Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 17
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido o abono de faltas justificadas aos estagiários vinculados à Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pinhais, desde que devidamente comprovadas nos termos desta Lei.
Art. 2º - Consideram-se justificadas, para fins desta Lei, as ausências motivadas por:
I – atestado médico emitido por profissional habilitado, especificando o período de afastamento;
II – participação em eventos acadêmicos, cursos, seminários, palestras ou atividades correlatas à formação do estagiário, mediante apresentação de comprovante;
III – participação em atividades relacionadas a processos seletivos, provas, exames ou entrevistas de emprego, mediante comprovação;
IV – falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, irmãos, avós ou pessoa que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do estagiário, com apresentação de documento hábil;
V – cumprimento de obrigações legais, como convocação judicial ou eleitoral, com comprovação documental;
VI – outros casos previstos em legislação específica ou reconhecidos pela chefia imediata, mediante justificativa formal.
Art. 3° - O estagiário deverá apresentar a justificativa de ausência:
I – em até 02 (dois) dias úteis após o seu retorno às atividades;
II – diretamente à chefia imediata ou setor responsável pelo estágio, acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 4º - As faltas abonadas na forma desta Lei:
I – não poderão ser descontadas da bolsa-auxílio, do auxílio-transporte ou de quaisquer outros benefícios concedidos ao estagiário;
II – não implicarão a obrigação de reposição das horas não cumpridas.
Art. 5º - É vedada qualquer forma de prejuízo ou penalidade ao estagiário em razão das ausências devidamente justificadas e abonadas nos termos desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo os procedimentos internos para recebimento, análise e registro das justificativas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.