Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e § 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 106.555,75 (cento e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMEL |
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Unidade Orçamentária: 11.010 |
Fundo Municipal do Esporte - FME |
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Funcional Programática: 11.010.0027.0812.0083.2166 |
Atividade: Promover o incentivo esportivo pela aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Esporte. |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390300000 - Material de consumo |
00038 - Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Esporte - FME |
R$ 65.370,26 |
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4490300000 - Material de consumo |
00038 - Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Esporte - FME |
R$ 41.185,49 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 106.555,75 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será utilizado recurso proveniente do excesso de arrecadação da receita: 199999210200000000 - Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Esporte - FME da fonte 38 - Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Esporte - FME nos termos do inciso II, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.040 de 10 de Junho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 0083 - Esporte e Lazer
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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2166 |
Promover o incentivo esportivo pela aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Esporte. |
Pessoas atendidas nas atividades esportivas ofertadas |
Unidade |
3932,00 |
R$ 108.555,75 |
00038 - Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Esporte - FME |
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
0,00 |
0,00 |
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2023 |
0,00 |
0,00 |
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2024 |
0,00 |
0,00 |
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2025 |
3932,00 |
108.555,75 |
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Valor Total da Ação |
3932,00 |
108.555,75 |
Art. 4º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da abertura de crédito adicional especial, com base em excesso de arrecadação, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, II, § 3° e § 4° da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total de R$106.555,75 (cento e seis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), destinados à criação de dotação orçamentária para o exercício de 2025.
A adequação orçamentária ora proposta justifica-se pela necessidade de incentivo ao esporte, mediante a aquisição de equipamentos específicos. Para a abertura do crédito adicional especial, serão utilizados recursos oriundos do excesso de arrecadação da receita nº 199999210200000000 – Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Esporte – FME, da fonte 38 – Recursos Destinados ao Fundo Municipal de Esporte – FME, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Em decorrência da abertura do crédito, a inclusão será realizada no Anexo I da Lei Municipal nº 3.040, de 10 de junho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme previsto no art. 3º do presente Projeto de Lei. A medida conta com aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, bem como tramitação pela Procuradoria Geral, razão pela qual se caracteriza como providência estritamente legal, legítima e necessária para a adequada execução da política pública em questão.