Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 250/2022 | Processo: 1194/2022

Dispõe sobre a transferência do direito de construir no Município de Pinhais, prevista no inciso XXVIII do artigo 9º da Lei Municipal nº505, de 26 de dezembro de 2001 e suas alterações.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 14/12/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
09/01/2023 às 14:59

Linha do Tempo da Tramitação 34

SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2023 - 14:59 Finalizado
Processo Arquivado
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2023 - 14:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 9 DE JANEIRO DE 2023 - 14:59 Finalizado
Lei 2750/2022 de 21/12/2022 Publicada em 21/12/2022
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 14:33 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1085/2022 em 21/12/2022
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:51 Finalizado
Ofício 1085/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:42 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:17 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 20/12/2022 às 19:45
QUARTA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:06 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 20/12/2022 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 16:42 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 15 de Dezembro de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para votação
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:54 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:53 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora MARIA JANEIDE DE SOUZA PIACENTINI com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:53 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:53 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:52 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:52 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:52 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANDERSON ROBERTO CAMARGO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:52 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para escolha de relator.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:58 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:57 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:41 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:41 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:40 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:37 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação - Vencimento 15/01/2023
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:30 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:24 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:22 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 09:20 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUINTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2022 - 10:21 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 15/12/2022
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 - 15:46 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 9

Favorável 19/12/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 19/12/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 19/12/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 19/12/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 19/12/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 19/12/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 19/12/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 19/12/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 19/12/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

Votações no Plenário

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os fins desta Lei entende-se como transferência do direito de construir a autorização expedida pelo órgão municipal competente ao proprietário de imóvel, privado ou público, para utilizar em outro local a área decorrente do coeficiente de aproveitamento permitido para seu imóvel, denominado potencial construtivo.

 Art. 2º A transferência do direito de construir poderá ser autorizada pelo órgão municipal competente para fins de:

I - preservação de bem de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

II - implantação e ampliação de sistema viário básico e demais infraestruturas necessárias à efetivação da Política de Mobilidade Urbana municipal;

§ 1º Serão considerados de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, no todo ou em parte, os imóveis cadastrados pelo órgão municipal competente ou definidos por regulamentação específica.

§ 2º A área destinada ao sistema viário e à mobilidade será definida pelo órgão de planejamento urbano municipal e incluída no cadastro municipal de cada imóvel afetado.

 Art. 3º A autorização para transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário do imóvel nas seguintes situações:

I - o imóvel localizado parcialmente na Zona Especial Verde — ZEV;

II - o imóvel atingido, total ou parcialmente, por área destinada à implantação ou ampliação de sistema viário, mediante transferência da área ao município, sem ônus para este;

III - como indenização decorrente de desapropriação, mediante aceitação do proprietário, para os casos previstos no inciso II, deste artigo;

IV - nas Operações Urbanas Consorciadas, desde que atendidos os parâmetros urbanísticos definidos pela Lei que institui a Operação.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o potencial construtivo será transferido para a parte remanescente do imóvel originário.

§ 2º O potencial construtivo está limitado até o coeficiente de aproveitamento máximo e às disposições da Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 4º Não poderá ser permitida a transferência do direito de construir em imóvel nas seguintes situações:

I - em áreas não parceladas;

II - em áreas ocupadas irregularmente;

III - cuja edificação não esteja regularizada;

IV - gravado de qualquer ônus;

V - localizado na Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais;

VI - quando objeto de convênio ou consórcio com outros municípios da Região Metropolitana de Curitiba, a ser regulamentado por legislação específica.

 Art. 5º Os procedimentos administrativos para aplicação da transferência do direito de construir serão estabelecidos por regulamentação específica.

 Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.238, de 30 de setembro de 2011.

Justificativa

Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem como objetivo dispor sobre a transferência do direito de construir no Município de Pinhais, revogando a Lei nº 1.238, de 30 de setembro de 2011.

O presente projeto faz parte de uma série de atualizações em normas urbanísticas que se apresentaram necessárias na esteira da Revisão do Plano Diretor Municipal, proposta esta já remetida a esta Colenda Câmara Municipal por meio do Projeto de Lei nº 071/2022.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.