Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei entende-se como transferência do direito de construir a autorização expedida pelo órgão municipal competente ao proprietário de imóvel, privado ou público, para utilizar em outro local a área decorrente do coeficiente de aproveitamento permitido para seu imóvel, denominado potencial construtivo.
Art. 2º A transferência do direito de construir poderá ser autorizada pelo órgão municipal competente para fins de:
I - preservação de bem de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II - implantação e ampliação de sistema viário básico e demais infraestruturas necessárias à efetivação da Política de Mobilidade Urbana municipal;
§ 1º Serão considerados de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, no todo ou em parte, os imóveis cadastrados pelo órgão municipal competente ou definidos por regulamentação específica.
§ 2º A área destinada ao sistema viário e à mobilidade será definida pelo órgão de planejamento urbano municipal e incluída no cadastro municipal de cada imóvel afetado.
Art. 3º A autorização para transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário do imóvel nas seguintes situações:
I - o imóvel localizado parcialmente na Zona Especial Verde — ZEV;
II - o imóvel atingido, total ou parcialmente, por área destinada à implantação ou ampliação de sistema viário, mediante transferência da área ao município, sem ônus para este;
III - como indenização decorrente de desapropriação, mediante aceitação do proprietário, para os casos previstos no inciso II, deste artigo;
IV - nas Operações Urbanas Consorciadas, desde que atendidos os parâmetros urbanísticos definidos pela Lei que institui a Operação.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o potencial construtivo será transferido para a parte remanescente do imóvel originário.
§ 2º O potencial construtivo está limitado até o coeficiente de aproveitamento máximo e às disposições da Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 4º Não poderá ser permitida a transferência do direito de construir em imóvel nas seguintes situações:
I - em áreas não parceladas;
II - em áreas ocupadas irregularmente;
III - cuja edificação não esteja regularizada;
IV - gravado de qualquer ônus;
V - localizado na Unidade Territorial de Planejamento - UTP de Pinhais;
VI - quando objeto de convênio ou consórcio com outros municípios da Região Metropolitana de Curitiba, a ser regulamentado por legislação específica.
Art. 5º Os procedimentos administrativos para aplicação da transferência do direito de construir serão estabelecidos por regulamentação específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.238, de 30 de setembro de 2011.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem como objetivo dispor sobre a transferência do direito de construir no Município de Pinhais, revogando a Lei nº 1.238, de 30 de setembro de 2011.
O presente projeto faz parte de uma série de atualizações em normas urbanísticas que se apresentaram necessárias na esteira da Revisão do Plano Diretor Municipal, proposta esta já remetida a esta Colenda Câmara Municipal por meio do Projeto de Lei nº 071/2022.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.