Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma em que especifica abaixo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para criação no exercício financeiro de 2021 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA |
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Unidade Orçamentária: 06.001 |
Fundo Municipal de Saúde |
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Funcional Programática: 06.001.0010.0301.0090.1071 |
Projeto: Chamada de Capital para Rateio referente a aquisição de uma nova sede administrativa para o COMESP |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
4471700000 - Rateio pela participação em consórcio público |
303 - Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) |
R$ 50.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 50.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2020, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.270 de 22 de Junho de 2020, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, o seguinte:
Programa: 0090 - Gestão do Sistema Municipal de Saúde
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
|
1071 |
Chamada de Capital para Rateio referente a aquisição de uma nova sede administrativa para o COMESP |
Rateio Consórcio |
Outras Unidades e Medidas |
5 |
R$ 50.000,00 |
303 - Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.828 de 26 de Maio de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, o seguinte:
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06 - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA |
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|
Programa: |
090 - Gestão do Sistema Municipal de Saúde |
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|
Rateios efetuados |
Unidade de Medida: |
Unidade |
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Medida Recente: |
00,00 |
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|
Meta: |
05,00 |
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|
Percentual de Rateio efetuados frente ao cumprimento do previsto no contrato |
Unidade de Medida: |
Percentual |
|
|
Medida Recente: |
00,00 |
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|
Meta: |
13,89 |
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Ação: |
1071 - Chamada de Capital para Rateio referente a aquisição de uma nova sede administrativa para o COMESP |
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Produto: |
Rateio Consórcio |
Unidade de Medida: |
Outras Unidades e Medidas |
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Vínculo: |
303 - Saúde - Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 - 15%) |
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Meta Física |
Meta Financeira |
|
|
0 |
0,00 |
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|
2019 |
0 |
0,00 |
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2020 |
0 |
0,00 |
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2021 |
5 |
50.000,00 |
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Valor Total da Ação |
5 |
50.000,00 |
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei,
terá vigência até 31 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o Projeto de Lei que versa sobre a abertura de crédito especial por superávit financeiro, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I, § 2º, todos da Lei Federal nº 4.320/64.
Trata-se de recursos no importe total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que tem como objetivo a criação de dotação orçamentária para pagamento de rateio referente à aquisição de uma nova sede administrativa para o COMESP.
A abertura do crédito adicional especial foi devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças e tramitada pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.
Como sabem Vossas Excelências, a abertura de crédito especial ocorre quando a Administração precisa criar nova dotação no orçamento anual já existente. Por isso, depende de análise da situação que será atendida, que poderá tratar de novo programa, projeto ou atividade.
Os créditos especiais, por se referirem a programas novos, ou também a despesas novas, deverão ser previamente autorizados por lei específica e é esta a razão de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara o presente projeto de lei onde se sobreleva o interesse público.
Ademais, lembremos que a legislação possibilita alterar o orçamento no decorrer de sua execução, considerando que as atividades administrativas não são estáticas e qualquer mudança na demanda também exigirá alteração orçamentária.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.