Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Amplia-se o número de vagas do cargo de Procurador, previstas no anexo I da Lei Municipal nº 838/2007, de 1 (uma) vagas para 2 (duas) vagas.
Art. 2º Amplia-se o número de vagas do cargo de Assistente Administrativo, previstas no anexo I da Lei Municipal nº 838/2007, de 9 (nove) vagas para 12 (doze) vagas.
Art. 3º Amplia-se o número de vagas do cargo de Auxiliar Administrativo, previstas no anexo I da Lei Municipal nº 838/2007, de 3 (três) vagas para 6 (seis) vagas.
Art. 4º O anexo I da Lei Municipal nº 838/2007 deverá ser adequado às disposições dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “Amplia o número de vagas do quadro de pessoal do Pinhais Previdência previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007”.
O § 2º do art. 74 da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que rege o Pinhais Previdência permite que seu quadro próprio de pessoal seja preenchido por servidores cedidos pela Administração Direta e faz-se necessária sua ampliação para atender o aumento e complexidade das demandas institucionais, alteração essa vedada até então por força da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Para além das necessidades atuais, primando pelo princípio constitucional da eficiência e aperfeiçoamento da gestão pública, o Pinhais Previdência aderiu ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão), instituído pela Portaria MPS 185/2015, que é uma espécie de “ISO” e implica na implantação e padronização de todas as rotinas previdenciárias, bem como na segregação de funções, o que não há como cumprir sem a ampliação do quadro de pessoal.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.