Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI as operações de primeira transferência de propriedade de imóveis cuja regularização de titularidade seja objeto de negociação coletiva e apresente relevante interesse público.
§ 1º Farão jus ao benefício previsto neste artigo os imóveis de domínio público ou particular, inseridos em programa de regularização fundiária do município e com ocupação consolidada há mais de dez anos para fins de moradia, ainda que consorciado com outros usos.
§ 2º Para a aplicação do benefício previsto nesta lei, o Chefe do Poder Executivo reconhecerá fundamentadamente o relevante interesse público da regularização de titularidade do(s) imóvel(eis) a serem beneficiado(s).
Art. 2º A utilização do benefício previsto nesta Lei autoriza a alteração no cadastro imobiliário para a inclusão do nome do possuidor, independentemente da comprovação do título de propriedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.550, de 16 de julho de 2014.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho Projeto de Lei que tem como objetivo atualizar o regime jurídico de que trata a Lei Municipal 1550, de 16 de julho de 2014 – ITBI Zero, mantendo a isenção do imposto de transmissão de bens imóveis e afastando demais disposições que passaram a se mostrar inócuas ou inadequadas.
A base de cálculo explicitada na legislação federal que disciplina a matéria, contida no artigo 38 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional dispõe que “a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, assim compreendidos como sendo o valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.
A contrario sensu da disposição contida no Código Tributário Nacional, a Lei Municipal 1550/2014 prevê como base de cálculo do ITBI o menor valor da tabela para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Igualmente, se faz necessária a adequação à disposição contida no art. 62, do Provimento 249, de 30 de setembro de 2013 - Código de Normas do Foro Extrajudicial - CNFE, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determina que os notários e registradores devem impugnar os valores que se verificarem irrisórios ou demasiadamente discrepantes da realidade.
Entretanto, a necessária reformulação do regime jurídico aplicável, não produz efeitos que possam deixar de garantir a função social da propriedade, posto que fica estabelecida a isenção do ITBI para as transferências de imóveis inseridos em programa de regularização fundiária do município, na forma do presente projeto de lei.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na certeza de que sua aprovação trará benefícios significativos para as ações de Regularização Fundiária no Município de Pinhais.