Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 40
Pareceres das Comissões 10
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o inciso “VI”, do art. 6° da Lei n° 1.335/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(...)
VI – definir as diretrizes e os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII, no art. 6º, da Lei 1.335/2012, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(...)
VII - outras atribuições a ele conferidas;
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 13 da Lei n° 1.335/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, na qualidade de fundo especial, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão municipal encarregado da política de meio ambiente, com a finalidade de concentrar recursos para custear as ações destinadas à universalização e o aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal e Regional de Saneamento Básico e Ambiental, cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Art. 4º Acrescenta-se o § 3° ao art. 13 da Lei n° 1.335/2012, com a seguinte redação:
Art. 13. (...)
(...)
§ 3° É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a gestão administrativa do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera artigos da Lei Municipal nº 1.335, de 26 de setembro de 2012, a qual instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico, criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico - CMMASB; instituiu o Fundo Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Saneamento Básico, dentre outras providências.
A presente proposição tem por finalidade atualizar a Lei Municipal nº 1.335/2012, adequando-a às condições e demandas atuais, tendo em vista que, após quase treze anos de vigência, sua aplicação revela a necessidade de ajustes pontuais e aperfeiçoamentos necessários.
Destarte, a medida atende à orientação técnica da Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR, formalizada por meio do Despacho nº 99/2024, encaminhado a esta Municipalidade, sendo apta a habilitar a municipalidade ao recebimento da receita direta dos prestadores de serviços, a ser destinada ao Fundo Municipal de Saneamento, assegurando maior capacidade de investimento nas ações voltadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico.
Nessa senda, considerando a necessidade de adequar com urgência a Lei Municipal nº 1.335/2012 às orientações técnicas da Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR, de modo a habilitar o Município de Pinhais ao recebimento da referida parcela, solicita-se que a tramitação do presente Projeto de Lei ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Pinhais. Tal medida é imprescindível para assegurar que os ajustes legislativos sejam aprovados e implementados em tempo hábil, evitando prejuízos financeiros e garantindo que os recursos possam ser oportunamente aplicados nas ações de universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Legisladores para a continuidade de uma política de saneamento eficiente, justa e alinhada com os desafios contemporâneos da Administração Pública Municipal.