Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o auxílio-financeiro temporário “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19”, destinado às famílias de crianças e adolescentes que sofreram perdas parentais de pessoa que participava dos meios de subsistência da família, como forma de apoio à renda e inclusão em demais projetos sociais.
Art. 2º Conceder-se-á o auxílio financeiro em três parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), de forma temporária, prioritariamente aos núcleos familiares que pertencem aos serviços tipificados da Assistência Social.
Parágrafo único. Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, a família deverá comprovar:
I. possuir na sua composição familiar criança e/ou adolescente;
II. que a vítima pertencia ao núcleo familiar na posição de participante dos seus meios de subsistência da família;
III. participar ou ter participado de serviços tipificados da Assistência Social (Serviço de Atenção Integral à Família - PAIF, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV).
Art. 3º Serão beneficiados com o auxílio-financeiro temporário no máximo 150 famílias, encaminhados pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social, de acordo com sua vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Após a concessão de 150 benefícios, o “benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19” fica extinto.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Ilustre Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre o “Benefício de apoio temporário às famílias vítimas da COVID -19”, vinculado à Deliberação CEDCA 024/2021 que estabelece repasse estadual de recurso, na modalidade Fundo a Fundo da Assistência Social para atendimento de Crianças e Adolescentes que sofreram perdas parentais em virtude da Pandemia da SARS - COVID 19.
O Projeto Municipal prevê a concessão de auxílio financeiro temporário em três parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), prioritariamente às famílias de crianças e adolescentes que sofreram perdas parentais de pessoa que garantia ou participava dos meios de subsistência da família, e que estejam inseridas nos serviços tipificados da Assistência Social, como forma de apoio à inclusão na rede socioassistencial.
Dessa forma, serão beneficiados com o auxílio-financeiro temporário no máximo 150 famílias, identificadas nos critérios e encaminhadas pela equipe técnica da Política Pública de Assistência Social. O objetivo do apoio financeiro é identificar famílias, que por consequência, de perda de membro familiar, considerado arrimo ou co-participante da renda, por consequência da COVID - 19 possam receber auxílio financeiro temporário no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e serem inseridas em acompanhamento da Assistência Social.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Augusta Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Cordialmente,