Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
Art. 1º Fica instituído o Programa Educativo de Conversão de Autos da Covid-19, destinado a conversão das penalidades provenientes dos autos de infração emitidos nos termos do art. 17, XXXIV, da Lei Municipal nº 1.294/2012, concomitante com a restrições previstas nos Decretos Municipais nº 888/2021, nº 822/2021, nº 599/2021, nº 610/2021, e nº 297/2020, bem como naqueles que estabeleceram medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e no art. 156, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 501/2001, aplicados no período de 20 de março de 2020 até a data de publicação da presente Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não.
Art. 2º Os autos de infração aplicados nos termos do art. 17, XXXIV da Lei nº 1.294/2012, quando motivados pelas restrições previstas nos Decretos nº 297/2020, 610/2021, 599/2021 e 822/2021, bem como todos aqueles que estabeleceram medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) terão suas penalidade de multas convertidas em advertências.
§ 1º A critério da autoridade sanitária, poderá ser aplicada cumulativamente a pena educativa, conforme art. 18, inciso XIII da Lei nº 1.294/2012, sendo que em caso de descumprimento da penalidade educativa o infrator perderá o benefício da conversão da penalidade de multa em advertência.
§ 2º Não terão direito ao benefício os estabelecimentos reincidentes em infrações referentes ao COVID-19, durante o período abarcado pela presente legislação.
§ 3º Não terão direito ao benefício as infrações classificadas como Grave ou Gravíssima, conforme classificação dada pelo Art. 51 da Lei nº 1.294/2012.
§ 4º Ocorrendo a aplicação da penalidade de multa, o seu valor terá redução de 70%, quando pago em primeira instância até a data do vencimento.
Art. 3º Os autos de infração aplicados nos termos do art. 156, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 501/2001, terão suas penas pecuniárias convertidas em advertência, condicionada à regularização, até 22 de abril de 2022, das irregularidades que motivaram a autuação.
Parágrafo Único. Não terão direito ao benefício os estabelecimentos reincidentes em um mesmo tipo de autuação, durante o período abarcado pela presente legislação.
Art. 4º O contribuinte com parcelamento em andamento em que contemplem valores originados nas sanções previstas na presente Lei poderá aderir ao Programa Educativo de Conversão de Autos da Covid até 22 de abril de 2022 mediante requerimento para a Secretaria Municipal de Finanças, ocasião em que formalizará o pedido de cancelamento do parcelamento vigente.
Parágrafo Único. A exclusão dos débitos referentes às multas descritas nesta Lei não afeta ou exclui outros valores constantes no parcelamento.
Art. 5º O Programa Educativo de Conversão de Autos da Covid-19 não enseja restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 6º A conversão das penalidades oriundas dos autos de infração abarcados nesta Lei serão efetuadas de ofício pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Finanças até 29 de abril de 2022.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá expedir atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a possibilidade de conversão das penalidades impostas com base no art. 17, “XXXIV”, da Lei nº 1.294/2012, motivados pelas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), e pelo art. 156, I, “a”, da Lei 501/2001, durante o período de 20 de março de 2020 até a data de aprovação da presente legislação.
Como bem sabem Vossas Excelências, a situação de emergência global extremamente desafiadora e jamais, sequer imaginada, devido à pandemia do novo coronavírus – COVID-19 afetou, desarticulou e causou desequilíbrios graves e em muitos casos irreversíveis, em todos os segmentos da economia, mundial, nacional e local.
Neste cenário, a atuação do poder público torna-se, um imperativo político e de gestão que - no caso específico do Município de Pinhais - tomo a iniciativa de enfrentar propondo a esta Casa Legislativa o presente projeto de lei que tem por objetivo propiciar importantes interrelações e apoios mútuos e recíprocos com previsíveis e positivas externalidades em benefício do soerguimento do setor produtivo local.
Destarte, o Poder Executivo, com o decisivo apoio desta egrégia Casa de Leis, instituiu, no início deste ano, o Plano de Recuperação das Atividades Econômicas, como forma de amenizar o grave momento de crise econômica que se abateu sobre todos nós, diante da avassaladora pandemia do COVID-19.
Neste momento, graças ao avanço da ciência e ao exemplar esforço dos profissionais de saúde, noticio a Vossas Excelências que o Município de Pinhais vacinou quase a totalidade da população economicamente produtiva e isto nos enseja cumprir mais um dos compromissos elencados na Lei nº 2.346/2021.
Assim, no caso sob exame, propõe-se a conversão de penalidades administrativas e, com base nesta iniciativa, enseja estimular a economia local.
Na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação, solicitando URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Pinhais, de 21 de abril de 1994, e afirmando minha consideração e respeito aos nobres componentes desta Casa de Leis.
Cordialmente,