos Concedidos |
R$ |
(2.781.353,45) |
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Outras Deduções |
R$ |
- |
|
Dedução para Formação do FUNDEB |
R$ |
(59.647.236,50) |
|
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL |
R$ |
966.933.251,52 |
|
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II - A Receita do Orçamento da Seguridade Social é de R$ 139.677.506,79 (cento e trinta e nove milhões seiscentos e setenta e sete mil quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), conforme desdobramento abaixo:
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RECEITAS CORRENTES |
R$ |
87.630.838,93 |
|
Receitas de Contribuições |
R$ |
27.318.507,93 |
|
Receita Patrimonial |
R$ |
54.041.166,19 |
|
Outras Receitas |
R$ |
6.271.164,81 |
|
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
R$ |
47.959.676,61 |
|
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
R$ |
139.677.506,79 |
III - A totalização da receita dos orçamentos é de R$ 826.682.125,47 (oitocentos e vinte e seis milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme o seguinte desdobramento:
|
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL |
R$ |
966.933.251,52 |
|
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
R$ |
139.677.506,79 |
|
TOTAL GERAL DA RECEITA |
R$ |
1.102.523.767,06 |
SEÇO II
DA FIXAÇO DA DESPESA
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.102.523.767,06 (um bilhão cento e dois milhões quinhentos e vinte e três mil setecentos e sessenta e sete reais e seis centavos), sendo a despesa de cada orçamento correspondente a:
I - Orçamento Fiscal no valor de R$ R$ 966.933.251,52 (novecentos e sessenta e seis milhões novecentos e trinta e três mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), distribuídos entre os seguintes órgãos orçamentários:
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I – PODER LEGISLATIVO |
||
|
01 – Câmara Municipal de Pinhais |
R$ |
34.442.508,81 |
|
II – PODER EXECUTIVO
|
||
|
02 – Secretaria Municipal de Governo |
R$ |
5.000.000,00 |
|
03 – Procuradoria Geral do Município |
R$ |
1.798.482,56 |
|
04 – Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
177.950.000,00 |
|
05 – Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
270.035.069,88 |
|
06 – Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
194.290.731,23 |
|
07 – Secretaria Municipal de Obras Públicas |
R$ |
102.253.597,00 |
|
08 – Secretaria Municipal de Assistência Social |
R$ |
12.854.349,57 |
|
09 - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento |
R$ |
2.999.027,01 |
|
10 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente |
R$ |
39.333.332,48 |
|
11 – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer |
R$ |
6.366.264,14 |
|
12 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação |
R$ |
3.769.605,87 |
|
13 – Controladoria Geral do Município |
R$ |
159.000,00 |
|
14 – Encargos Gerais do Município |
R$ |
98.766.172,03 |
|
15 – Gabinete da Prefeita |
R$ |
1.000,00 |
|
16 – Secretaria Municipal de Urbanismo |
R$ |
1.498.430,69 |
|
18 – Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito |
R$ |
11.328.689,00 |
|
TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTO FISCAL |
R$
|
962.846.260,27 |
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 139.677.506,79 (cento e trinta e nove milhões seiscentos e setenta e sete mil quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos).
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17 – Pinhais Previdência |
R$ |
139.677.506,79 |
|
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
R$ |
139.677.506,79 |
III - A totalização da despesa dos orçamentos é de R$ 1.102.523.767,06 um bilhão cento e dois milhões quinhentos e vinte e três mil setecentos e sessenta e sete reais e seis centavos), conforme o seguinte desdobramento:
|
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL |
R$ |
962.846.260,27 |
|
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
R$ |
139.677.506,79 |
|
TOTAL GERAL DA DESPESA |
R$ |
1.102.523.767,06 |
CAPÍTULO III
DA EXECUÇO ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A execução orçamentária do exercício financeiro de 2026 seguirá o disposto na Lei Municipal nº 3129, de 18 de junho de 2025, Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e suas alterações,, e Lei Municipal nº 3146, de 09 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o inciso II do art. 16 desta Lei contém a compatibilização da programação do orçamento com os objetivos e metas fiscais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
SEÇO I
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operações de Crédito em conformidade com o art. 167, III, da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com a Resolução do Senado Federal nº 043, de 21 de dezembro de 2001, e demais legislações pertinentes.
SEÇO II
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2025, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da presente Lei.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes, conforme estabelece a atualização do Plano de Contas Único, contido na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nas condições estabelecidas neste artigo:
I – na suplementação das respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II – na suplementação das respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação efetivo ou por tendência, nos termos previstos no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III – na suplementação das respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos termos do inciso VI, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV – na redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, que se realize em obediência à legislação específica, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 e do art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V – na suplementação das dotações, destinadas a atender despesas correspondentes a serviços da dívida, sentenças judiciais, PASEP e ressarcimento de convênios, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 18% (dezoito por cento) do total da despesa fixada para o exercício financeiro de 2026, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem prejuízo das autorizações constantes dos artigos 7º e 9º.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo aplica-se na suplementação por anulação parcial de dotação, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos da mesma fonte de recursos, no mesmo órgão e mesma categoria de programação, nos termos previstos no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de contingência, conforme estabelecido no anexo de Riscos Fiscais constante da Lei Municipal nº 3.146 de 09 de julho de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2026, e também como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual 2026 via decreto municipal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a anulação entre fontes distintas via decreto municipal quando tal alteração for determinada pelo Tribunal de Contas do Paraná.
Art. 12. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do total de sua despesa fixada para o exercício de 2026, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares, na forma da autorização contida no caput deste artigo, fica condicionada à observância das Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 13. Fica autorizado ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA, a realização de despesas correntes e de capital, através de recursos provenientes da taxa de administração, conforme disposto na Portaria nº 183, de 21 de maio de 2006, do Ministério da Previdência Social, e alterações posteriores.
Art. 14. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA, autorizado a constituir reserva com os recursos provenientes de superávit financeiro, apurados em balanços ao final do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, conforme determina a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 183, de 21 de maio de 2006, e alterações posteriores.
Art. 15. Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Pinhais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, poderão ser abertos até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no âmbito do Poder Legislativo, por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Pinhais.
Parágrafo único. O poder Legislativo enviará, até 10 (dez) dias após a publicação, cópia do ato a que se refere o caput deste artigo, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações nos seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder a suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2026, de forma a atingir o limite máximo definido constitucionalmente de 6,00% (seis por cento), relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2025, conforme disposto no inciso II do art. 29-A da Constituição Federal e no art. 23 da Instrução Normativa nº 72, de 13 de setembro de 2012, do Tribunal de Contas do Paraná.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na elaboração do orçamento próprio do Pinhais Previdência serão observadas as normas preceituadas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a tabela padrão de fontes e o plano de contas padrão definido, respectivamente, no art. 1º, inc. XI, e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 89, de 28 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Portaria n° 19.451 de 18 de agosto de 2020 com o percentual referente a taxa de Administração do RPPS, a ser definida e regulamentada pelo Executivo.
Art. 18. A estimativa de receita desta Lei considerou o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), previstos em anexo próprio, para fins do contido no inciso I, art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Conforme Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Evolução da Receita;
II - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os Objetivos e Metas Constantes no Anexo de Metas Fiscais;
III - Demonstrativo dos Efeitos sobre Receita e Despesa e das Medidas de Compensação à Renúncia de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, em conformidade com o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 20. Conforme Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, acompanham esta Lei os seguintes anexos:
I - Sumário Geral da Receita por Fontes e Despesa por Funções do Governo;
II - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
III - Receita Segundo Categoria Econômica;
IV - Despesa Segundo Categoria Econômica;
V - Demonstrativo da Receita com Respectiva Legislação;
VI - Natureza da Despesa;
VII - Programa de Trabalho (por órgão e unidade orçamentária);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas e Ações por Operações Especiais, Projetos e Atividades;
IX - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculos de Recursos;
X - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
XI - Demonstrativo da evolução da Receita e Despesa, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 22, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;
XII – Unidade Administrativa e Respectiva Legislação;
XIII - Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 21. Em face do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento compulsório de precatórios ou o pagamento à vista, com redução máxima de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que observado o contido no citado dispositivo.
Art. 22. Conforme art. 15 da Instrução Normativa n° 36/2009 do TCE/PR, o Projeto de Lei Orçamentária, será acompanhado do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, específico com ações destinadas ao orçamento da criança e do adolescente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Justificativa
Segue, para a apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2026, de acordo com o que prevê a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Município de Pinhais, de 21 de abril de 1994.
O presente projeto dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano de 2026, devidamente compatibilizada com as ações estabelecidas pela Lei Municipal nº 3146, de 09 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, a qual determina a aplicação dos recursos municipais nas diversas áreas de atuação do Município, principalmente àquelas asseguradas pela Constituição Federal.
A Proposta Orçamentária para o exercício de 2026 prioriza os objetivos e iniciativas aprovados pela Lei Municipal nº 3129, de 18 de junho de 2025 - Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e suas alterações.
De acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, e o que determina a alínea "f" do inciso III do art. 4º e o art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em 04 de agosto de 2025 foi realizada coleta de sugestões sobre a Proposta à Lei Orçamentária Anual – exercício financeiro de 2026 e após a compilação dos dados temos os seguintes resultados: (i) Ações para geração de emprego e renda, com 22,5%, (ii) Cursos/ Qualificações, com 22,2% (iii) Realizar mutirões de consultas e exames especializados, com 21,9%, (iv) Divulgação dos critérios para isenção de IPTU/ITBI, com 17,3% e (v) Implantação do patrulhamento da Guarda Municipal a pé, nas áreas de maior movimento com 16,2%. Os itens mais votados refletem a real necessidade do município, decorrente da evolução do questionário de participação, que ampliou as possibilidades dentro de cada área de atuação, dividida entre: segurança, desenvolvimento econômico, assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, obras públicas, meio ambiente e habitação.
Para atendimento do art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, demonstra-se, a seguir, exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada, com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis, exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo Municipal, bem como justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.
A evolução da Receita, apresentada no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, levou em consideração os seguintes fatores: IPCA, PIB, inflação, histórico de arrecadação de exercícios anteriores, arrecadação efetiva dos últimos seis meses, doze meses ou últimos três anos, resoluções, emendas e valores disponibilizados via portais de consulta do sistema de saúde, base no censo escolar e estimativo do FNDE para as receitas da educação. Ressaltando o aumento na previsão, se comparada ao valor previsto na LOA 2025, devido a retomada progressiva da economia.
Sabendo que o ponto de partida das receitas da LOA 2026 foi o arrecadado no período de seis meses, histórico de arrecadação e demais fatores, apresentamos a metodologia e memória de cálculo das principais receitas:
Apresentamos a metodologia e memória de cálculo das principais receitas para a LOA 2026:
- IRRF: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- IPTU: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- ITBI: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- ISS: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- Taxa de Coleta de Lixo: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- COSIP: Baseado na previsão de arrecadação na Reforma Tributária acrescido de 6% para exercício 2026;
- Delegações, demais Receitas Patrimoniais e Multas (infrações): Média de arrecadação dos últimos anos, somado às projeções de inflação do IPCA de 6% + 6% de incremento;
- Rendimentos: Previsão ajustada da arrecadação, considerando a estimativa da receita principal para o exercício 2026, acrescido de 10,50% da SELIC (art. 12 da Lei nº 8.177. de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703 de 7 de agosto de 2012 e art. 7º da Lei nº 8.660 de 28 de maio de 1993) fonte: Banco Central do Brasil;
- FPM: Previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 somado ao crescimento da receita no primeiro semestre + IPCA de 6%;
- COTA parte 1% Setembro: Arrecadação cota parte 2024 + 6% IPCA para 2026;
- ITR e FEP: Previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 somado ao crescimento da receita no primeiro semestre/25 e IPCA de 6%;
- Transferências da Educação: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- Transferências da Saúde: Recálculo com base nas Portarias e Resoluções específicas, Portaria GM/MS nº 3.493/2024, Portaria GM/MS nº 3.732/2024. Portaria GM/MS nº 4.371/2024. Portaria MS nº 1010/12, Portaria MS nº 1473/13, Portaria MS nº 3656/2020, Portaria MS nº 25/2023, Portaria GM/MS nº 958/2023 e Portaria GM/MS nº 3053/2024. Portaria MS nº 3088/2011, Portaria MS nº 3089/2011. Portaria GM/MS nº 1.924/2023, Portaria nº 2.485/18 - Nota técnica 18/2020, Portaria nº 2.979/2019 - Portaria MS nº 261/2022, Portaria GM/MS nº 660/2023. Portaria nº 3510/2021, Portaria nº 639/2022 e Portaria MS nº 25/2023, Portaria nº 1893/2016, Portaria MS nº 3992/2017, Portaria MS nº 28/2022. Portaria MS nº 6.558/2025. Portaria GM/MS nº 6.252/2024, Portaria MS nº 2687/2020, Portaria MS nº 76/2023, Portaria GM/MS nº 3069/2023. Portaria MS nº 51/2023 e nº 160/2023. Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Portaria GM/MS nº 6.717/2024. Portaria nº 1378/2013 - Portaria nº 475/2014, Portaria MS nº 97/2023. Portaria Consolidação nº 6/2017, Art. 475. Portaria MS nº 2.497/2021, Portaria GM/MS nº 233/2023. Portaria GM/MS nº 844/2023. Resolução Sesa n° 276/2012, Resolução SESA nº 446/2022. Resolução nº 222/2018, Resolução SESA nº 665/2019, Deliberação CIB nº 320/2023, Resolução SESA nº 1665/2023. Resolução nº 404/2022. Lei nº 14.434/2022, Portaria GM/MS nº 4631/2024;
- ICMS: Valor disponibilizado no site da SEFA + 6% IPCA para 2026;
- IPVA: Arrecadação do exercício de 2024 + 6% IPCA para 2026;
- IPI sobre Exportação, CIDE e Royalties: Arrecadação do exercício de 2024 +6% para o exercício de 2026;
- Receitas da Assistência Social: 75% da média de rendimentos dos últimos anos, mais 6% para exercício 2026;
- FUNDEB e Demais Receitas da Educação: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- Contratos de Repasse e Operações de Crédito: Valores informados pelas áreas responsáveis;
- Deduções da Receita Tributária: Valores informados pelas áreas responsáveis;
- Deduções para formação do FUNDEB: 20% das devidas transferências constitucionais e legais, conforme estabelecido pela 212-A da Constituição Federal (EC 108/2020).
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS:
- Contribuição do Servidor Ativo Civil para o RPPS: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- Remuneração dos Recursos em renda fixa e variável: Valores estimados de acordo com meta prevista, distribuição e norma vigentes. IPCA + 5,08% (conforme Resolução do Conselho de Administração n.º 5 de 2024 que trata da política anual de investimentos do Pinhais Previdência), sobre o patrimônio financeiro do mês de Dezembro/24;
- Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- Contribuição Patronal de Servidor ativo Civil para o RPPS: Valor previsto na Lei Orçamentária Anual 2025 acrescido de 6% para exercício 2026;
- Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS – Principal: Valores estimados considerando o cálculo atuarial lei n° 2783 de 22/03/2023.
Ainda em atendimento ao art. 12 da Lei complementar 101/2000:
Na fixação das despesas, foram considerados os fatores que causam alterações na economia, principalmente a expectativa inflacionária para as despesas que visam atender aos Programas de Governo e ao comportamento das principais Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, como segue:
- Despesas com Pessoal - compreende o somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
- Despesas de Custeio - serviços que o Município coloca à disposição da população, tais como: saúde, educação, segurança, assistência social, cultura, esporte e lazer, iluminação pública e atendimento às demais áreas necessárias ao pleno funcionamento da Administração Municipal;
- Despesas de Capital - investimentos que ocorrem conforme a quantidade de benefícios ofertados à população, como obras, instalações, equipamentos e melhorias aplicadas na infraestrutura urbana.
No processo de planejamento do orçamento para o exercício de 2026 foram observadas as determinações contidas na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n° 42, de 14 de abril de 1999 - MOG, na Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 22 de dezembro de 2016, nas Portarias nºs 389, de 14 de julho de 2018, nº 840, de 21 de dezembro de 2016, na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003 e suas atualizações e Notas Técnicas 004 e 006/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná-TCE-PR, as quais estabelecem orientações sobre o Plano de Contas da Administração Pública; Instrução Normativa nº 72, de 13 de setembro de 2012, do Tribunal de Contas do Paraná, que dispõe sobre os critérios aplicados no exercício do controle das despesas com subsídios de Agentes Políticos dos poderes Executivo e Legislativo municipais. Foi observado, também, o contido na Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do TCE-PR, a qual estabelece procedimentos para atendimento efetivo ao cumprimento da absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
Quanto à situação econômico-financeira do Município, salienta-se que a Lei Municipal nº 3068, de 02 de dezembro de 2024, estimou as receitas e fixou as despesas da Administração Municipal para o exercício de 2025, em R$ 1.006.803.612,07 (um bilhão seis milhões oitocentos e três mil seiscentos e doze reais e sete centavos), somados aos créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação, até 31 de agosto de 2025, no valor total de R$ 8.041.020,70 (oito milhões quarenta e um mil vinte reais e setenta centavos), resultam em R$ 1.014.844.632,77 (um bilhão quatorze milhões oitocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos).
A apropriação da receita do Orçamento Fiscal, até 31 de agosto de 2025, somou R$ 485.194.706,52 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), correspondendo a 47,81% do valor previsto atualizado de R$ 1.014.844.632,77 (um bilhão quatorze milhões oitocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), enquanto que a despesa empenhada no mesmo período foi de R$ 533.470.888,37 (quinhentos e trinta e três milhões quatrocentos e setenta mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), representando 52,57% do valor orçado atualizado em R$ R$ 1.014.844.632,77 (um bilhão quatorze milhões oitocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos). Cabe ressaltar que as despesas da Prefeitura, referente a exercícios anteriores, até o mês de agosto de 2025 é de R$ 12.447.064,32 (doze milhões quatrocentos e quarenta e sete mil sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e que o total de restos a pagar em 31/08/2025 é de R$ 1.590.461,34 (um milhão quinhentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).
A Dívida Municipal apresenta-se da seguinte forma:
Dívida Fundada Interna em 31/08/2025..................................................135.855.818,84
- LEI Nº 2024 / 2018, DATA: 01/03/2020 - EMPRÉSTIMO 2024/18 CEF - PROGRAMA PRÓ TRANSPORTES PÚBLICOS (P).……………….......................................................................…R$ 3.329.656,77
- LEI Nº 2469 / 2021, DATA: 11/11/2021 - FINANCIAMENTO 0616.119-75 CAIXA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS (P)....................................................R$ 1.183.786,52
- LEI Nº 2469 / 2021, DATA: 20/04/2023 - FINANCIAMENTO 0606.652-34 CAIXA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS (P)....................................................R$ 5.328.125,02
- LEI Nº 2469 / 2021, DATA: 01/10/2023 - FINANCIAMENTO 0623.854-21 CAIXA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E INVESTIMENTOS DE CAPITAL. (P). …...................................................................................................R$ 1.072.720,00
- LEI Nº 2816 / 2023, DATA: 01/11/2023 - FINANCIAMENTO 65.790 BRDE - PROCIDADES (P).…...............................................………….....R$ 10.729.744,33
- LEI Nº 2816 / 2023, DATA: 17/05/2023 - FINANCIAMENTO 68.156 BRDE - DRENAGEM JARDIM TRIANGULO (P). …...................................................................................................R$ 7.209.307,00
- LEI Nº 2816 / 2023, DATA: 17/05/2023 - FINANCIAMENTO 68.128 BRDE - APORTE HOSPITAL (P).…….....................................................R$ 45.027.420,97
- LEI Nº 1856 / 2017, DATA: 29/05/2018 - EMPRESTIMO 1856/17 - FOMENTO - PAVIMENTAÇÃO E CALÇADAS (P).….............................................................................................. R$ 206.590,07
- LEI Nº 2816 / 2023, DATA: 17/05/2023 - FINANCIAMENTO 68.789 BRDE - REVITALIZAÇÃO DA RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO (P).................................................................................................R$ 8.179.686,59
- LEI Nº 2816 / 2023, DATA: 17/05/2023 - FINANCIAMENTO 68.471 BRDE - PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO DA TRANSPINHAIS (P)..............R$ 20.721.872,64
- LEI Nº 2247 / 2020, DATA: 02/03/2021 - FINANCIAMENTO 2247/20 - FOMENTO - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM (P).……………………...........R$ 2.028.799,41
- LEI Nº 2247 / 2020, DATA: 01/04/2022 - FINANCIAMENTO 4218/21 - FOMENTO - PAVIMENTAÇÃO E CALÇADAS (P).…………………................R$ 4.347.156,67
- LEI Nº 2469 / 2021, DATA: 16/12/2021 - FINANCIAMENTO 2469/21 - CEF - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL (P)....................………………..…..……R$ 9.222.916,80
- LEI Nº 2507 / 2021, DATA: 15/12/2021 - FINANCIAMENTO 0040/00009-5/2023 - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS (P). ……………....................................................................................R$ 5.514.770,89
- NÚMERO 908735, DATA: 10/09/2024, CREDOR: PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA. …………......................................................................R$ 7.428.672,39
Dívida Flutuante a curto prazo em 31/08/2025.………………...……R$ 13.174.462,79
O montante de R$ 1.827.481,83 (um milhão oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), correspondente aos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários publicados até 31/08/2025, teve sua totalidade aberta para aplicação dos recursos no exercício de 2025, conforme demonstrativo abaixo:
|
Lei de Crédito Adicional Especial/ Extraordinário |
Valor Autorizado |
Decreto Municipal |
Saldo do Crédito Adicional |
|
3078/2025 |
R$ 10.000,00 |
235/2025 |
R$ 0,00 |
|
3079/2025 |
R$ 100.245,60 |
248/2025 |
R$ 0,00 |
|
3080/2025 |
R$ 150.368,40 |
255/2025 |
R$ 0,00 |
|
3120/2025 |
R$ 20.000,00 |
704/2025 |
R$ 0,00 |
|
3133/2025 |
R$ 3.200.000,00 |
724/2025 |
R$ 0,00 |
|
3135/2025 |
R$ 5.400.000,00 |
731/2025 |
R$ 0,00 |
|
3140/2025 |
R$ 390.000,00 |
750/2025 |
R$ 0,00 |
|
3142/2025 |
R$ 280.000,00 |
751/2025 |
R$ 0,00 |
|
3143/2025 |
R$ 867.0000,00 |
753/2025 |
R$ 0,00 |
|
3148/2025 |
R$ 10.000,00 |
828/2025 |
R$ 0,00 |
|
TOTAL |
R$ 10.427.614,00 |
|
R$ 0,00 |
O valor da Receita Corrente Líquida e os índices da Despesa com Pessoal e Reserva de Contingência, previstos para 2026, apresentam-se a seguir:
|
|
|
|
|
RECEITAS CORRENTES |
1.029.960.174,02 |
|
|
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
374.562.544,96 |
|
|
|
IPTU |
114.602.676,74 |
|
|
ISS |
151.669.298,96 |
|
|
ITBI |
35.761.652,77 |
|
|
IRRF |
51.083.600,02 |
|
|
Outras Receitas |
21.445.316,47 |
|
CONTRIBUIÇÕES
|
42.254.315,63 |
|
|
RECEITA PATRIMONIAL |
103.883.180,39 |
|
|
RECEITA DE SERVIÇOS |
780.357,60 |
|
|
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
498.032.940,73 |
|
|
|
Cota parte do FPM |
137.107.180,31 |
|
|
Cota parte do ICMS |
138.342.324,62 |
|
|
Cota parte do IPVA |
43.800.246,08 |
|
|
Cota parte ITR |
5.087,68 |
|
|
LC 061/89 |
1.776.379,25 |
|
|
Transferência do FUNDEB |
122.386.248,90 |
|
|
Outras Transferências Correntes |
54.615.473,89 |
|
|
|
|
|
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
10.446.834,71 |
|
|
|
|
|
|
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA* |
143.906.931,92 |
|
|
|
Contribuição para Plano de Previdência do servidor |
27.254.315,63 |
|
|
Compensação financeira entre regimes previdenciários |
3.867.972,60 |
|
|
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários |
53.137.407,19 |
|
|
Deduções para o FUNDEB |
59.647.236,50 |
|
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA |
886.053.242,10 |
|
* Instruções Normativas nº 56, de 2 de junho de 2011, e nº 59, de 25 de agosto de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O valor correspondente à Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, para atendimento do inciso III, art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o estabelecido no art. 62 da Lei n°3040, de 10 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Restou, fixado neste Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2026:
Reserva de Contingência..........................................................................13.631.276,95
Equivalência com a Receita Corrente Líquida 1,54%
No tocante às despesas de pessoal e encargos, respeitou-se os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei complementar n° 173, de 27 de maio de 2020:
|
DESPESA COM PESSOAL |
Valor |
|
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) |
429.580.978,615 |
|
Pessoal Ativo |
355.071.435,38 |
|
Pessoal Inativo e Pensionista |
71.726.155,11 |
|
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) |
2.783.388,12 |
|
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) |
75.281.537,69 |
|
Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária |
3.478.702,58 |
|
Decorrentes de Decisão Judicial |
10.000,00 |
|
Despesas de Exercícios Anteriores |
|
|
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados |
71.792.835,11 |
|
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) |
354.299.440,92 |
|
Instruções Normativas nº 56, de 2 de junho de 2011, e nº 59, de 25 de agosto de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
|
|
|
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL |
Valor |
|
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 54%. |
478.468.750,73 |
|
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,3% |
454.545.313,20 |
|
LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 48,6% |
430.621.875,66 |
|
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) |
886.053.242,11 |
|
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (V) = (III / IV) * 100 |
39,99 |
|
|
|
||
|
Receita |
Despesa |
||
|
Especificação |
Total |
Especificação |
Total |
|
|
1.032.805.719,77 |
Despesas correntes |
856.545.184,71 |
|
Impostos, taxas e contribuições de melhoria |
377.343.898,41 |
Pessoal e encargos sociais |
449.497.590,49 |
|
Contribuições |
42.318.507,93 |
Juros e encargos da dívida |
20.279.447,14 |
|
Receita patrimonial |
103.883.180,39 |
Outras despesas correntes |
386.768.147,083 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de capital |
170.967.067,57 |
|
Receita de serviços |
780.357,60 |
|
|
|
Transferências correntes |
498.032.940,73 |
Investimentos |
158.335.250,44
|
|
|
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
|
Outras receitas correntes |
10.446.834,71 |
Amortização da dívida / refinanciamento da dívida |
12.631.817,13 |
|
Receitas de capital |
84.186.960,63 |
|
|
|
Operações de crédito |
80.500.000,00 |
|
|
|
Transferências de capital |
3.686.960,63 |
|
|
|
Receitas correntes intraorçamentárias |
47.959.676,61 |
|
|
|
Receitas de contribuições |
28.168.844,38 |
|
|
|
Outras receitas correntes |
19.790.832,23 |
|
|
|
Deduções da receita |
(62.428.589,95) |
|
|
|
Renúncia |
0,00 |
||
|
Restituições |
0,00 |
||
|
Descontos concedidos |
(2.781.353,45) |
||
|
Outras Deduções |
0,00 |
||
|
Dedução de receita para a formação do FUNDEB |
(59.647.236,50) |
||
|
|
|
Reserva de Contingência |
13.631.514,78 |
|
|
|
Reserva de Contingência RPPS |
61.380.000,00 |
|
Total |
1.102.523.767,06 |
Total |
1.102.523.767,06 |
A consolidação da Despesa fixada por funções de governo é apresentada da seguinte forma:
|
|
||
|
Despesa por Função de Governo |
||
|
Funções* |
Valor |
% |
|
01 - Legislativa |
35.636.995,35 |
3,23 |
|
02 - Judiciária |
1.573.482,56 |
0,14 |
|
04 - Administração |
201.156.350,22 |
18,25 |
|
06 - Segurança Pública |
10.134.202,46 |
0,92 |
|
08 - Assistência Social |
12.854.349,57 |
1,17 |
|
09 - Previdência Social ¹ |
78.297.506,79 |
7,10 |
|
10 - Saúde |
194.290.731,23 |
17,62 |
|
12 - Educação |
261.935.419,24 |
23,76 |
|
13 - Cultura |
2.428.145,14 |
0,22 |
|
15 - Urbanismo |
103.633.597,00 |
9,40 |
|
16 - Habitação |
998.430,69 |
0,09 |
|
18 - Gestão Ambiental |
36.523.332,48 |
3,31 |
|
20 - Agricultura |
1.805.823,93 |
0,16 |
|
23 - Comércio e Serviços |
622.949,37 |
0,06 |
|
27 - Desporto e Lazer |
2.986.279,00 |
0,27 |
|
28 - Encargos Especiais ² |
82.634.657,25 |
7,50 |
|
99 - Reserva de Contingência |
75.011.514,78 |
6,80 |
|
Total |
1.102.523.767,06 |
100,00 |
|
* Portaria SOF nº 042, de 14 de abril de 1999. |
||
|
¹ Incluso o valor de R$ 61.380.000,00 relativo à Reserva de Contingência do RPPS. |
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O Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 foi elaborado com estrita observância às ações e programas de governo aprovados pela Lei Municipal nº 3129, de 18 de junho de 2025, Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e suas alterações, contemplando os seguintes Programas:
Para o período compreendido entre 2026 a 2029 temos os seguintes programas e seus respectivos objetivos:
0000 - Encargos Gerais do Município Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: Gestão dos encargos gerais da Prefeitura;
0010 - Cidade Planejada: Responsável pela integração de diretrizes de fiscalização, planejamento urbano e regularização fundiária, visando a conformidade legal e o desenvolvimento sustentável da cidade, com foco na habitação de interesse social;
0020 - Pinhais Segura e Protegida: Garantir a segurança no trânsito, melhorar a mobilidade urbana e promover ações de prevenção e educação para reduzir acidentes e otimizar o tráfego no município. Fortalecer a segurança pública cidadã e integrada, articulando prevenção e uso qualificado da ação policial;
0030 - Desenvolvimento Econômico Sustentável e Inovador: Fomentar o emprego e a inovação no município;
0040 - Gestão Jurídica: Desenvolver e implementar o Programa de Gestão (PROGE) do município, visando melhorar a eficiência e a transparência da administração pública, realizando as ações conforme estabelecido pela legislação vigente, garantindo o cumprimento das normas e a governança pública;
0050 - Procedimentos Legislativos: Legislar sobre matérias de competência do Município, exercendo a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta. Representando e defendendo os interesses do cidadão Pinhaense;
0060 - Gestão Administrativa Moderna e Eficiente: Promover a eficiência administrativa por meio da integração das áreas de Informática, Recursos Humanos, Licitações, Frota e Patrimônio, garantindo a otimização dos recursos, o cumprimento das normas legais e a melhoria contínua dos serviços prestados à população;
0070 - Mais Cultura, Esporte e Lazer: Garantir o acesso à cultura, esporte, lazer e qualidade de vida priorizando a inclusão de todos os indivíduos;
0080 - Obras e Iluminação - Pinhais em Desenvolvimento: Desenvolver a infraestrutura urbana de Pinhais, por meio de obras planejadas que atendam às necessidades de expansão e modernização, com ênfase na melhoria da iluminação pública, na acessibilidade e na criação de espaços urbanos mais seguros e funcionais, promovendo uma cidade mais integrada e com maior qualidade de vida para os cidadãos;
0090 - Gestão da Previdência Municipal: Garantir a proteção e o bem-estar dos servidores públicos municipais por meio da gestão eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, promovendo benefícios justos, transparência, e a saúde financeira do regime próprio de previdência, com foco na qualidade de vida dos beneficiários e na sustentabilidade a longo prazo;
0100 - Gestão dos Recursos Financeiros: Assegurar o equilíbrio das finanças do Município mediante racionalização de despesas e ampliação das receitas;
0101 - Governo Cidadão: Assessorar o Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas funções, auxiliando na Governança. Articular ações Governamentais e fomentar políticas públicas para a população por meio da comunicação estratégica e realizações de eventos institucionais;
0102 - Controle Interno na Gestão Pública Municipal: Fortalecer o sistema de controle interno da gestão pública municipal, garantindo a conformidade com a legislação vigente, promovendo a transparência, a eficiência e a eficácia na utilização dos recursos públicos;
0103 - Pinhais Sustentável: Promover a continuidade, o aprimoramento e a integração das ações voltadas à preservação ambiental, à gestão de resíduos sólidos, à arborização urbana, ao paisagismo, à proteção e bem-estar animal, bem como à educação ambiental, alinhando tais iniciativas às diretrizes estabelecidas pelos instrumentos de planejamento municipal;
0104 - Mais Proteção Social: Atender a população em situação de vulnerabilidade a fim de promoção, prevenção e proteção social;
0105 - Educação de Qualidade e Moderna: Assegurar a educação de qualidade e o atendimento a crianças e estudantes considerando suas especificidades de aprendizagem e inclusão;
0106 - Mais Saúde para a População: Promover a saúde integral à população de Pinhais, garantindo o acesso oportuno, seguro e qualificado aos serviços da atenção primária, atenção especializada ambulatorial e hospitalar, urgência e emergência, vigilância em saúde e assistência farmacêutica. Mediante a gestão planejada, coordenada e articulada dos recursos financeiros, humanos e materiais em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
9999 - Reserva de Contingência: Reservar 1% da receita corrente líquida para compor a reserva de contingência.
O legislativo poderá propor emendas ao orçamento anual. As emendas serão apresentadas à comissão técnica competente que, sobre elas, emitirá parecer para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual e os projetos que a modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
Os quantitativos orçamentários dos projetos e atividades constantes das Leis Orçamentárias Anuais, modificados através de emendas parlamentares somente poderão ser alterados mediante prévia e específica autorização legislativa.
Parágrafo Único - Havendo encaminhamento de projeto de lei de modificação dos quantitativos orçamentários de que trata o "caput" deste artigo, a mensagem discriminará pormenorizadamente as razões da alteração pretendida.
É preciso ter claro que a melhoria do padrão da qualidade de vida da geração presente e futura depende do contínuo combate à pobreza e à desigualdade social, bem como dos esforços comuns para preservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a infraestrutura urbana, fortalecer as políticas públicas de garantia de direitos e promoção da cidadania, de fomento à prática do esporte e do lazer, ao desenvolvimento cultural da população, de segurança e prevenção ao uso de drogas, de serviços de educação e saúde de qualidade, de boa mobilidade, do combate à corrupção e, principalmente, de uma administração pública transparente e eficaz.
Cada um de nós tem seu papel na condução da cidade que queremos. Tenho procurado governar pautada na adoção de boas práticas de planejamento e governança pública, com zelo na gestão do patrimônio público e com prestação de serviços fundamentada em eficiência, qualidade e satisfação da comunidade pinhaiense, sempre de portas abertas, ouvindo diretamente a população e, com especial atenção, a cada membro desta Câmara Municipal.
Esclareço que a presente proposta compreende as metas apresentadas quando assumimos o compromisso de governar Pinhais, com uma política fiscal justa, contas públicas equilibradas, efetivo controle de gastos, aumento de receitas decorrentes da busca do desenvolvimento econômico do Município, em uma atuação pautada na transparência da utilização dos recursos públicos.
Na previsão de despesa com pessoal, considerou-se o percentual de 6,00% para a reposição dos servidores públicos municipais, que deverá seguir os preceitos estabelecidos pela Lei municipal nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, com fundamento no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e estar amparado em recursos orçamentários e financeiros previstos em categoria de programação específica para o exercício financeiro de 2026, observados os limites de que tratam os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
Quanto aos pagamentos de valores decorrentes de condenações judiciais, o Município de Pinhais, para o exercício de 2026, tem como valor total R$ 7.821.481,40 (sete milhões oitocentos e vinte e um mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos).
Cabe ressaltar que alguns desses pagamentos, por meio de precatórios, já devidamente regulamentado pelo art. 100 da Constituição Federal, são parcelamentos de precatórios de anos anteriores.
Conforme determinado pela legislação constitucional em seu § 5º do art. 100, que prevê a obrigatoriedade de inclusão orçamentária desses valores e, ainda, após a devida autorização legislativa por essa casa de Leis, ficará permitido ao Poder Executivo efetuar (i) o parcelamento compulsório de valores na listagem de precatórios ou (ii) o pagamento à vista, com redução máxima de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, em ambas as hipóteses, desde que atendida à ordem cronológica da listagem do Tribunal de Justiça do Paraná e demais regras previstas no art. 100 da CF.
Ao encaminhar este Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, para a apreciação desta Casa Legislativa, reforço minha crença na harmonia que tem pautado as relações entre o Legislativo e o Executivo, em prol do bem maior de todos os cidadãos pinhaienses.
Na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação, reiterando minha consideração e respeito aos nobres componentes desta Casa de Leis.
Cordialmente,