Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 34
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 989/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .........................................................................................................................................
Parágrafo Único. Caberá ao(a) Chefe do Poder Executivo, ou a quem ele(a) delegar, autorizar o deslocamento do servidor, paciente, criança, adolescente, bem como do acolhido institucionalmente e/ou acompanhante e a consequente liberação de recursos financeiros, inclusive o custeio de passagens, para dar aporte às despesas com viagem no âmbito do território paranaense e nacional.
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 989/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do servidor, paciente, criança, adolescente, bem como do acolhido institucionalmente e/ou acompanhante, precedido de empenho na dotação própria, destinado à cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para deslocamento de sua sede em razão de representação do Município de Pinhais em eventos de interesse público ou em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório.
Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 989/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As diárias serão calculadas por horas de afastamento levando em consideração a sede de trabalho do servidor, a forma do deslocamento, a cobertura de despesas estabelecidas no art. 3º e o destino, conforme a tabela abaixo:
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DESTINO: |
VALOR: |
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CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA |
R$ 71,08 |
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INTERIOR DO PARANÁ |
R$ 284,22 |
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FOZ DO IGUAÇU-PR |
R$ 571,25 |
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OUTROS ESTADOS |
R$ 426,32 |
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BRASÍLIA-DF |
R$ 571,25 |
Parágrafo Único. Os valores fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, tomando-se por base a variação do IGPM-FGV, Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ou do IPCA-IBGE, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 989/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Não haverá liberação de novas diárias, a quem não haja apresentado o relatório de que trata o art. 5° desta Lei, de diárias concedidas nos últimos 12 meses.
Art. 5º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 989/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Não ocorrendo o deslocamento, o valor liberado por meio de diárias deverá ser devolvido ao Município de Pinhais por depósito bancário na mesma conta de onde saiu o recurso, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o cancelamento do deslocamento.
Art. 6º Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal nº 989/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As diárias serão concedidas por hora de afastamento da sede, da forma equivalente ao previsto na tabela do art. 4º, destinando-se a indenizar o servidor, paciente e/ou acompanhante das despesas decorrentes.
Art. 7º Fica revogado o art. 9º da Lei Municipal nº 989/2009.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias desta.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a forma de pagamento de despesas por meio da liberação de diárias quando o servidor e/ou agente político precisar realizar viagens de representação ou a serviço da municipalidade.
A iniciativa de alteração da Lei nº 989/2009, visa criar mecanismos mais eficazes para dar amparo legal à concessão das diárias, controle e transparência sobre o dinheiro público, identificados em procedimentos de auditorias internas.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.