Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei entende-se como outorga onerosa do direito de construir a autorização concedida pelo órgão municipal competente ao proprietário de imóvel para que esse, mediante contrapartida ao Município, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento e número de pavimentos permitidos, respeitados as disposições e parâmetros previstos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º A outorga onerosa do direito de construir pode ser concedida aos imóveis localizados no zoneamento indicado no Anexo I desta Lei, limitada ao coeficiente de aproveitamento e altura máximos, respeitados as disposições e parâmetros previstos na Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º Para efeito de aplicação desta Lei deverão ser observadas as definições e termos técnicos constantes no Glossário - Anexo V da Lei Municipal nº 505 de 26 de dezembro de 2001 e suas alterações.
Art. 2º Não pode ser concedida a outorga onerosa do direito de construir a imóvel em áreas ocupadas irregularmente.
Art. 3º Nas operações urbanas consorciadas pode ser utilizada a outorga onerosa do direito de construir de que trata esta Lei, desde que atendidos os parâmetros urbanísticos definidos na lei específica da operação.
Art. 4º A contrapartida de que trata esta Lei pode ser efetivada por meio de recursos financeiros ou bens imóveis.
§1º A contrapartida que trata o caput deve ser repassada ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para ser utilizada pelo Município como instrumento de execução de políticas públicas, programas e projetos habitacionais de interesse social, conforme legislação específica.
§2º Não será permitida a contrapartida em bens imóveis, quando este:
I - possuir dimensões inferiores ao lote padrão mínimo do zoneamento, exceto os lotes localizados em loteamentos já implantados;
II - estiver impedido de ser edificado pela legislação em vigor;
III - demandar investimento que inviabilize economicamente a sua utilização;
IV - estiver ocupado irregularmente, salvo quando de interesse do Município;
V - estiver gravado por qualquer tipo de ônus;
VI - valor inferior a outorga onerosa.
§3º A homologação da contrapartida em bens imóveis, deverá ser precedida de análise e manifestação do órgão municipal competente.
Art. 5º O cálculo da contrapartida financeira pela outorga onerosa do direito de construir deve ser determinado pela seguinte fórmula:
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CF = V x (Ae/CAp) x Fr |
Onde:
CF = contrapartida financeira, em moeda oficial da República Federativa do Brasil;
V = valor unitário do metro quadrado do logradouro para o qual o imóvel possua a testada principal, em moeda oficial da República Federativa do Brasil;
Ae = área excedente do coeficiente de aproveitamento permitido ou área dos pavimentos excedentes da altura permitida, conforme Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, em metros quadrados (m²);
CAp = coeficiente de aproveitamento permitido, conforme Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
Fr = fator de redução, conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O valor do metro quadrado do terreno deve ser atribuído de acordo com a Planta Genérica de Valores - PGV, do logradouro para o qual o imóvel possui a testada principal.
Art. 6º A outorga onerosa do direito de construir será concedida durante o processo de aprovação de projetos.
Art. 7º Fica o poder executivo municipal autorizado a parcelar o valor apurado como contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir.
§ 1º O contribuinte deverá requerer administrativamente o parcelamento previsto no caput deste artigo.
§ 2º A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º Sobre o parcelamento da contrapartida financeira incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento até a data de seu efetivo pagamento.
§ 4º A emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO está condicionada à quitação do valor devido a título de contrapartida financeira pela utilização da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 8º O alvará de construção do empreendimento onde foi concedida a outorga onerosa somente será expedido mediante assinatura de termo de parcelamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir e quitação do pagamento da primeira parcela da outorga onerosa concedida.
Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas será equivalente a 2 (duas) UFM´s – Unidades Fiscais do Município.
Art. 9º O órgão municipal competente deve manter o cadastro dos imóveis aos quais foram concedidas as outorgas onerosas do direito de construir.
Art. 10. A prévia de cálculo do valor para concessão da outorga onerosa de potencial construtivo poderá ser solicitada ao órgão municipal competente, sendo necessário apresentar os seguintes dados:
I – nome completo, RG e CPF do interessado;
II - inscrição imobiliária do imóvel onde será concedida a outorga onerosa;
III - área e/ou número de pavimentos a ser outorgado.
Art. 11. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: usos passíveis de outorga onerosa do direito de construir;
II - Anexo II: fator de redução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.237, de 30 de setembro de 2011.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem como objetivo aprovar diploma normativo de outorga onerosa do direito de construir e revogar a Lei nº 1.237, de 30 de setembro de 2011.
A proposta visa regular este instrumento de política urbana, previsto no inciso XXVII do artigo 9º da Lei Municipal nº 505 de 26 de dezembro de 2001 – Plano Diretor Municipal.
O presente projeto faz parte de uma série de atualizações em normas urbanísticas que se apresentaram necessárias na esteira da Revisão do Plano Diretor Municipal, proposta esta já remetida a esta Colenda Câmara Municipal por meio do Projeto de Lei nº 071/2022.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.