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Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Pinhais, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Pinhais, estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 2º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I - Tabela de vagas para estacionamento;
II – Anexo II - Tabela de dimensão mínima de compartimentos;
III – Anexo III – Tabela de parâmetros para edificações com utilização de contêineres;
IV – Anexo IV - Tabela das penalidades;
Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Lei deverão ser observadas as definições e termos técnicos constantes no Glossário - Anexo V da Lei Municipal nº 505 de 26 de dezembro de 2001 e suas alterações.
Art. 3º As obras realizadas no Município, identificadas como construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará de construção pelo órgão municipal competente, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade universal.
Art.5º Poderá ser exigida licença de instalação dos órgãos ambientais competentes, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Do Município
Art. 6º Compete ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal pertinente.
Art. 7º O órgão municipal competente licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.
Parágrafo único. Os técnicos municipais responsáveis pela fiscalização terão acesso a todas as obras, bens e documentos que constituam objeto da presente Lei, mediante apresentação de identificação funcional, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 8º A qualquer tempo, durante a execução da obra, o órgão municipal competente poderá exigir a apresentação das plantas, cálculos, e demais documentos que julgar necessários.
Art. 9º O Município de Pinhais assegurará às famílias de baixa renda, assistência técnica, pública e gratuita, para o projeto das habitações de interesse social, atendidas as seguintes condições:
I – área construída de até 70,00m² (setenta metros quadrados), térreas, sendo uma unidade por lote;
II – não ser proprietário de outro imóvel.
Art. 10. As construções de Habitação de Interesse Social públicas gozarão de:
I – assistência técnica por meio do fornecimento gratuito, pelo Município, de projetos padrão;
II – isenção de taxas de licenciamento municipal e de Certificado de Conclusão de Obra.
SEÇÃO II
Do Proprietário
Art. 11. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade da obra ou edificação, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 12. O proprietário responderá de forma administrativa, cível e penal pela veracidade dos documentos apresentados, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade acerca da titularidade do imóvel.
SEÇÃO III
Do Responsável Técnico
Art. 13. O responsável técnico pelo projeto arquitetônico assume perante o Município e terceiros a responsabilidade quanto aos seguintes itens das edificações:
I – dimensionamento dos compartimentos que compõem as unidades, inclusive vagas de estacionamento;
II – dimensionamento das áreas de acesso e circulação de uso comum;
III – pé-direito mínimo dos compartimentos;
IV – existência e dimensionamento de aberturas, dutos e outros dispositivos destinados a ventilação e iluminação mínimas dos compartimentos.
Parágrafo único. A apresentação do projeto arquitetônico simplificado não isenta os responsáveis técnicos dos projetos pela elaboração do projeto arquitetônico completo, dos projetos complementares e da necessidade de compatibilização entre eles para atender as demandas da execução da obra e o seu devido registro junto ao registro de imóveis.
Art. 14. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que seguirá o contido no projeto arquitetônico aprovado de acordo com esta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras permitido por responsável técnico, de acordo com normativa do respectivo Conselho Profissional.
Art. 15. Para efeito desta Lei somente profissionais devidamente inscritos e sem débitos municipais poderão atuar como responsável técnico no Município.
Parágrafo único. Somente poderão ser inscritos no cadastro municipal, os profissionais devidamente registrados no respectivo Conselho Profissional.
Art. 16. Quando no decorrer da obra o profissional manifestar interesse em dar baixa da responsabilidade técnica assumida na aprovação do projeto, o mesmo deverá comunicar ao órgão municipal competente apresentando documento comprobatório emitido pelo respectivo Conselho Profissional.
§1º A contar da comunicação, o proprietário do imóvel deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT de substituição, sob pena de embargo da obra.
§2º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção.
Art. 17. É obrigatória a afixação de placa profissional na obra atendendo o disposto em normativa do respectivo Conselho Profissional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 18. Os procedimentos administrativos referentes à análise de projetos para emissão de alvará de construção, regularização de edificações, certidão de aprovação de projeto e análise prévia para fins de estudo de viabilidade técnica, são regulamentados por decreto do Poder Executivo municipal.
SEÇÃO I
Do Alvará de Construção
Art. 19. Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção as seguintes obras:
I - construção de novas edificações;
II - habitações unifamiliares de interesse social de que trata o Artigo 9º;
III - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança e estabilidade das construções;
IV - construção de muros divisórios laterais, frontais e/ou de fundos que excedam 2,00m (dois metros) de altura.
Art. 20. Estão isentas de alvará de construção as seguintes obras:
I - conserto das calçadas, respeitado o disposto no Artigo 4° desta Lei, a política de mobilidade urbana do município de Pinhais, e os parâmetros para execução de calçadas definidos por ato do Poder Executivo Municipal;
II - construção de muros divisórios laterais, frontais e/ou de fundos com até 2,00m (dois metros) de altura;
III - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras já licenciadas;
IV - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os parâmetros estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança e estabilidade das construções.
Art. 21. O interessado solicitará aprovação do projeto ou regularização de edificações e posterior expedição de alvará de construção.
Parágrafo único. A solicitação que trata o caput deste artigo será regulamentada por legislação específica.
Art. 22. O alvará de construção terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 2 (dois) anos, por uma única vez, mediante solicitação do proprietário ou responsável técnico pela execução.
§1º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas avaliados pelo órgão municipal competente.
§2º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo sem que a obra tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente sem efeito o alvará bem como a aprovação do projeto.
§3º Mesmo vencido o alvará de construção, nos termos do caput e no parágrafo 1º deste artigo, sem que a obra esteja finalizada, poderá ser solicitada a sua renovação, desde que o projeto aprovado atenda aos parâmetros urbanísticos da legislação vigente.
Art. 23. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar o órgão municipal competente.
§1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade do alvará de construção.
§2º A obra paralisada, cujo prazo do alvará de construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto arquitetônico.
Art. 24. É vedada qualquer alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico aprovado, sem o prévio consentimento do órgão municipal competente.
Parágrafo único. A execução da obra, com alvará ainda em vigor, que envolvam alterações nos parâmetros construtivos, somente poderá ser iniciada após a aprovação de novo projeto arquitetônico.
Art. 25. Os documentos relativos à obra deverão ser mantidos no canteiro de obras, com fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente.
SEÇÃO II
Do Alvará de Demolição
Art. 26. O interessado solicitará a demolição da edificação e respectivo alvará.
§1º A solicitação que trata o caput deste artigo será regulamentada por legislação específica.
§2º Construções com até 70 m² (setenta metros quadrados) poderão ser demolidas independentemente da obtenção do alvará de demolição, desde que não estejam averbadas na matrícula do imóvel e/ou não possuam CVCO/CVRO.
Art. 27. Independentemente da concessão do alvará de demolição a edificação que esteja ameaçada de desabamento, a juízo do órgão municipal competente, deverá ser demolida imediatamente após o recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor do imóvel e este recusando-se a fazê-la, será adotada pelo Município as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§1º Em caso de ruína iminente, com risco de segurança, o Município poderá realizar a demolição sendo o ônus de tal procedimento de responsabilidade do proprietário do imóvel.
§2º Em havendo o desabamento da edificação, o proprietário ou possuidor do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados.
SEÇÃO III
Do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO ou Certificado de Vistoria de Regularização de Obra – CVRO
Art. 28. A obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
Parágrafo único. Entende-se por condições de habitabilidade a edificação que:
I - garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - possuir todas as instalações previstas em perfeito funcionamento;
III - garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar;
IV - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico;
V - tiver garantida a solução de esgotamento sanitário;
VI - estiver com a calçada e arborização em frente ao terreno executada, quando em ruas pavimentadas, de acordo com padrões estabelecidos pelos órgãos municipais competentes.
Art. 29. Concluída a obra o proprietário solicitará o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO ou Certificado de Vistoria de Regularização de Obra - CVRO da edificação.
Parágrafo único. A solicitação que trata o caput deste artigo será regulamentada por legislação específica.
Art. 30. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO ou Certificado de Vistoria de Regularização de Obra - CVRO será concedido ou recusado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Constatado que a edificação está em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado, o responsável técnico será notificado para regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou proceder as modificações necessárias para regularizar a obra.
Art. 31. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - edificação composta de parte comercial e parte residencial, utilizadas de forma independente;
II - edificações compostas por mais de uma unidade, condicionada a conclusão da infraestrutura que atenda a referida unidade, cabendo à municipalidade aferir as condições necessárias para a emissão do referido documento de forma individual.
SEÇÃO IV
Do Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição – CVCD
Art. 32. Concluída a demolição o proprietário solicitará o Certificado de Conclusão de Demolição - CVCD.
§1º. A solicitação que trata o caput deste artigo será regulamentada por legislação específica.
§2º. A edificação será considerada demolida quando, após a demolição, a área estiver totalmente livre de entulhos.
Art. 33. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Demolição – CVCD será concedido ou recusado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO V
Das Normas Técnicas de Apresentação do Projeto Arquitetônico
Art. 34. O projeto arquitetônico somente será aceito quando legível e de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e aquelas definidas por legislação municipal específica.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 35. A execução das obras somente poderá ser iniciada após a concessão do Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início da obra:
I - a abertura de cavas para fundações;
II - o início de execução de fundações superficiais.
SEÇÃO II
Do Canteiro de Obras
Art. 36. A instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolva a obra terá sua licença concedida pelo órgão municipal competente mediante exame:
I - das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho;
II - dos inconvenientes ou prejuízos ao trânsito de veículos e pedestres;
III - dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar aos imóveis lindeiros.
Parágrafo único. Ao término da obra a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras deverá ser restituída sob pena de não liberação do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO.
Art. 37. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho, após a notificação, autoriza o Município a remover o material e a cobrar do proprietário do imóvel as despesas da remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Art. 38. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
SEÇÃO III
Dos Tapumes, Andaimes e Equipamentos de Segurança
Art. 39. Durante a obra, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos trabalhadores, dos pedestres, dos imóveis lindeiros, das vias e dos logradouros públicos.
Art. 40. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 41. Os tapumes devem possuir, no mínimo, 2,00m (dois metros) de altura e não poderão ocupar mais que a metade da largura da calçada, mantendo no mínimo, 1,00m (um metro) livre para o fluxo de pedestres.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá autorizar a utilização do espaço aéreo da calçada desde que o pé direito possua altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 42. Durante a execução da obra poderão ser utilizados andaimes, os quais não deverão ocupar mais que a metade da largura da calçada sendo que, no mínimo, 1,00m (um metro) deverá ser mantido livre para o fluxo de pedestres devendo ser adotadas medidas de proteção para circulação dos mesmos.
Art. 43. É obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, observando as normas do Ministério do Trabalho.
Art. 44. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo em todos os lados livres, observando as normas do Ministério do Trabalho.
Art. 45. Havendo paralisação da obra por prazo superior a 90 (noventa) dias, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
Das Escavações e Aterros
Art. 46. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do imóvel ou eventuais danos às edificações lindeiras.
Art. 47. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o proprietário do imóvel é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do terreno deverão constar no projeto arquitetônico.
Art. 48. As movimentações de terra deverão ser precedidas de sistema de drenagem de águas pluviais, quando necessário, visando manter o escoamento das águas sem prejuízo dos imóveis lindeiros.
Art. 49. Em caso de movimentação de terra e supressão de vegetação, é de responsabilidade do proprietário, autor do projeto e responsável técnico, a solicitação e obtenção de autorização e/ou licenciamento ambiental junto ao órgão municipal ou estadual competente.
SEÇÃO II
Das Paredes
Art. 50. As paredes executadas em alvenaria de blocos ou tijolos deverão ter espessura mínima de 0,10m (dez centímetros) quando internas e 0,15m (quinze centímetros) quando externas.
§1º As paredes de alvenaria que constituírem divisões entre unidades autônomas ou se construídas na divisa do lote deverão ter espessura de 0,20m (vinte centímetros).
§ 2º Nos casos de fechamentos verticais com outra técnica construtiva que não alvenaria, a espessura do fechamento fica condicionada às limitações da própria técnica, desde que atendidas às normas da ABNT.
§ 3º As paredes de divisas entre lotes deverão ser executadas obrigatoriamente em alvenaria.
SEÇÃO III
Dos Contêineres
Art. 51. Poderão ser construídas edificações com a utilização de contêineres, adotando os padrões estabelecidos na tabela do Anexo III, parte integrante desta Lei, para a elaboração e aprovação de projetos, licenciamento, execução, manutenção e conservação de obras e instalações de módulos de contêineres.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à apresentação, por empresa ou órgão legalmente constituído, dos seguintes laudos, que atendam as normas da ABNT:
I - laudo negativo da presença de contaminantes;
II - laudo de tratamento antiferruginoso;
III - laudo de isolamento acústico e térmico.
§ 2º O projeto de edificações construídas com contêineres deverá atender às demais disposições contidas neste Código de Obras do Município e a legislação vigente.
SEÇÃO IV
Das Portas, Passagens ou Circulações
Art. 52. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou circulações, deverão ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, devendo atender as seguintes dimensões:
I - largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), quando de uso privativo;
II - largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) em compartimentos sanitários de uso privativo;
III - quando de uso coletivo, a largura livre de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros), e deverão seguir as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as edificações deverão atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade universal, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar.
SEÇÃO V
Das Escadas e Rampas
Art. 53. As escadas deverão possuir dimensões que atendam o escoamento do número de pessoas que a utilizem e deverão atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 54. As escadas deverão possuir corrimão em:
I - ambos os lados, quando de uso coletivo;
II - um dos lados, quando de uso privativo.
Art. 55. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas.
§1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres.
§2º O piso das rampas deverá ser revestido com material antiderrapante.
§3º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo:
I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento predial, quando destinada a acesso privativo;
II – 3,00 m (três metros) a partir do alinhamento predial, quando destinada a acesso comum.
§4º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, os logradouros públicos e edificações deverão obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade universal.
Art. 56. Para instalação de escadas e rampas, além das exigências desta Lei, deverão ser observadas a legislação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e demais legislações pertinentes.
SEÇÃO VI
Das Marquises e Saliências
Art. 57. Os edifícios deverão ser dotados de marquises, quando construídos no alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
I - serão em balanço;
II - estar a uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) em relação ao nível mais alto da calçada;
III - a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV - nas vias de uso exclusivo de pedestres as projeções referidas no inciso anterior, poderão ter parâmetros diferenciados a critério do órgão municipal competente.
Art. 58. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, poderão ter floreiras, caixas para ar-condicionado e brises, somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível mais alto da calçada.
Parágrafo único. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o recuo frontal ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 59. As projeções com largura até 1,20m (um metro e vinte centímetros) não serão consideradas como área construída.
§1º Nas edificações com testada para via pública, o(s) pavimento(s) superior(es) poderá(ão) projetar-se, em balanço, sobre o recuo frontal com largura até 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que o recuo frontal seja igual ou superior a 5,00m (cinco metros) no pavimento inferior, não se admitindo sacadas e beirais além deste limite.
§2º Nas edificações com testada para via de circulação interna, o(s) pavimento(s) superior(es) poderá(ão) projetar-se, em balanço, sobre o recuo frontal com largura até 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que o recuo frontal seja igual ou superior a 3,00m (três metros) no pavimento inferior, não se admitindo sacadas e beirais além deste limite.
§3º As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal igual ou superior a 5,00m (cinco metros), sendo vedada sua projeção sobre os recuos laterais e de fundos mínimos.
Art. 60. As projeções com largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão permitidas se obedecidos os recuos frontais, laterais e de fundos, definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes, em relação ao alinhamento predial, sendo consideradas no cálculo da área construída.
Parágrafo único. Não serão permitidas as projeções que trata o caput deste artigo quando:
I - houver diretriz de alargamento da via frontal, exceto nos casos em que o recuo obedeça ao novo alinhamento;
II - o recuo frontal for igual à zero.
SEÇÃO VII
Dos Recuos
Art. 61. Serão permitidas, no recuo frontal mínimo para via pública, a instalação de portarias, guaritas, abrigos para guarda, centrais de GLP, independentes da edificação e de caráter removível, desde que não ultrapassem a área de projeção máxima de 6,00 m² (seis metros quadrados), incluindo a cobertura.
Parágrafo único. As edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser removidas quando solicitado pelo Município, sem qualquer ônus para este.
SEÇÃO VIII
Dos Compartimentos
Art. 62. As dimensões mínimas dos compartimentos das edificações estão definidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO IX
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 63. Os espaços destinados a estacionamento de veículos são classificados em:
I - privativos, destinados a um único usuário, a família, a estabelecimento ou à condomínio, constituindo área para uso exclusivo da edificação;
II - coletivos, destinados à exploração comercial.
Art. 64. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme o disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei.
§1º As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou descobertas.
§2º Deverão ser reservadas vagas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos nos estacionamentos de uso coletivo, atendendo às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade universal, e aos seguintes requisitos:
I - identificação com sinalização adequada;
II - localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
III - largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para as vagas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo ser compartilhado por duas vagas.
IV – reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com no mínimo 1 (uma) vaga, arredondando-se para o número inteiro subsequente quaisquer frações resultantes;
V - reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas para idosos com, no mínimo, 1 (uma) vaga, arredondando-se para o número inteiro subsequente quaisquer frações resultantes.
VI - quando houver a exigência de uma única vaga de estacionamento, esta deverá atender às dimensões mínimas necessárias para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
§3° Os estacionamentos deverão ser dotados de sistema de iluminação artificial.
§4° Poderão ser locadas vagas de veículos na área interna coberta ou descoberta da edificação, delimitada e exclusiva para esta finalidade.
§5° O estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com revestimento impermeável, deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação e descarga das águas pluviais.
§6º As áreas públicas eventualmente concedidas a terceiros, poderão ser utilizadas como estacionamento privativo.
Art. 65. Deverão ser reservadas para motocicletas e bicicletas 5% (cinco por cento) da área destinada a estacionamento, não podendo estas vagas estar dispostas em nichos e espaços sem acesso, nem em locais fechados por vagas de automóveis.
Parágrafo único. O espaço referido no caput deste artigo deverá estar inscrito em área mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados) e pé direito com altura mínima de 2,00m (dois metros), apenas para estacionamento de bicicletas fixadas com ganchos de pendurar deslizantes.
Art. 66. Nos condomínios será exigido área de estacionamento para visitantes de acordo com o número de unidades autônomas:
I - os condomínios horizontais com número de unidades autônomas igual ou superior a 100 (cem), deverão possuir área de estacionamento para visitantes na proporção de 1 (uma) vaga para cada 30 (trinta) unidades autônomas.
II - os condomínios verticais com número de unidades autônomas entre 100 (cem), e 200 (duzentas), deverão possuir área de estacionamento para visitantes na proporção de 1 (uma) vaga para cada 30 (trinta) unidades.
III - os condomínios verticais com número de unidades autônomas igual ou superior a 201 (duzentas e uma), deverão possuir estacionamento para visitantes na proporção de 1 (uma) vaga para cada 15 (quinze) unidades autônomas.
§1º O estacionamento para visitantes deverá destinar a proporção de 2% (dois por cento) do total de vagas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo obrigatória ao menos 1 (uma) vaga, devendo ser respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas no artigo 62 desta Lei.
§2º As vagas de estacionamento que trata o caput deste artigo poderão localizar-se na parte interna do condomínio, desde que sinalizadas para tal função.
§3º As vagas de estacionamento que trata os incisos II e III deste artigo poderão localizar-se no recuo frontal, em paralelo a área de acumulação em canaleta de espera, desde que seja respeitado a faixa mínima de calçada estabelecida em legislação pertinente.
§4º Ficam excluídas da obrigatoriedade de estacionamento de visitantes, as habitações de interesse social e as edificações destinadas exclusivamente à quitinetes.
Art. 67. A área mínima exigida para estacionamento de veículos deverá atender aos seguintes parâmetros:
I - cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - as circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a) 3,00m (três metros), quando em paralelo;
b) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo de até 30° (trinta graus);
c) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre 31°(trinta e um graus) e 45º(quarenta e cinco graus);
d) 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º (noventa graus).
§ 1º Serão permitidas vagas reduzidas com a dimensão mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo, nos seguintes casos:
I – habitação unifamiliar;
II – no máximo 20% (vinte por cento) das vagas exigidas nos termos da tabela de vagas para estacionamento do Anexo I, parte integrante desta Lei;
III - as vagas excedentes ao mínimo exigido nos termos da tabela de vagas para estacionamento do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 2º Nos estacionamentos de condomínios verticais, serão permitidas vagas dependentes entre si, desde que se destinem à mesma unidade, e que tenha no mínimo uma vaga livre por unidade.
Art. 68. Os acessos aos estacionamentos deverão atender ao que segue:
I - circulação independente para veículos e pedestres;
II - largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura;
III - rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter a largura do acesso acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de 7,00m (sete metros);
IV - distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de estacionamento com número de vagas superior a 100 (cem) unidades em que a distância mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
Parágrafo único. Estacionamento de veículos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla.
Art. 69. Para a delimitação de vagas de estacionamento sobre o recuo frontal o imóvel deverá possuir uma área verde mínima correspondente a 10% (dez por cento) de sua área, desde que a área de manobra esteja dentro dos limites do imóvel e que os acessos obedeçam aos requisitos do artigo anterior.
Art. 70. Os acessos aos estacionamentos deverão dispor de área de acumulação em canaleta de espera a partir do alinhamento predial do imóvel, junto à sua entrada e ao nível da via, calculada de acordo com a tabela as seguir:
|
NÚMERO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO (un) |
COMPRIMENTO DA ÁREA DE ACUMULAÇÃO (m) |
NÚMERO MÍNIMO DE CANALETAS |
|
Até 30 |
facultativo |
facultativo |
|
De 31 a 100 |
10 |
1 |
|
De 101 a 200 |
15 |
1 |
|
201 a 500 |
20 |
2 |
|
Acima de 500 |
25 |
2 |
§1º A largura mínima da área de acumulação em canaleta de espera deverá ser de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para os de mão dupla.
§2º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
§3º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de estacionamento.
§4º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres.
Art. 71. Para empreendimentos geradores de grandes impactos urbanísticos, sociais ou ambientais poderá ser exigido, além do contido no artigo 70, vias de acesso no perímetro externo ao empreendimento, com dimensão mínima de 10,00m (dez metros), a partir do alinhamento predial, podendo ser utilizado para canaleta de acumulação e estacionamentos.
Art. 72. Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem edificação, deverá ser apresentado ao órgão municipal competente desenho da área, atendendo as exigências desta lei, com as seguintes indicações:
I - demarcação das guias rebaixadas;
II - acessos;
III - áreas de circulação;
IV - espaços de manobra;
V - vagas individualizadas.
Art.73. O compartimento destinado a estacionamento de veículos, além de atender ao contido nesta Lei, deverá possuir:
I - pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - sistema de ventilação permanente;
III - demarcação individualizada e numerada;
IV - demarcação de área de manobra.
SEÇÃO X
Das Calçadas e Muros
Art. 74. Quando o imóvel possuir testada para via dotada de pavimentação, o proprietário deverá implantar e conservar a calçada conforme parâmetros estabelecidos em norma específica.
§1º Em casos de interesse público específico, para a melhoria da circulação de pedestres e garantia da acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, as calçadas e/ou trechos destas poderão ser executadas ou substituídas pelo Município, de acordo com projeto específico desenvolvido para esse fim.
§2º O órgão municipal competente notificará o proprietário do imóvel que não observar o disposto no caput deste artigo para que execute os serviços necessários no prazo estipulado, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias.
§3º Findo o prazo estipulado na notificação, o proprietário do imóvel será autuado, podendo o Município executar os serviços necessários, cobrando do proprietário as despesas da execução.
Art. 75. Os terrenos baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, fechamentos e/ou muros em bom estado.
Parágrafo único. O infrator será notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, executar o fechamento e/ou muro, sob pena de multa.
Art. 76. Os fechamentos e/ou muros situados nos cruzamentos das vias públicas serão projetados de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
SEÇÃO XI
Da Iluminação e Ventilação
Art. 77. Os compartimentos da edificação, desde que habitável, deverão possuir abertura para iluminação e ventilação, abrindo diretamente para a via ou espaço livre e aberto do próprio imóvel.
Art. 78. A área necessária para iluminação e ventilação dos compartimentos e áreas comuns de edificações será determinada de acordo com as tabelas de dimensões mínimas de compartimentos do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 79. Os compartimentos das edificações poderão ser ventilados e iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro mínimo deverá ser calculado de acordo com o afastamento lateral e de fundos permitidos no zoneamento onde a edificação estiver inserida.
Parágrafo Único. Para edificações com 1 (um) pavimento o diâmetro mínimo de que trata o caput deste artigo será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 80. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas, e circulação poderão ser ventilados indiretamente por meio de dutos horizontais contínuos atendendo os seguintes parâmetros:
I - largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado;
II - altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros);
III - comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto quando abertos nas duas extremidades;
IV - comunicação direta com espaço livre e aberto do próprio imóvel, devendo as extremidades possuir tela metálica e proteção contra água da chuva.
Art. 81. Os compartimentos destinados a sanitários poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, atendendo os seguintes parâmetros:
I - ser visitável na base;
II - possuir círculo inscrito mínimo de 0,70m (setenta centímetros) de diâmetro;
III - ter revestimento interno liso.
Art. 82. Os compartimentos destinados a sanitários, circulação, áticos, lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 83. O responsável técnico, autor do projeto e o proprietário do imóvel, deverão assinar termo de responsabilidade técnica, conforme modelo fornecido pelo órgão municipal competente, quanto ao dimensionamento das aberturas, dutos e outros dispositivos destinados à iluminação, bem como a ventilação dos compartimentos da edificação.
Art. 84. As distâncias mínimas perpendiculares à divisa serão de 0,75 m (setenta e cinco centímetros), da abertura à extremidade mais próxima da divisa.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
Das Instalações Hidrossanitárias
Art. 85. Todas as edificações em imóveis com frente para vias que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes e suas instalações.
§1º Deverão ser atendidas as exigências da concessionária de serviço público quanto ao sistema de abastecimento de água potável e ao ponto de lançamento para o sistema de esgotamento sanitário.
§2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e estar de acordo com especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§3º Quando a via não possuir rede de abastecimento de água potável, a edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
§4º Quando a via não possuir rede de esgoto nem viabilidade de expansão, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro ou poço anaeróbico), conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 86. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão estar ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
§1º Os vasos sanitários deverão ser providos de dispositivos de lavagem para limpeza.
§2º As águas servidas oriundas da pia de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao imóvel.
Art. 87. Os reservatórios de água deverão possuir:
I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de bóia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III - extravasor ou ladrão, com diâmetro superior ao do tubo de entrada, com descarga em ponto visível para a verificação de defeito da torneira de bóia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V - volume de reservação compatível com o tipo de ocupação e uso conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 88. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 2% (dois por cento).
Art. 89. É proibido o lançamento de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 90. Todas as instalações hidrossanitárias deverão ser executadas conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO II
Das Instalações de Águas Pluviais
Art. 91. As águas pluviais no imóvel edificado deverão ser lançadas nas galerias por meio de canalização construída sob a calçada.
Parágrafo único. A execução da canalização de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do interessado.
Art. 92. Os imóveis atingidos por faixas não edificáveis de drenagem não poderão produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com relação às condições de total permeabilidade do imóvel.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima devem ser verificados para o tempo de retorno.
Art. 93. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.
§1º Os condutores, nas fachadas localizadas em imóveis com recuo frontal igual a zero, serão embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível da calçada.
§2º Os beirais localizados a menos de 0,80m (oitenta centímetros) da divisa lateral do imóvel, deverão possuir dispositivos de captação e condução de águas pluviais.
Art. 94. É proibida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.
SEÇÃO III
Das Medidas para Drenagem Urbana
Art. 95. As edificações a serem projetadas e construídas a partir da publicação desta Lei deverão ser dotadas de reservatório de retenção e acumulação de águas pluviais para fins não potáveis.
§1º Em imóveis onde a taxa de permeabilidade for igual ou superior a 70% (setenta por cento) não será obrigatório o reservatório de retenção e acumulação de águas pluviais para fins não potáveis.
§2º O reservatório de retenção e acumulação de águas pluviais para fins não potáveis se destinam ao acúmulo de águas pluviais como preservação ambiental da água proveniente das chuvas e posterior descarga na rede pública de drenagem das mesmas.
Art. 96. O volume mínimo do reservatório de retenção e acumulação de águas pluviais para fins não potáveis deverá ser calculado com base na seguinte fórmula:
Vres = k x I x Aimp
Onde:
Vres = volume do reservatório, em metros cúbicos;
k = constante dimensional (0,15);
I = intensidade da chuva (0,021m/h);
Aimp = área impermeabilizada do lote (m²).
§1º O reservatório de águas pluviais a ser instalado no imóvel deverá atender às normas sanitárias e demais especificações do órgão municipal competente.
§2º A localização do reservatório, podendo ser mais de um, o cálculo do seu volume e sua finalidade deverão estar indicados no projeto arquitetônico e sua implantação será condição para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO.
§3º O reservatório poderá ser implantado no recuo frontal, quando subterrâneo.
§4º Será permitida a utilização das águas reservadas para usos não potáveis.
§5º O diâmetro mínimo do orifício regulador de vazão deverá obedecer ao seguinte critério:
|
VOLUME (m³) |
DIÂMETRO (mm) |
|
até 2 |
25 |
|
de 3 a 6 |
40 |
|
de 7 a 26 |
50 |
|
de 27 a 60 |
75 |
|
de 61 a 134 |
100 |
|
de 135 a 355 |
150 |
|
de 356 a 405 |
200 |
|
de 406 a 800 |
300 |
|
de 801 a 1300 |
400 |
|
de 1301 a 2000 |
500 |
Art. 97. Quando houver uso das águas pluviais para finalidades não potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias e demais especificações do órgão municipal competente visando:
I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os tipos de utilização admitidos;
II - garantir padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;
III - impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável proveniente da rede pública, sendo vedada a comunicação entre este sistema e o sistema predial destinado a água não potável.
§1º Para o licenciamento de construções no Município, fica obrigatória que no projeto de instalações hidráulicas seja prevista a implantação de mecanismo de captação das águas pluviais, nas coberturas das edificações, as quais deverão ser armazenadas para posterior utilização em atividades que não exijam o uso de água tratada.
§2º A execução dos mecanismos previstos no projeto citado no parágrafo primeiro deste artigo, é de responsabilidade do proprietário e do profissional responsável pela execução da obra, devendo a mesma ser concluída antes de ocorrer à habitação da edificação.
SEÇÃO IV
Das Instalações Elétricas
Art. 98. As entradas de energia e respectivas instalações em edificações deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço público.
Art. 99. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de acordo com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 100. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO V
Das Instalações de Gás
Art. 101. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais legislações pertinentes.
SEÇÃO VI
Das Instalações para Antenas
Art. 102.Nos edifícios é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
SEÇÃO VII
Das Instalações de Telefonia e Lógica
Art. 103. As entradas de telefonia e lógica e respectivas instalações em edificações deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço.
SEÇÃO VIII
Das Instalações de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas
Art. 104. Será obrigatória a instalação e manutenção de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, nas edificações que possibilitem a aglomeração de pessoas, em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e expostas, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
SEÇÃO IX
Das Instalações de Proteção Contra Incêndio
Art. 105. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
SEÇÃO X
Das Instalações de Elevadores
Art. 106. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo único. O dimensionamento do tráfego e dos equipamentos deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 107. Em relação ao número de pavimentos por edificação, deverá ser considerado:
I - o térreo como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do meio-fio;
II - a sobreloja como um pavimento.
§1º Não será considerado para efeito deste artigo o último pavimento, quando de uso exclusivo da unidade autônoma imediatamente inferior ou destinado à moradia do zelador.
§2º Pavimento térreo, com pé direito igual ou superior a 6,00m (seis metros) será considerado como dois pavimentos e a partir deste, cada 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), corresponderá a um pavimento a mais.
§3º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão possuir distância de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
§4º Além dos elevadores as edificações deverão possuir outro sistema de acesso a todos os pavimentos.
SEÇÃO XI
Das Instalações para Resíduos Sólidos
Art. 108. O imóvel deverá dispor de local adequado para armazenagem dos resíduos sólidos, em espaço voltado e aberto para a via pública.
§1º. A disposição dos resíduos sólidos de que trata este artigo deverá atender a legislação específica.
§2° Nos estabelecimentos comerciais e nos condomínios com 4 (quatro) ou mais unidades fica autorizada a instalação de lixeiras basculantes com separação para lixo comum e reciclável nos passeios, ou tipo container, desde que mantida uma faixa livre mínima de 2,00 (dois metros) de largura, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres.
§3° Fica vedada a instalação de lixeiras:
I – junto a guias rebaixadas destinadas à travessia de pedestres e ciclovias;
II – que prejudiquem ou dificultem o acesso, trânsito e/ou a visibilidade de motoristas, ciclistas e pedestres.
§4° As lixeiras instaladas em desacordo com o disposto no § 3º poderão ser removidas pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 109. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas categorias funcionais, classificam-se em:
I - edificações residenciais;
II - edificações comerciais;
III - edificações industriais;
IV - edificações especiais.
Art. 110. As dimensões mínimas dos compartimentos das edificações estão definidas nas tabelas constantes no Anexo II, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO I
Das Edificações Residenciais
Art. 111. Os parâmetros mínimos dos compartimentos das edificações residenciais estão definidos nas tabelas de dimensões mínimas de compartimentos do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 112. Os parâmetros mínimos dos compartimentos para as áreas comuns das habitações coletivas estão definidos nas tabelas de dimensões mínimas de compartimentos do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 113. As edificações residenciais poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das áreas mínimas exigidas para cada um deles.
SEÇÃO II
Das Edificações Comerciais
Art. 114. As edificações destinadas ao uso comercial deverão atender os parâmetros mínimos dos compartimentos definidos nas tabelas de dimensões mínimas de compartimentos do Anexo II, parte integrante desta Lei, bem como:
I – as portas de acesso ao público com largura livre de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acrescidas de 1,00m (um metro) para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) da área útil e às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
II - possuir sanitário com, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório;
III - possuir sanitários, distintos para cada sexo, em edificações acima de 100,00m² (cem metros quadrados) da área útil;
IV - atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade universal;
V - obedecer às especificações das normas sanitárias;
VI - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
VII - estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 115. Para edificações comerciais destinadas a bares, cafés, confeitarias, lanchonetes, restaurantes e congêneres com área acima de 40,00m² (quarenta metros quadrados, serão necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, observado o disposto no inciso IV do artigo 114.
Art. 116. As edificações comerciais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos e nas farmácias, nos compartimentos destinados a guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão possuir pisos, paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara, atendendo as demais normas dos órgãos competentes.
Art. 117. As galerias comerciais, além das disposições desta Lei, deverão:
I - ter pé-direito de, no mínimo, 3,00m (três metros);
II - ter largura de, no mínimo, 3,00m (três metros) não podendo ser inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso;
III - quando houver elevadores, ter hall independente da área destinada a circulação nas galerias.
Art. 118. Será permitida a construção de mezanino, desde que sua área não exceda a 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior.
Art. 119. Quando a edificação comercial possuir pátio de carga e descarga, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros:
I - será permitido uso do recuo frontal, desde que a manobra seja no interior do imóvel, não podendo utilizar a via pública;
II - o pátio poderá ser dividido em duas partes;
III - ter círculo inscrito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único. O uso compartilhado de vagas de estacionamento e pátio de carga e descarga poderá ocorrer desde que em horários diferenciados.
SEÇÃO III
Das Edificações Industriais
Art. 120. As edificações destinadas ao uso industrial, além das demais disposições desta Lei, deverão:
I - obedecer às especificações das normas sanitárias;
II - ser construídas com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
III - estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
V - atender ao disposto na legislação ambiental e demais normas pertinentes, bem como às exigências complementares dos órgãos competentes.
SEÇÃO IV
Das Edificações Especiais
SUBSEÇÃO I
Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres
Art. 121. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições desta Lei deverão atender às normas dos órgãos de educação e demais legislações pertinentes.
SUBSEÇÃO II
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres
Art. 122. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres , além das demais disposições desta Lei, deverão atender às normas sanitárias e demais legislações pertinentes.
SUBSEÇÃO III
Das Habitações Transitórias
Art. 123. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das demais disposições desta Lei, deverão:
I - possuir 1 (um) sanitário por quarto;
II - possuir sanitários distintos para cada sexo, nas áreas de uso comum;
III - possuir vestiário e sanitários privativos para os funcionários;
IV - atendendo às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade universal.
V - estar de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência no que diz respeito ao percentual de dormitórios acessíveis;
VI - obedecer às especificações das normas sanitárias;
VII - estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
VIII - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas a casa de repouso e pensionatos, albergues será permitido a utilização de sanitário de uso coletivo, distinto para cada sexo, na proporção de 1 (um) sanitário para cada 4 (quatro) quartos, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Locais de Reunião e Salas de Espetáculos
Art. 124. As edificações destinadas a locais de reunião e salas de espetáculos, além das demais disposições desta Lei, deverão:
I - possuir sanitários distintos para cada sexo, com no mínimo:
a) 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares quando masculino;
b) 2 (dois) vasos sanitários e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares quando feminino;
II - para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa, referente à:
a) área da nave, em locais de cultos religiosos;
b) área efetivamente destinada às pessoas, nos demais locais
III - quando o local de reunião ou salas de espetáculos não estiverem situados no pavimento térreo, as escadas de acesso deverão atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
IV - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de declividade;
V - as escadas e rampas deverão cumprir no que couber, o estabelecido na Seção V, do Capítulo V, desta Lei;
VI - possuir sala de espera com área mínima de 0,20m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VII - atendendo às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade universal, a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
VIII - estar de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência no que diz respeito à quantidade de espaços e assentos acessíveis;
IX - obedecer às especificações das normas sanitárias;
X - estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
XI - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
SUBSEÇÃO V
Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Serviços para Veículos
Art. 125. Será permitida a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos de acordo com a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes.
Art. 126. A construção de postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos será autorizada observadas as seguintes condições:
I - o imóvel deverá possuir área igual ou superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25,00m (vinte e cinco metros);
II - possuir raio de, no mínimo, 100,00m (cem metros) de edificações destinadas à saúde e educação existentes ou programados;
III - só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
IV - serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
V - as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis, deverão possuir distância de, no mínimo, 8,00m (oito metros) do alinhamento predial e 5,00m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote;
VI - a partir do alinhamento predial, o imóvel deverá ser dotado de tratamento paisagístico e/ou mureta de proteção para evitar a passagem de veículo sobre as calçadas;
VII - a entrada e saída de veículos deverão:
a) possuir largura de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) e de, no máximo, 8,00m (oito metros), e distância de, no mínimo, 2,00m (dois metros) das laterais do imóvel lindeiro:
b) o meio fio, no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, não poderá ser rebaixado na distância de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais;
c) para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância entre eles deverá ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros);
VIII - a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da taxa de ocupação da zona onde estiver inserido, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial;
IX - atender às exigências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e demais legislações pertinentes;
X - estar de acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
XI - obedecer às especificações das normas sanitárias;
XII - estar de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
XIII - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
§1º Para os postos de abastecimento de combustíveis e serviços para veículos existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
§2º Os parâmetros construtivos para armazenagem de combustíveis, estabelecidas nesta Lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem de combustíveis.
Art. 127. As edificações destinadas exclusivamente para serviços em veículos deverão atender às seguintes condições:
I - possuir área coberta para os veículos em reparo ou manutenção;
II - possuir pé-direito de:
a) no mínimo, 3,00m (três metros) nos pavimentos e mezaninos
b) no mínimo, 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
III - possuir pisos e paredes revestidos com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens;
IV - possuir sistema de drenagem independente, com caixas separadoras de resíduos, para escoamento das águas residuais antes da disposição na rede de águas pluviais, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas pertinentes;
V - a área pavimentada deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), vedado o escoamento diretamente para os logradouros públicos.
Art. 128. As instalações para lavagem de veículos deverão:
I - localizar-se em compartimentos cobertos e fechados em pelo menos 2 (dois) lados;
II - ter as aberturas de acesso de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial;
III - possuir fechamento com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens até a altura de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IV - possuir pisos revestidos com material lavável e impermeável, resistente a frequentes lavagens;
V - possuir sistema de drenagem independente, com caixas separadoras de resíduos, para escoamento das águas residuais antes da disposição na rede de águas pluviais, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades
Art. 129. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - embargo da obra;
III - multas;
IV - cassação do alvará de construção;
V - interdição total ou parcial, da edificação;
VI - demolição.
§1º Considera-se infrator, para efeito desta Lei, o proprietário ou o possuidor do imóvel, e responsável técnico, quando couber.
§2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§3º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não isenta o infrator de reparar o dano resultante da infração.
§4º As penalidades de que trata este artigo estão dispostas na tabela do Anexo IV, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
Das Notificações
Art. 130. A notificação será lavrada pela fiscalização, de imediato da constatação do ato infringido, tornando o infrator ciente do ato ilícito.
§1º A notificação se dará por recebido, sendo assinada e recebida no local.
§2º Na impossibilidade de entrega da notificação no local, na recusa da assinatura e do recebimento da notificação, esta será afixada no local da infração, com registro fotográfico e enviada por Aviso de Recebimento – AR.
Art. 131. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Seção será feita em dias corridos, conforme tabela do Anexo IV, parte integrante desta Lei, a partir da data do recebimento da notificação, pessoalmente, por via postal através de Aviso de Recebimento - AR, ou da data de afixação da notificação no local da infração.
Parágrafo único. O infrator poderá apresentar defesa da notificação dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 132. Desobedecida notificação, será lavrado auto de infração e aplicada multa, nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
SEÇÃO III
Do Embargo
Art. 133. A obra será embargada se:
I - estiver sendo executada sem o alvará de construção, quando este for necessário;
II - for construída, reconstruída ou acrescida, em desacordo com os termos do alvará de construção;
III - não for observado o alinhamento predial;
IV - embora licenciada, estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o trabalhador;
V - quando houver prejuízo ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e arqueológico e a segurança pública;
VI - o infrator não corrigir a irregularidade apontada.
Art. 134. Ocorrendo um dos casos mencionados no artigo anterior, o agente fiscalizador fará o embargo da obra, notificando o proprietário ou possuidor do imóvel, ou o responsável técnico.
§1º O termo de embargo se dará por recebido, sendo assinado e recebido no local.
§2º Na impossibilidade de entrega do termo de embargo no local, na recusa da assinatura e do recebimento do termo, este será afixado no local da infração, com registro fotográfico e enviado por Aviso de Recebimento – AR.
Art. 135. A obra embargada será liberada após cumpridas as exigências estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Art. 136. Desobedecido o termo de embargo, será lavrado auto de infração e aplicada multa, nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
SEÇÃO IV
Das Multas
Art. 137. A multa será imposta ao infrator que não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, por quebra do embargo, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja possibilidade de previsão de notificação prévia.
Parágrafo único. As multas, que trata o caput deste artigo, serão aplicadas ao infrator de acordo com a tabela do Anexo IV desta Lei.
Art. 138. As multas serão fixadas em Unidade Fiscal Municipal – UFM e cobradas em moeda oficial da República Federativa do Brasil.
Art. 139. Em caso de reincidência da infração, a multa correspondente será aplicada em dobro, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único. A reincidência será caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização, após a aplicação da notificação para adequação e ou embargo.
Art. 140. A multa deverá ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento ou publicação do auto de infração, findo os quais, será inscrita em dívida ativa.
§1º O infrator poderá requerer desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa aplicada desde que seja constatada, pela fiscalização, que foi sanada a irregularidade.
§2º O benefício que trata o parágrafo 1º se dará por pagamento à vista dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§3° O benefício que trata o parágrafo 1º está condicionado a não apresentação de recurso administrativo ou judicial.
§4° O benefício de desconto não se aplica à reincidência.
SEÇÃO V
Da Cassação do Alvará de Construção
Art. 141. A cassação do alvará de construção se dará quando:
I - após 3 (três) meses do termo de embargo, no caso de não terem sido efetivadas as providências necessárias para a regularização da obra;
II - houver alteração dos parâmetros construtivos no projeto arquitetônico aprovado, sem a prévia autorização do órgão municipal competente.
SEÇÃO VI
Da Interdição da Edificação
Art. 142. A interdição da edificação se dará quando:
I - houver risco à saúde, a segurança de pessoas ou bens ou ao meio ambiente, atestado pelo órgão municipal competente ou mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado;
II - não for atendida a notificação para apresentar laudo técnico de estabilidade e segurança da edificação.
Art. 143. Desobedecida a interdição, será lavrado o auto de infração e aplicada multa nos termos desta Lei, sendo a reincidência caracterizada a cada vistoria realizada pela fiscalização.
Art. 144. Através de requerimento do interessado ou determinação do órgão municipal competente, poderão ser autorizadas obras necessárias à garantia da estabilidade, segurança e correção da edificação, nos termos desta Lei, podendo ser exigido laudo técnico com documento de responsabilidade técnica.
SEÇÃO VII
Da Demolição
Art. 145. A demolição total ou parcial da edificação poderá ser exigida quando:
I - for executada em área pública, sem autorização do órgão municipal competente;
II - não for possível a sua regularização nos casos em que:
- for executada sem alvará de construção ou em desacordo ao projeto aprovado;
b) constituir ameaça de ruína;
c) estiver em risco a sua estabilidade.
Art. 146. A demolição, no todo ou em parte, será de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 147. Sendo necessária a demolição, será expedida notificação concedendo prazo para cumprimento.
Art. 148. Não sendo efetuada a demolição no prazo determinado, o órgão municipal competente adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para demolição total ou parcial do imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese de obras ou edificações executadas sem o devido licenciamento, sobre áreas públicas ou privadas na Unidade Territorial de Planejamento – UTP de Pinhais ou Área de Proteção Ambiental – APA do Iraí, e em áreas públicas localizadas na Área Urbana Consolidada – AUC, os agentes fiscalizadores poderão providenciar, de forma imediata, sua demolição nos casos de:
a) obra ou edificação não habitada, em qualquer estágio de construção ou ampliação;
b) edificação concluída, mas não habitada.
Art. 149. Em havendo o desabamento da edificação, o proprietário ou possuidor do imóvel, e ou responsável técnico responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados, sem ônus à esta municipalidade.
Seção VIII
Da Aplicação de Penalidade, da Defesa e do Recurso
Art. 150. Constatada a inobservância às normas desta Lei, o agente fiscalizador deverá primeiramente notificar o infrator, que terá prazo estabelecido pela tabela do Anexo IV desta Lei para sanar a irregularidade, ou apresentar defesa, junto ao órgão municipal competente.
§1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo estabelecido de acordo com o caput deste artigo, ou indeferida a defesa, o infrator será autuado, sendo-lhe aplicada a penalidade correspondente à infração, não o isentando de reparar eventual dano causado.
§2º Dentro do prazo de notificação, a fiscalização poderá realizar nova vistoria e, caso verificada a eliminação da irregularidade, o processo será arquivado.
§3º Na impossibilidade de sanar a irregularidade ou em caso de risco iminente de lesão à saúde e à segurança das pessoas ou à segurança do patrimônio público ou privado, o infrator será autuado imediatamente, sem necessidade de notificação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 151. A notificação, o termo de embargo ou o auto de infração serão entregues diretamente ao infrator.
§1º As sanções que trata o caput deste artigo se darão por recebidos, sendo assinados e recebidos no local.
§2º Na impossibilidade de entrega das sanções, que trata o caput deste artigo, no local, na recusa da assinatura e do recebimento, estas serão afixadas no local da infração, com registro fotográfico e enviadas por Aviso de Recebimento – AR.
§3° Em não se comprovando o recebimento, a notificação, o termo de embargo ou do auto de infração poderão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 152. A defesa deverá ser protocolada junto ao órgão municipal competente.
Art. 153. Apresentada defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao dirigente do órgão municipal responsável pela fiscalização, que ficará responsável pela decisão.
Parágrafo único. Se entender necessário, o dirigente do órgão municipal responsável pela fiscalização poderá determinar a realização de diligências, para esclarecer dúvidas relativas ao processo, bem como solicitar análise da Procuradoria Geral do Município.
Art. 154. Caso for indeferido pelo dirigente do órgão municipal responsável pela fiscalização, e não considere as alegações do infrator, o infrator poderá solicitar o encaminhamento do processo para o Secretário Municipal do órgão responsável pela fiscalização para nova análise e decisão.
Art. 155. O extrato de julgamento da decisão proferida pelo Secretário Municipal do órgão responsável pela fiscalização será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 156. Da decisão do Secretário Municipal do órgão responsável pela fiscalização, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados do parecer anterior.
Art. 157. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 158. A decisão definitiva exarada pelo Chefe do Poder Executivo é soberana aos pareceres anteriores e será publicada em Diário Oficial do Município.
Art. 159. Mantida a aplicação da multa, a mesma deverá ser recolhida no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa e subsequente cobrança judicial.
Art. 160. Não sendo atendidas as determinações impostas pelo poder público municipal, será intentada a competente ação judicial.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 161. Os casos omissos serão instruídos pelo órgão municipal competente e analisados pelos conselhos municipais competentes.
Art. 162. As alterações de atividades em edificações já existentes, deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 163. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.236 de 30 de setembro de 2011, Decreto Municipal nº 312 de 22 de abril de 2021.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem como objetivo aprovar um novo Código de Obras Municipal, revogando a Lei Municipal nº 1.236 de 30 de setembro de 2011.
A proposta visa atualizar este importante instrumento de política urbana que é responsável por regular a elaboração e aprovação de projetos, o licenciamento, a execução, manutenção e conservação de obras no Município de Pinhais.
O presente projeto faz parte de uma série de atualizações em normas urbanísticas que se apresentaram necessárias na esteira da Revisão do Plano Diretor Municipal, proposta esta já remetida a esta Colenda Câmara Municipal por meio do Projeto de Lei nº 071/2022.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.