Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 147/2025 | Processo: 1409/2025

Institui isenção do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI para áreas que compõem o programa de regularização fundiária do município e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 12/09/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
08/10/2025 às 14:02

Linha do Tempo da Tramitação 38

QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:02 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 8 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:02 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEXTA-FEIRA, 3 DE OUTUBRO DE 2025 - 12:10 Finalizado
Lei 3177/2025 de 01/10/2025
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 14:49 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1300/2025 em 01/10/2025
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:03 Finalizado
Ofício 1300/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:01 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 09:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2025 - 08:56 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 30/09/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:13 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:13 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:13 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:13 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:12 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:11 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:11 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:06 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:05 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:05 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:04 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AMARILDO AMARAL com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:04 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:03 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:03 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:03 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:03 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:03 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:02 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:01 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 - 12:01 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator
QUINTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:45 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:45 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:37 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:36 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:32 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2025 - 08:39 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 16 de setembro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:32 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 16/09/2025
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2025 - 09:32 Finalizado
Projeto de Lei 0148/2025 atualizado para Projeto de Lei número 0147/2025
SEXTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2025 - 16:23 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2025 - 16:23 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 8

Favorável 22/09/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 22/09/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 22/09/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 22/09/2025
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): AMARILDO DA REGULARIZAÇÃO
Favorável 22/09/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 22/09/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 22/09/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 22/09/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI as operações de primeira transferência de propriedade de imóveis cuja regularização de titularidade seja objeto de negociação coletiva e apresente relevante interesse público.

§ 1º Farão jus ao benefício previsto neste artigo os imóveis de domínio público ou particular, inseridos em programa de regularização fundiária do município e com ocupação consolidada há mais de dez anos para fins de moradia, ainda que consorciado com outros usos.

§ 2º Para a aplicação do benefício previsto nesta lei, o Chefe do Poder Executivo reconhecerá fundamentadamente o relevante interesse público da regularização de titularidade do(s) imóvel(eis) a serem beneficiado(s).

Art. 2º A utilização do benefício previsto nesta Lei autoriza a alteração no cadastro imobiliário para a inclusão do nome do possuidor, independentemente da comprovação do título de propriedade.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.550, de 16 de julho de 2014.

 

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

 Encaminho Projeto de Lei que tem como objetivo atualizar o regime jurídico de que trata a Lei Municipal 1550, de 16 de julho de 2014 – ITBI Zero, mantendo a isenção do imposto de transmissão de bens imóveis e afastando demais disposições que passaram a se mostrar inócuas ou inadequadas.

A base de cálculo explicitada na legislação federal que disciplina a matéria, contida no artigo 38 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional dispõe que “a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, assim compreendidos como sendo o valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

 A contrario sensu da disposição contida no Código Tributário Nacional, a Lei Municipal 1550/2014 prevê como base de cálculo do ITBI o menor valor da tabela para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Igualmente, se faz necessária a adequação à disposição contida no art. 62, do Provimento 249, de 30 de setembro de 2013 - Código de Normas do Foro Extrajudicial - CNFE, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determina que os notários e registradores devem impugnar os valores que se verificarem irrisórios ou demasiadamente discrepantes da realidade.

Entretanto, a necessária reformulação do regime jurídico aplicável, não produz efeitos que possam deixar de garantir a função social da propriedade, posto que fica estabelecida a isenção do ITBI para as transferências de imóveis inseridos em programa de regularização fundiária do município, na forma do presente projeto de lei.

Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na certeza de que sua aprovação trará benefícios significativos para as ações de Regularização Fundiária no Município de Pinhais.