Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 253/2021 | Processo: 1183/2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 29/11/2021

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
22/12/2021 às 10:28

Linha do Tempo da Tramitação 36

QUARTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:28 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:28 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
QUARTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:28 Finalizado
Lei nº. 2507/2021 de 15/12/2021 Publicada em 15/12/2021
QUINTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:19 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 476/2021 em 15/12/2021
QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:27 Finalizado
Ofício 476/2021 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:25 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:25 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:18 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 14/12/2021 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:17 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 07/12/2021 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:59 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:49 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:49 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:48 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador TOME PASCHE com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:48 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:48 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:48 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:40 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:39 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANDERSON ROBERTO CAMARGO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:38 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:58 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 05/01/2022
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:57 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:54 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:54 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:53 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:45 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:45 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:23 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:21 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2021 - 13:32 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:16 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 30 de Novembro de 2021
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - 13:53 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 29/11/2021
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - 13:45 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - 13:45 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 6

Favorável 06/12/2021
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): TOME PASCHE
Favorável 06/12/2021
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 06/12/2021
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 06/12/2021
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 06/12/2021
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 06/12/2021
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

      Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

      Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

      Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

      Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

      Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

      Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Justificativa

Submetemos à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil.

Trata-se de uma lei autorizativa que busca permitir que o Poder Executivo Municipal possa contrair operação de crédito na ordem de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, classificadas como despesas de capital.

Durante os últimos cinco anos, a Prefeitura Municipal de Pinhais desembolsou, em média, R$ 606.700,00 por ano em manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos que deverão ser adquiridos através de operação de crédito, ressaltando que atualmente os equipamentos estão em média entre 10 e 15 anos de utilização (de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998 equipamentos leves e pesados possuem vida útil entre 5 a 10 anos).

O investimento na renovação da frota das Secretarias de Obras Públicas e de Meio Ambiente é fundamental reduzir gastos com manutenção e para ampliar e melhorar a capacidade de atendimento aos munícipes de Pinhais/PR.

Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma importância para o Poder Executivo, propiciando uma gestão mais eficiente do patrimônio municipal.

Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito urgência na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.