A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei 1279 de 4 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Fica autorizado o serviço voluntário de capelania hospitalar interdenominacional e garantido ao prestador do serviço livre acesso nas instituições hospitalares da rede pública e particular do Município de Pinhais
§ 1º Os capelães deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.
§ 2º O serviço de capelania destina-se ao atendimento espiritual de pacientes internados ou em tratamento ambulatorial e de seus familiares, assim como aos profissionais de saúde e funcionários, respeitada, sempre, a vontade dos mesmos.
§ 3º Fica assegurada às autoridades religiosas visitas em caráter excepcional em qualquer horário, a pacientes terminais ou de gravíssima doença, ressalvados os casos de internação em Centro de Tratamento Intensivo, Unidade de Tratamento Intensivo ou congêneres, nas instituições abrangidas por esta Lei."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente proposta de adequação da lei justifica-se em virtude do lapso temporal decorrido desde sua criação, tornando necessária a atualização do texto para refletir as mudanças ocorridas no Município de Pinhais, especialmente com a implementação de instituições hospitalares como Hospital Municipal, maternidade, clínicas, policlínicas, casas de repouso e centros terapêuticos, visando garantir uma legislação alinhada às necessidades atuais da comunidade.