Resumo Executivo
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Informações Complementares
Texto da Matéria
Senhor Presidente,
Requeiro a Mesa na forma regimental, seja encaminhado expediente a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal solicitando MEDIDAS URGENTES para a retirada de resíduos tóxicos encontrados dentro do Barracão situado na Rua Mandaguari, 1669, Bairro Emiliano Perneta.
Justificativa
Justifica-se a presente solicitação em razão de que o Barracão situado na Rua Mandaguari, 1669, Bairro Emiliano Perneta se encontro repleto de resíduos, materiais tóxicos capazes de provocar a morte ou danos à saúde humana se ingeridas, inaladas ou ainda entrando em contato com a pele.
O local ao ser visitado por este vereador e sua equipe do gabinete, foi localizado diversos pontos para a proliferação de mosquito da dengue, com barris abertos, bem como um “poço” com água, entre outros materiais líquidos.
Salienta-se ainda, que o referido Barracão esta aberto, pois suas portas foram arrombadas, sendo o local utilizado como esconderijo de marginais, bem como usuários de drogas. Causando problemas de segurança pública.
Salienta-se que o referido está previsto nos seguintes textos legais, entre outros:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR.
Art. 6º Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem estar de sua população, em especial:
VII - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, a coleta, transporte e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos;
Art. 94 O Município, juntamente com o Estado e a União, é responsável pelo saneamento básico, nele compreendido a coleta e tratamento do esgoto, o tratamento e distribuição de água potável e a coleta e destinação final do lixo domiciliar e hospitalar.
Parágrafo Único - O Município organizará serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, com o reaproveitamento do material reciclável.
CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PINHAIS (LEI Nº 1294/2012)
Art. 17. São consideradas infrações sanitárias e/ou contra a saúde:
(...)
LXXIV - extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, transportar, armazenar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros congêneres, contrariando a legislação pertinente;
Art. 70. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos devem ser projetadas, implantadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 71. As condições sanitárias de acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, transformação, reciclagem, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas, ficando sujeitas à fiscalização da autoridade de Vigilância em Saúde.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/1998)
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Se o crime e culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2 . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.