Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 128/2025 | Processo: 1247/2025

Dispõe sobre o abono de faltas justificadas aos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 18/08/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
27/08/2025 às 09:14

Linha do Tempo da Tramitação 17

QUARTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 - 09:14 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2025 - 09:13 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer Contrário da Comissão JR. Pronto para arquivar.
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2025 - 12:29 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para publicação do parecer
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2025 - 09:55 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2025 - 09:55 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2025 - 09:55 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2025 - 09:54 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador MARCELO ROGERIO STAES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2025 - 09:53 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2025 - 11:01 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2025 - 11:01 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2025 - 10:52 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2025 - 10:51 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2025 - 10:48 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2025 - 18:16 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 19 de agosto de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2025 - 11:47 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 19/08/2025
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2025 - 08:36 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2025 - 08:36 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 25/08/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TIELO STAES DA SAÚDE
Contrário 25/08/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TIELO STAES DA SAÚDE

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica garantido o abono de faltas justificadas aos estagiários vinculados à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pinhais, desde que devidamente comprovadas nos termos desta Lei.

Art. 2º - Consideram-se justificadas, para fins desta Lei, as ausências motivadas por:
I – atestado médico emitido por profissional habilitado, especificando o período de afastamento;
II – participação em eventos acadêmicos, cursos, seminários, palestras ou atividades correlatas à formação do estagiário, mediante apresentação de comprovante;
III – participação em atividades relacionadas a processos seletivos, provas, exames ou entrevistas de emprego, mediante comprovação;
IV – falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, irmãos, avós ou pessoa que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do estagiário, com apresentação de documento hábil;
V – cumprimento de obrigações legais, como convocação judicial ou eleitoral, com comprovação documental;
VI – outros casos previstos em legislação específica ou reconhecidos pela chefia imediata, mediante justificativa formal.

Art. 3° - O estagiário deverá apresentar a justificativa de ausência:
I – em até 02 (dois) dias úteis após o seu retorno às atividades;
II – diretamente à chefia imediata ou setor responsável pelo estágio, acompanhado da documentação comprobatória.

Art. 4º - As faltas abonadas na forma desta Lei:
I – não poderão ser descontadas da bolsa-auxílio, do auxílio-transporte ou de quaisquer outros benefícios concedidos ao estagiário;
II – não implicarão a obrigação de reposição das horas não cumpridas.

Art. 5º - É vedada qualquer forma de prejuízo ou penalidade ao estagiário em razão das ausências devidamente justificadas e abonadas nos termos desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo os procedimentos internos para recebimento, análise e registro das justificativas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei atende a uma demanda apresentada por estagiários que atuam na Administração Pública Municipal de Pinhais, os quais têm manifestado insatisfação diante das dificuldades enfrentadas para conciliar o estágio com situações imprevistas, especialmente relacionadas à saúde.

Relatos recebidos indicam que, atualmente, quando o estagiário precisa se ausentar por motivo de doença, ainda que apresente atestado médico válido, há desconto proporcional na bolsa-auxílio e no auxílio-transporte, além de exigência de reposição das horas, o que gera sobrecarga e desestímulo.

Considerando que o estágio tem caráter educativo e complementar à formação acadêmica, é fundamental assegurar condições que respeitem a dignidade do estagiário e seu direito a afastar-se em casos justificados, sem prejuízo financeiro ou imposição de compensação de horas.

A proposta define hipóteses claras para o abono de faltas justificadas, prazos para apresentação de documentação e proibição expressa de descontos e exigência de reposição, promovendo mais segurança jurídica, uniformidade de tratamento e valorização dos estagiários que contribuem para o funcionamento da Administração Pública Municipal.

Diante da relevância social e do impacto positivo que esta medida trará, conto com o apoio desta Casa de Leis e da Prefeita Municipal para sua aprovação e implementação.

A aprovação desta Lei representará um avanço no respeito aos direitos desses jovens profissionais em formação e na construção de uma gestão pública mais humana e inclusiva.