Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 64.( …)
§ 3º As despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Pinhais Previdência, inclusive para conservação de seu patrimônio, serão custeadas pela Taxa de Administração.
§ 6º O PINHAIS PREVIDÊNCIA constituirá reserva administrativa com o saldo remanescente e rendimentos não utilizados de Taxa de Administração, cuja destinação deverá respeitar as finalidades dessa fonte de custeio, podendo revertê-la integral ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários com a aprovação do Conselho de Administração, ficando vedada a devolução de recursos ao Ente Federativo.
Art. 65. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
I - 17,00% (dezessete por cento) de responsabilidade do Ente em relação ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, correspondente a:
a) 15,00% (quinze por cento) de contribuição previdenciária patronal para cobertura do custo normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos da competência corrente, nos termos do art. 66 desta Lei;
b) 2,00% (dois por cento) de Taxa de Administração, incidente sobre a soma da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos do exercício financeiro imediatamente anterior, nos termos do art. 66 desta Lei, repassando cada duodécimo até o dia 10 (dez) de cada mês;
II - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária funcional para cobertura do custo normal, incidente sobre a soma da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos, nos termos do art. 66 desta Lei, da competência corrente;
III - 14,00% (catorze por cento) de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas para cobertura do custo normal.
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.368, de 20/12/2012, que dispõe sobre as reavaliações atuariais anuais e sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º (…)
§ 1º Fica estabelecida a Lei Municipal nº 736/2006 como marco inicial para amortização do déficit técnico atuarial, com as revisões seguintes promovidas pelas Leis Municipais nºs 758/2006, 834/2007, 919/2008, 978/2009, 1.042/2009, 1.149/2010, 1.258/2011 e 1.368/2012 e em decretos municipais.
§ 2º A forma e prazo do plano de amortização para equacionamento de déficit técnico atuarial devem observar os parâmetros, diretrizes e critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência ou órgão equivalente do Ministério competente.
Art. 4º No caso de a reavaliação atuarial apresentar resultado superavitário fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a declarar referida situação do RPPS por Decreto.
Parágrafo Único - Os exercícios financeiros declarados como superavitários não serão computados no prazo do plano de amortização para equacionamento de déficit técnico atuarial.
Art. 3º A Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 64. (…)
§ 9º A execução orçamentária da Taxa de Administração no RPPS será feita em conformidade com o plano de contas da despesa estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 10. Na verificação do limite percentual da Taxa de Administração não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, bem como não se incluindo como excesso ao referido limite anual os gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
Art. 65. (…)
§ 4º A alíquota da Taxa de Administração prevista no art. 65 desta Lei poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento) por Decreto do Chefe do Poder Executivo para fins de capacitações, certificações e programas promovidos ou exigidos pela Secretaria de Previdência ou órgão equivalente do Ministério competente.
§ 5º A base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados para cobertura do custo normal será:
I - a parcela que exceder o teto vigente do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela que exceder o dobro do teto vigente do Regime Geral de Previdência Social em caso de portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 21 desta Lei.
§ 6º A base de cálculo da contribuição previdenciária de pensionistas para cobertura do custo normal será:
I - a parcela que exceder o teto vigente do Regime Geral de Previdência Social da soma de todas as cotas quando nenhum dependente previdenciário for portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 21 desta Lei, cujo desconto da contribuição observará a proporção de cada cota;
II - a parcela que exceder o dobro do teto vigente do Regime Geral de Previdência Social da soma de todas as cotas quando algum dependente previdenciário for portador de doença incapacitante prevista no § 6º do art. 21 desta Lei, cujo desconto da contribuição observará a proporção de cada cota.
Art. 4º A Lei Municipal nº 1.368, de 20/12/2012, que dispõe sobre as reavaliações atuariais anuais e sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 6º-A. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, à presente Lei.
Art. 5º Ficam revogados da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social, os seguintes dispositivos:
I - incisos I a V do § 3º do art. 64 a partir de 01/01/2022;
II - o caput e §§ 1º a 4º do art. 67 desta Lei a partir da publicação desta Lei;
Art. 6º Por força do art. 150, III, “c” da Constituição Federal, ficam estabelecidas as seguintes disposições transitórias:
I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei a alíquota da contribuição previdenciária patronal para cobertura do custo normal permanecerá em 15,00% (quinze por cento), nos termos do caput do art. 65 da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, na redação dada pela Lei Municipal nº 2.216, de 16/12/2019;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei a alíquota da contribuição previdenciária patronal para cobertura do custo normal será de 17,00% (dezessete por cento), conforme nova redação dada ao art. 65 da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “Altera as disposições sobre a Taxa de Administração e Déficit Técnico Atuarial do Pinhais Previdência previstas nas Leis Municipais nºs 838/2007 e 1.368/2012, respectivamente”.
Com amparo nos incisos I e II do art. 9º da Lei Federal 9.717/1998, compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência orientar, supervisionar, fiscalizar, acompanhar e estabelecer parâmetros, diretrizes e critérios para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Até a edição da Portaria nº 19.451, de 18/08/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (atual Ministério do Trabalho e Previdência) a Taxa de Administração do RPPS era regida pelo art. 15 da Portaria MPS 402/2008, permitindo-se o pagamento em forma de aporte financeiro além da contribuição patronal (o que não entrava no índice de gasto com pessoal e era a metodologia adotada pela municipalidade) ou adoção de uma alíquota patronal maior da qual seria deduzida a respectiva taxa (o que entrava no índice de gasto com pessoal).
O art. 4º da Portaria SEPRT 19.451/2020 determinou a implementação compulsória das adequações pelos RPPSs até 31/12/2021, razão pela qual se faz necessária a alteração da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, que rege o Pinhais Previdência sob pena de poder prejudicar a renovação do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária) e resultar nos impedimentos previstos no art. 7º da Lei Federal 9.717, de 27/11/1998.
Com a edição da Portaria SEPRT 19.451/2020, também, passou a existir unicamente a segunda opção (alíquota patronal maior da qual se deduzem os valores da taxa de administração), o qual acaba interferindo no índice de gasto com pessoal e, por consequência, reflete no plano de amortização do equacionamento do déficit técnico atuarial, necessitando-se realizar pequenos ajustes na Lei Municipal nº 1.368/2012.
No ensejo, ressalta-se que a Secretaria de Previdência costuma legislar por Portaria, ato administrativo esse que dispensa processo legislativo e é passível de constantes alterações, razão pela qual a redação dos dispositivos propostos busca abarcar futuras mudanças.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.
Art. 4º Os entes federativos deverão adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto nesta Portaria e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no inciso II do caput do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação.
Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 2021.