Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 252/2021 | Processo: 1182/2021

Autoriza o Poder Executivo Municipal a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, conceituados como de “diminuta importância”, nos termos dos artigos 172, inciso III, e 180 do CTN e adota outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 29/11/2021

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
21/12/2021 às 11:10

Linha do Tempo da Tramitação 35

TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:10 Finalizado
Processo Arquivado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:10 Finalizado
Lei nº. 2508/2021 de 15/12/2021 Publicada em 15/12/2021
QUINTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:18 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 475/2021 em 15/12/2021
QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:26 Finalizado
Ofício 475/2021 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:25 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:25 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:18 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 14/12/2021 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 8 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:17 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 07/12/2021 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:59 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:47 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:47 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:46 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora JANE CARTEIRA - PROS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:46 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 16:46 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:41 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:41 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:41 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANDERSON ROBERTO CAMARGO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 10:40 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:58 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 05/01/2022
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:57 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:56 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:56 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:55 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 09:55 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:45 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:45 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:23 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:21 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2021 - 13:32 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2021 - 08:16 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 30 de Novembro de 2021
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - 13:53 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 29/11/2021
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - 13:41 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021 - 13:41 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 9

Favorável 06/12/2021
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 06/12/2021
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 06/12/2021
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 06/12/2021
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 06/12/2021
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 06/12/2021
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 06/12/2021
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 06/12/2021
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 06/12/2021
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

      A Câmara Municipal De Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

      Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal.

 

      § 1º Para fins desta lei, considera-se crédito tributário a soma do tributo, da atualização monetária, das multas, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação municipal – ou legislação federal nos casos de ISS do Simples Nacional.

 

      § 2º Para fins desta lei, considera-se crédito não tributário aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dos demais acréscimos previstos na legislação municipal, passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública Municipal a que se refere o § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

      § 3º Não se incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei, os créditos originários de dívidas advindas de:

 

      I - multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado;

      II - multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União;

      III - outras situações em que haja ordem ou acordo judicial impeditivo para a concessão dos benefícios.

  

      Art. 2º Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

      § 1º Para efeitos da remissão será considerada o valor global da dívida atribuída a cada CPF ou CNPJ.

      § 2º Não serão considerados, para efeitos de remissão e anistia, eventuais pagamentos efetuados após 05 de dezembro de 2021 e que venham a reduzir o valor da dívida ao montante passível de remissão.

 

      Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município identificar e individualizar, de ofício, os potenciais beneficiários desta lei.

 

      § 1º A relação prévia de beneficiários de que trata o caput deste artigo será publicada em diário oficial, contendo a inscrição imobiliária e/ou o código do contribuinte, os exercícios abrangidos e o valor total do débito passível de remissão.

 

      § 2º Após a publicação, no prazo que for fixado em decreto, qualquer contribuinte poderá requerer a inclusão ou a exclusão, mediante petição protocolada e devidamente instruída com documentos comprobatórios.

 

      § 3º Nos casos dos contribuintes que postularem inclusão como beneficiários desta lei, compete à Procuradoria Geral, mediante despacho fundamentado, deferir ou indeferir a inclusão do requerente na relação de beneficiários, obedecido ao requisito da publicidade.

 

      Art. 4º A extinção definitiva dos processos judiciais, nos termos desta lei, atenderá aos seguintes procedimentos:

 

      I - O Procurador Geral do Município emitirá despacho fundamentado, em que reconhecerá e declarará, quando for o caso, o cancelamento da(s) CDA(s) relacionada(s) ao(s) processo(s) de execução fiscal passível(is) de extinção.

 

      II - A Procuradoria do Município peticionará ao judiciário requerendo a extinção do(s) processo(s) de execução(ões) fiscal(is) correspondente à CDA(s) cancelada(s), sem ônus para as partes, nos expressos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.

 

      Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo notificar, de ofício, os contribuintes abrangidos pela remissão e anistia de que trata esta lei, na hipótese de deferimento com consequente extinção da execução fiscal, informando os elementos necessários à individualização do beneficiário, com especificação do nome, endereço, inscrição fiscal, montante do débito remitido ou anistiado e demais elementos que vierem a ser definidos por Decreto.

 

      Art. 6º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento da petição prevista no inciso II do artigo 4º desta lei, o processo de execução fiscal seguirá o curso que for determinado pelo Poder Judiciário, sem prejuízo dos recursos processuais cabíveis.

 

      Art. 7º Equiparam-se, por isonomia e para os efeitos desta lei, os débitos inscritos em dívida ativa cuja CDA esteja pendente de ajuizamento.

 

      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cancelamento da(s) CDA(s) se dará por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, observados os critérios dispostos nesta lei.

 

      Art. 8º Os débitos já extintos, a qualquer título, nos processos passíveis de extinção por remissão ou anistia, nos termos desta lei, não serão objeto de restituição.

 

      Art. 9º A regulamentação da presente lei ficará a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

      Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Justificativa

O Poder Executivo, com o decisivo apoio desta egrégia Casa de Leis, instituiu, no início deste ano, o Plano de Recuperação das Atividades Econômicas, como forma de amenizar o grave momento de crise econômica que se abateu sobre todos nós, diante da avassaladora pandemia do COVID-19.

 

Neste momento, graças ao avanço da ciência e ao exemplar esforço dos profissionais de saúde, noticio a Vossas Excelências que o Município de Pinhais vacinou quase a totalidade da população economicamente produtiva e isto nos enseja cumprir mais um dos compromissos elencados na Lei nº 2.346/2021, especificamente, art. 7º, inciso IX: Conceder remissão de dívidas tributárias para débitos considerados de pequeno valor, no intuito de evitar-se cobranças judiciais infrutíferas, nos termos da legislação específica.

 

Como bem sabem Vossas Excelências, a remissão de dívidas judiciais de pequeno valor é um imperativo de boa gestão diante do princípio constitucional de eficiência, (CF/88, art. 37, caput), tomando-se como parâmetro três elementos: a) o custo médio da cobrança judicial; b) o montante do débito passível de remissão, por contribuinte; c) a expectativa de recuperação do montante a ser cobrado, em correlação com o custo total da cobrança judicial.

 

No caso sob exame, propõe-se a remissão de débitos cuja cobrança judicial afigura-se infrutífera e, com base nesta iniciativa, o Município libera o contribuinte remido, do seu encargo com o fisco, ensejando, desta forma, um estímulo à economia local.

 

Por todo o exposto, submeto a matéria à apreciação dessa Casa Legislativa, na certeza de contar com o harmônico apoio de Vossas Excelências.