Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 251/2022 | Processo: 1195/2022

Altera a Lei Municipal nº 2.118/2019 que dispõe sobre a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei municipal nº 951/2009, do Município de Pinhais.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 14/12/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
09/01/2023 às 14:06

Linha do Tempo da Tramitação 34

SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2023 - 14:06 Finalizado
Processo Arquivado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2023 - 14:06 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2023 - 14:06 Finalizado
Lei 2745/2022 de 21/12/2022 Publicada em 21/12/2022
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 14:34 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1086/2022 em 21/12/2022
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:52 Finalizado
Ofício 1086/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:42 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:17 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 20/12/2022 às 19:45
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:06 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 20/12/2022 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 16:42 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 15 de Dezembro de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Pata votação
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:57 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:56 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora MARIA JANEIDE DE SOUZA PIACENTINI com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:56 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:56 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:55 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:55 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:55 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador APARECIDO JOSE SANCHES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:55 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para escolha de relator.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:58 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:57 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:39 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:39 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:37 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação - Vencimento 15/01/2023
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:30 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:24 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:22 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:20 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUINTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - 10:22 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 15/12/2022
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:51 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:51 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 8

Favorável 19/12/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 19/12/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 19/12/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 19/12/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 19/12/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 19/12/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 19/12/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 19/12/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica alterado o caput do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.118/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O auxílio-refeição será concedido aos servidores públicos ativos do Poder Executivo Municipal, aos servidores públicos ativos do Pinhais Previdência, aos empregados públicos ativos, aos Conselheiros Tutelares e aos que ocupam funções públicas remuneradas por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 951/2009, com jornada de trabalho regular igual ou superior a 4 (quatro) horas e horário extraordinário igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias, com a autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art.2º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 2.118/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Na competência da folha de pagamento de fevereiro e março de 2023 o auxílio-refeição será disponibilizado mensalmente pela Administração Pública em pecúnia na folha de pagamento e a partir da competência da folha de pagamento de abril de 2023 será disponibilizado por meio de cartão magnético, que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues do Município de Pinhais.

Parágrafo único. A partir da competência da folha de pagamento de fevereiro de 2023 o crédito mensal será concedido na seguinte proporção:

a) R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para servidores que trabalham em regime de escala com carga horária superior a 8 (oito) horas, sendo para efeito de desconto R$ 21,43 por escala;

b) R$ 300,00 (trezentos reais) para servidores que trabalham com carga horária diária de 6 a 8 horas, sendo para efeito de desconto R$ 14,28 por carga horária diária de 6 e 8 horas;

c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para servidores com carga horária diária de 4 horas, sendo para efeito de desconto R$ 7,14 por carga horária diária 4 horas.

 Art.3º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 2.118/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O auxílio-refeição será devido na proporção dos dias trabalhados.

§ 1º O servidor não fará jus ao auxílio-refeição quando:

I) estiver viajando a serviço com percepção de diárias;

II) apresentar faltas, afastamentos e licenças;

III estiver fruindo ou compensando banco de horas;

IV) tiver afastamento justificado ou injustificado, pela metade da sua jornada diária de trabalho;

V) tiver a jornada diária de trabalho, reduzida pela metade, por restrição médica ou decisão judicial.

§ 2º Para as ausências ao trabalho, o desconto do auxílio-refeição ocorrerá proporcionalmente no mês seguinte ao fechamento da frequência mensal, conforme valor definido por escala e carga horária de trabalho, limitado no valor total mensal.

Art.4º Fica incluído o art. 4ºA na Lei Municipal nº 2.118/2019, com a seguinte redação:

Art. 4ºA Poderá ser fornecida refeição in natura aos servidores que trabalharem em eventos do Município, bem como trabalho noturno em caráter excepcional ou outras atividades congêneres, a critério das respectivas chefias, fora do horário regular de trabalho, com carga horária igual ou superior a 4 horas diárias.

§ 1º Fica a cargo da Secretaria que estiver promovendo o evento o fornecimento e o controle da refeição in natura.

§ 2º Caso seja fornecida alimentação in natura o servidor não fará jus ao auxílio-refeição do dia.

Art.5º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 2.118/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O servidor do magistério que se sujeita ao regime disposto na Lei nº 529/2002 fará jus ao recebimento do auxílio-refeição.

Art.6º Fica revogado o §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.118/2019:

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência da folha de pagamento de fevereiro do ano de 2023.

 

Justificativa

 Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes.

Informa-se por oportuno que o incremento do valor do auxílio-refeição foi previsto na LOA/2023, Lei Orçamentária Anual, já protocolada na Câmara.

Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.

Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.