Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 027/2023 | Processo: 126/2023

Autoriza e estabelece parâmetros gerais para a alienação de bem imóvel do Pinhais Previdência.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 03/03/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
26/04/2023 às 16:02

Linha do Tempo da Tramitação 35

QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2023 - 16:02 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2023 - 16:02 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2023 - 16:02 Finalizado
Lei 2781/2023 de 22/03/2023
QUINTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2023 - 09:41 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 140/2023 em 22/03/2023
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 08:39 Finalizado
Ofício 140/2023 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 08:38 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 08:38 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2023 - 08:34 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 21/03/2023 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 09:04 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 14/03/2023 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 13:04 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 13:03 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 11:59 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 11:58 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 11:58 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:43 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:43 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:41 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:40 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador APARECIDO JOSE SANCHES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:40 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:43 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:43 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:41 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:41 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:41 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:41 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 09:40 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 10:45 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 10:45 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 10:27 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 10:23 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2023 - 10:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2023 - 08:13 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 07 de Março de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2023 - 08:51 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/03/2023
SEXTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2023 - 09:19 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2023 - 09:19 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 7

Favorável 13/03/2023
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 13/03/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 13/03/2023
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 13/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 13/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 13/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 13/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

Carregando...

Carregando placar e votos nominais do plenário...

Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado ao PINHAIS PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.861.196/0001-05, autarquia responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Pinhais, a alienar bem imóvel de sua propriedade segundo os parâmetros gerais estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único. O bem imóvel objeto da autorização consubstanciada nesta Lei é constituído pelo Lote de Terreno n. C-1 (cê-um), resultante da unificação dos lotes letras C e D, oriundos da subdivisão dos lotes ns. 02, 03, 04 e 05, da quadra n. 15 (quinze), da Planta ESTÂNCIA PINHAIS, situado no Município e Comarca de Piraquara-PR, medindo 25,00 metros de frente para a atual rua 19 de Novembro (antiga rua n. 12); por 46,00 metros pelo lado direito de quem da referida rua olha o imóvel, confrontando com o lote letra B; pelo lado esquerdo mede 50,50 metros, confrontando com o lote n. 07; a segunda medindo 15,00 metros, confrontando com o lote n. 21; e a terceira medindo 11,40 metros, confrontando também com o lote n. 21; perfazendo a área total de 1.074,19m2; contendo a construção de um barracão e residência em alvenaria, com a área de 309,00m2, sob n. 354, Indicação Fiscal n. 24.026.0063.001; objeto da matrícula 08813 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros gerais para a alienação do imóvel objeto desta Lei:

I - fica definido como interesse público o equilíbrio econômico e atuarial e a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social;

II - o imóvel será alienado na condição em que se encontra, a ser descrita em edital de licitação e seus instrumentos, sendo as metragens dos imóveis divulgadas na modalidade ad corpus, a mero título enunciativo;

III - será qualificado como valor de mercado para fins de alienação o valor apurado por profissional contratado ou empresa especializada que respeite as normas da ABNT e demais requisitos pertinentes para emissão de laudo;

IV - o valor da alienação deverá ser igual ou superior ao qualificado como valor de mercado;

V - o valor auferido com a alienação do imóvel será integrado ao patrimônio do Pinhais Previdência para fins de investimento no mercado de valores mobiliários e capitais e será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários;

VI - por força do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, a alienação obedecerá ao disposto na legislação federal quanto à licitação e será realizada através de competente processo licitatório;

VII - a alienação de que trata esta Lei poderá ser concretizada mesmo se imperfeita a regularização do imóvel perante o Registro de Imóveis ou Município de Pinhais, cujo encargo deverá ser assumido pelo adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico do Poder Executivo e da outorga de poderes específicos para tal finalidade;

VIII - o adquirente deverá proceder ao pagamento à vista ou à prazo do imóvel alienado, desde que respeitada a meta atuarial, conforme critérios estabelecidos no edital de licitação.

Art. 3º Fica autorizado ao Pinhais Previdência adotar as medidas que se fizerem necessárias para a alienação do imóvel, operacionalização e demais disposições previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que Autoriza e estabelece parâmetros gerais para a alienação de bem imóvel do Pinhais Previdência.

O Pinhais Previdência possui dois imóveis, o primeiro situado na Rua 19 de Novembro, nº 354, adquirido pela Lei Municipal nº 539/2002, e o segundo situado na Rua Somália, nº 65, adquirido pela Lei Municipal nº 1.345/2012 e destinado à construção da sede do Instituto.

Considerando que o primeiro imóvel foi adquirido, à época, com recursos previdenciários que seriam destinados exclusivamente ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte, o mesmo sempre foi qualificado como um ativo financeiro, o que inviabilizou a possibilidade de sua utilização como sede do Instituto e originou a compra do segundo imóvel com recursos da taxa de administração, os órgãos colegiados do Pinhais Previdência (Comitê de Investimentos e Conselho de Administração) deliberaram pela alienação do bem imóvel situado à Rua 19 de Novembro, nº 354 para aplicação do valor auferido no mercado de valores mobiliários e de capitais, recebendo tratamento otimizado nos investimentos.

Cumpre esclarecer que a aplicação dos recursos do RPPS deve estar pautado nos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência, sendo o imóvel um ativo de pouca liquidez, com monetização inconstante e que gera gastos de manutenção predial, inclusive porque o art. 84, III, d da recente Portaria nº 1.467, de 02/06/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência passou a exigir o retorno dos valores empregados em reformas e melhorias de bens imóveis dos RPPS, sendo ainda vedada a compra de novos bens imóveis como aplicação financeira.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.