Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil.
Trata-se de uma lei autorizativa que busca permitir que o Poder Executivo Municipal possa contrair operação de crédito na ordem de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, classificadas como despesas de capital.
Durante os últimos cinco anos, a Prefeitura Municipal de Pinhais desembolsou, em média, R$ 606.700,00 por ano em manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos que deverão ser adquiridos através de operação de crédito, ressaltando que atualmente os equipamentos estão em média entre 10 e 15 anos de utilização (de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998 equipamentos leves e pesados possuem vida útil entre 5 a 10 anos).
O investimento na renovação da frota das Secretarias de Obras Públicas e de Meio Ambiente é fundamental reduzir gastos com manutenção e para ampliar e melhorar a capacidade de atendimento aos munícipes de Pinhais/PR.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para o Poder Executivo, propiciando uma gestão mais eficiente do patrimônio municipal.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito urgência na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.