Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Viver Oportunidades no âmbito do Poder Executivo do Município de Pinhais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos desta Lei.
Capítulo I
DO PROGRAMA VIVER OPORTUNIDADES - INCLUSÃO PRODUTIVA
Art. 2º Instituir o Programa Viver Oportunidades, com vista a priorização das famílias e indivíduos assistidos pela Política Pública de Assistência Social de Pinhais, instrumento de atuação da Política Pública de Assistência Social nas dimensões de insegurança de trabalho e renda das famílias e indivíduos assistidos pela Assistência Social do município, promovendo o acesso a preparação para o mercado de trabalho e oferecendo a oportunidade de qualificação às famílias e indivíduos.
Art. 3º O Programa Viver Oportunidades - Inclusão Produtiva possui as seguintes finalidades:
I. Desenvolver atividades para fortalecer grupos produtivos ou de empreendedorismo;
II. Identificar habilidades e estimular aptidões dos usuários da Política da Assistência Social;
III. Possibilitar atividades em formato de oficinas preparatórias para o mercado de trabalho;
IV. Fomentar atividades produtivas conforme demanda e potencialidade de cada território;
V. Priorizar atendimento às famílias encaminhados pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS com prioridade para :
a. Famílias identificadas com membros em situação de Trabalho Infantil;
b. Famílias de crianças e adolescentes em acolhimento Institucional ou reintegradas;
c. Adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
d. Mulheres vítimas de violência doméstica;
e. Pessoas em situação de rua em acolhimento Institucional.
VI. Propiciar qualificação profissional bem como meios de promoção das iniciativas de formação de arranjos produtivos e geração de renda alternativas.
VII. Possibilitar a oferta da formação profissional que atenda às necessidades do (a) usuário ao mercado de trabalho por meio de recursos apropriados, incluindo material didático.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Possibilitar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II. Aplicar por meio de atividades dirigidas e oficinas, a preparação para o mundo do trabalho;
III. Avaliar, encaminhar, inserir, acompanhar e monitorar o usuário participante;
IV. Ofertar e ou promover os meios de acesso a oferta de formação profissional do (a) usuário(a);
V. Assegurar o direito ao benefício do vale - transporte, conforme avaliação técnica para os participantes dos cursos e oficinas ofertadas;
VI. Articular junto ao órgão responsável pela Política de Trabalho e Emprego o encaminhamento a vagas, conforme disponibilidade;
VII. Monitorar a trajetória prospectiva dos usuários inseridos no Programa;
Art. 5º O Programa de Inclusão Produtiva, Viver Oportunidades, congrega um conjunto de ações que tem por objetivo, inserir os usuários da política de Assistência Social, observando os requisitos e critérios de inserção:
I. Ter idade mínima igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
II. Ser residente no município,
III. Ser referenciado e assistido pelo CRAS e/ou CREAS;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Ilustre Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a criação “Programa Municipal Viver Oportunidades”, ações e oficinas de inclusão produtiva, voltadas para atendimento e monitoramento dos usuários da Política de Assistência Social.
Trata-se de priorizar indivíduos encaminhados pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS propiciando qualificação profissional bem como meios de promoção das iniciativas de inclusão produtiva em modalidade de geração de renda individual ou solidária por meio do associativismo e cooperativismo.
De acordo com o Projeto Social elaborado para o atendimento aos usuários da Política de Assistência Social a preparação para a inclusão produtiva será complementar às atividades dos Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI dos CRAS e CREAS e terá a premissa de avaliar, encaminhar, inserir, acompanhar e monitorar o usuário participante.
Dessa forma, o Programa terá caráter permanente de forma a complementar os serviços da Assistência Social.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Augusta Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Cordialmente,