Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 36
Pareceres das Comissões 6
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.975/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar, no âmbito do Município de Pinhais, como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, para fins de celebração de contrato de gestão destinado à gestão hospitalar e de pronto atendimento.
Art.2º Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Municipal nº 1.975/2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para a gestão hospitalar e de pronto atendimento.
Art.3º Ficam recepcionados os atos concessivos de qualificação ainda vigentes e produzidos a partir de 06 de junho de 2018 até a entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º e do art. 34, todos da Lei Municipal nº 1.975/2018.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por objetivo a alteração da Lei Municipal nº 1.975/2018, que “dispõe sobre a qualificação, no âmbito municipal, como organizações sociais, de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam na área da saúde, (...)” a fim de ampliar o conjunto de equipamentos públicos de saúde alcançados pelo diploma normativo.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito a tramitação do presente projeto em regime de urgência, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.