Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 130/2025 | Processo: 1266/2025

Dispõe sobre a prioridade na matrícula e na concessão de vagas em período integral, nas escolas da rede municipal de ensino e nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, para crianças filhas de mulheres ou responsável legal vítimas de violência doméstica, e dá outras providências.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 20/08/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
11/09/2025 às 14:13

Linha do Tempo da Tramitação 22

QUINTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2025 - 14:13 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2025 - 08:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Projeto com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para incluir na pauta.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:15 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:15 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:15 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:15 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:11 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:11 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:11 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:10 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:09 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2025 - 10:08 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 - 14:24 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 - 14:24 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 - 14:13 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 - 14:09 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 - 09:07 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
QUARTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 - 09:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 26 de agosto de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2025 - 08:32 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 26/08/2025
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 14:12 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 14:12 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 08/09/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 08/09/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 08/09/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurada prioridade na matrícula e na concessão de vagas em período integral nas escolas da rede municipal de ensino e nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs às crianças filhas de mulheres ou responsável legal vítimas de violência doméstica.

Art. 2º - A prioridade prevista nesta Lei tem como finalidade garantir maior autonomia às mulheres, possibilitando que possam buscar trabalho, estudar ou se capacitar, com proteção integral à família e à criança.

Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se "violência doméstica" a definida na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 4º - A comprovação da condição de vítima de violência doméstica será feita mediante apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I – Boletim de Ocorrência;
II – Medida protetiva expedida pelo Poder Judiciário;
III – Declaração emitida por órgão da rede de atendimento à mulher em situação de violência, tais como Delegacia da Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública, CREAS, CRAS, Centro de Referência Maria da Penha de Pinhais ou outro serviço especializado de proteção social.

Art. 5º - O Executivo poderá regulamentar critérios de prioridade, observando disponibilidade de vagas e ordem de solicitação, sem prejuízo do atendimento às demais crianças.

Art. 6º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias, por meio de seus órgãos competentes, para garantir a efetividade desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar prioridade na matrícula e no acesso às vagas em período integral nas escolas e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs às crianças filhas de mulheres vítimas de violência doméstica.

Muitas dessas mulheres enfrentam dificuldades para conquistar autonomia, buscar emprego ou prosseguir em sua formação acadêmica e profissional, em razão da falta de apoio para o cuidado de seus filhos. Essa realidade acaba perpetuando a dependência econômica e social, dificultando o rompimento do ciclo de violência.

Ao garantir que seus filhos tenham prioridade de acesso à educação infantil e ao período integral, o Município contribui de maneira direta para a proteção da criança, para a emancipação da mulher e para a promoção da igualdade de oportunidades.

A medida está em consonância com a Lei Maria da Penha, que prevê a criação de mecanismos de proteção e assistência às mulheres vítimas de violência, e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal).

Além disso, a proposta se inspira em experiências já aprovadas em municípios como Curitiba (PR), Goiânia (GO) e Três Rios (RJ), o que demonstra sua viabilidade jurídica e administrativa.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores e vereadoras desta Casa Legislativa para a aprovação desta iniciativa, que representa um passo concreto no fortalecimento das políticas públicas de proteção às mulheres e às crianças em Pinhais.