Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao PINHAIS PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.861.196/0001-05, autarquia responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Pinhais, a alienar bem imóvel de sua propriedade segundo os parâmetros gerais estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. O bem imóvel objeto da autorização consubstanciada nesta Lei é constituído pelo Lote de Terreno n. C-1 (cê-um), resultante da unificação dos lotes letras C e D, oriundos da subdivisão dos lotes ns. 02, 03, 04 e 05, da quadra n. 15 (quinze), da Planta ESTÂNCIA PINHAIS, situado no Município e Comarca de Piraquara-PR, medindo 25,00 metros de frente para a atual rua 19 de Novembro (antiga rua n. 12); por 46,00 metros pelo lado direito de quem da referida rua olha o imóvel, confrontando com o lote letra B; pelo lado esquerdo mede 50,50 metros, confrontando com o lote n. 07; a segunda medindo 15,00 metros, confrontando com o lote n. 21; e a terceira medindo 11,40 metros, confrontando também com o lote n. 21; perfazendo a área total de 1.074,19m2; contendo a construção de um barracão e residência em alvenaria, com a área de 309,00m2, sob n. 354, Indicação Fiscal n. 24.026.0063.001; objeto da matrícula 08813 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros gerais para a alienação do imóvel objeto desta Lei:
I - fica definido como interesse público o equilíbrio econômico e atuarial e a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social;
II - o imóvel será alienado na condição em que se encontra, a ser descrita em edital de licitação e seus instrumentos, sendo as metragens dos imóveis divulgadas na modalidade ad corpus, a mero título enunciativo;
III - será qualificado como valor de mercado para fins de alienação o valor apurado por profissional contratado ou empresa especializada que respeite as normas da ABNT e demais requisitos pertinentes para emissão de laudo;
IV - o valor da alienação deverá ser igual ou superior ao qualificado como valor de mercado;
V - o valor auferido com a alienação do imóvel será integrado ao patrimônio do Pinhais Previdência para fins de investimento no mercado de valores mobiliários e capitais e será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários;
VI - por força do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, a alienação obedecerá ao disposto na legislação federal quanto à licitação e será realizada através de competente processo licitatório;
VII - a alienação de que trata esta Lei poderá ser concretizada mesmo se imperfeita a regularização do imóvel perante o Registro de Imóveis ou Município de Pinhais, cujo encargo deverá ser assumido pelo adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico do Poder Executivo e da outorga de poderes específicos para tal finalidade;
VIII - o adquirente deverá proceder ao pagamento à vista ou à prazo do imóvel alienado, desde que respeitada a meta atuarial, conforme critérios estabelecidos no edital de licitação.
Art. 3º Fica autorizado ao Pinhais Previdência adotar as medidas que se fizerem necessárias para a alienação do imóvel, operacionalização e demais disposições previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que Autoriza e estabelece parâmetros gerais para a alienação de bem imóvel do Pinhais Previdência.
O Pinhais Previdência possui dois imóveis, o primeiro situado na Rua 19 de Novembro, nº 354, adquirido pela Lei Municipal nº 539/2002, e o segundo situado na Rua Somália, nº 65, adquirido pela Lei Municipal nº 1.345/2012 e destinado à construção da sede do Instituto.
Considerando que o primeiro imóvel foi adquirido, à época, com recursos previdenciários que seriam destinados exclusivamente ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte, o mesmo sempre foi qualificado como um ativo financeiro, o que inviabilizou a possibilidade de sua utilização como sede do Instituto e originou a compra do segundo imóvel com recursos da taxa de administração, os órgãos colegiados do Pinhais Previdência (Comitê de Investimentos e Conselho de Administração) deliberaram pela alienação do bem imóvel situado à Rua 19 de Novembro, nº 354 para aplicação do valor auferido no mercado de valores mobiliários e de capitais, recebendo tratamento otimizado nos investimentos.
Cumpre esclarecer que a aplicação dos recursos do RPPS deve estar pautado nos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, sendo o imóvel um ativo de pouca liquidez, com monetização inconstante e que gera gastos de manutenção predial, inclusive porque o art. 84, III, d da recente Portaria nº 1.467, de 02/06/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência passou a exigir o retorno dos valores empregados em reformas e melhorias de bens imóveis dos RPPS, sendo ainda vedada a compra de novos bens imóveis como aplicação financeira.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.