Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica instituído o Programa Passagem para o Conhecimento, em benefício dos alunos residentes no Município de Pinhais, matriculados em instituições de ensino regular na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) fase 1, médio técnico e pós-médio, inclusive subsequente da Rede Pública de Ensino de Pinhais, bem como dos alunos regularmente matriculados em curso pré-vestibular, disponibilizado pelo Município de Pinhais, ou de graduação presencial, em instituições públicas ou privadas, localizadas na Região Metropolitana de Curitiba, desde que beneficiários de bolsa do Programa Universidade para Todos – ProUni.
Art. 2º Terão direito ao benefício do Passagem para o Conhecimento os alunos que:
I – residam no Município de Pinhais;
II – estejam matriculados em:
a) instituições de ensino regular na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), exclusivamente na fase 1, médio técnico ou pós-médio da Rede Pública de Ensino de Pinhais, ou
b) curso de graduação presencial em instituições públicas ou privadas localizadas na Região Metropolitana de Curitiba, sendo beneficiário de bolsa do Programa Universidade para Todos – ProUni, ou
c) curso pré-vestibular, disponibilizado pelo Município de Pinhais, com caráter preparatório e complementar;
(IV) III – pertençam a núcleo familiar cuja renda bruta mensal não ultrapasse o valor per capita de um salário mínimo nacional. (Emenda redacional apresentada pela Câmara)
Art. 3º O benefício do Programa Passagem para o Conhecimento consiste na concessão de subsídio correspondente à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa vigente no transporte coletivo de passageiros exclusivamente necessário para o deslocamento do aluno entre sua residência e a instituição de ensino, durante o período letivo.
§1º A redução de que trata o caput deverá incidir sobre o montante total de vales-transporte necessário ao deslocamento do aluno, limitado a no máximo 2 (dois) vales-transporte diários ao beneficiário.
§2º Os vales-transporte escolares referidos no §1º destinam-se exclusivamente ao uso do aluno beneficiário no sistema de transporte coletivo de passageiros, sendo vedada sua utilização para outras finalidades ou por terceiros.
§3º O benefício será concedido apenas durante o período letivo, observada a frequência regular do aluno e o cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei.
§4º O benefício não será concedido ao aluno que, atendidos os demais critérios previstos nesta Lei, possua vaga disponível em estabelecimento de ensino público localizado na proximidade de sua residência, salvo quando comprovada a impossibilidade de matrícula ou frequência por motivos devidamente justificados.
Art 4º. Para a obtenção do Passagem para o Conhecimento, o aluno deverá cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante preenchimento de formulário subscrito pelo próprio aluno, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou por seu representante legal, quando se tratar de aluno menor de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Único. Ao formulário mencionado no “caput” deste artigo, deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação com foto do aluno e do seu responsável legal, quando for o caso;
II - declaração fornecida pela instituição de ensino comprovando a qualidade de estudante devidamente matriculado, contemporânea à data da solicitação do benefício;
III - comprovante atualizado de residência em nome do aluno ou do seu responsável legal, quando for o caso;
IV - comprovante de renda atualizado do aluno ou do seu responsável legal, quando for o caso, bem como dos seus familiares.
Art 5º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, através da sua estrutura organizacional, deverá adotar os seguintes procedimentos para a verificação do preenchimento das exigências dispostas nesta Lei:
I - análise da legalidade e regularidade das informações e da documentação apresentada;
II - constatação da necessidade e da possibilidade da utilização de transporte coletivo para o deslocamento do aluno de sua residência até a instituição de ensino e vice-versa.
Art 6º. Para os fins do cadastramento previsto neste regulamento, entende-se por:
I - familiares - o pai, a mãe, irmãos ou qualquer outro parente consanguíneo ou afim que resida na mesma moradia do(a) aluno(a) ou do qual o mesmo seja dependente;
II - responsável legal - aquele a quem, por força de lei ou decisão judicial, tenha sido atribuída a guarda, tutela ou curatela da criança ou do adolescente, compreendendo, inclusive, o pai, a mãe, o tutor, o curador ou outro guardião legalmente designado, nos termos da legislação civil vigente;
III - documento de identidade com foto - Carteira de Identidade (RG), a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o Passaporte e outros documentos de identificação civil válidos;
IV - comprovante de residência - contas de energia elétrica, água, gás, imposto predial, telefonia fixa ou declaração subscrita por duas testemunhas, com apresentação da cópia dos documentos pessoais das testemunhas (RG, CPF, CNH ou CTPS), emitidas nos últimos 12 meses;
V - comprovante de rendimentos, para:
a) aquele que presta serviços com vínculo empregatício, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, Holerite ou contracheque;
b) aquele que exerce atividade em caráter autônomo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração assinada pelo aluno ou responsável legal subscrita por duas testemunhas, com apresentação da cópia dos documentos pessoais das testemunhas (RG, CPF, CNH ou CTPS), da qual conste a remuneração total;
VI - declaração de matrícula:
a) da instituição de ensino devidamente assinada e carimbada pela instituição, contendo o grau, a série e o período, contemporânea a data do pedido, tendo validade de 30 dias;
b) declaração de que é beneficiário de bolsa de estudo, PROUNI;
Art 7º. Aprovada a inscrição cadastral, a Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará mensalmente ao aluno 50% dos vales-transporte necessários para seu deslocamento entre a residência e a instituição de ensino.
Parágrafo único. Os passes escolares serão fornecidos, mensalmente, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a comprovação de frequência e aproveitamento referente ao mês letivo imediatamente anterior.
Art 8º. O recebimento do benefício somente poderá ser feita pelo próprio aluno ou por seu representante legal, segundo a faixa etária definida no art. 4º desta Lei, admitindo-se por exceção o recebimento por procurador legalmente constituído por instrumento público de mandato.
Art 9º. Sob pena de suspensão do benefício, o aluno ou seu responsável legal obriga-se a apresentar o boletim escolar ou declaração de frequência, emitidos pela instituição de ensino em que o mesmo se encontra matriculado, juntamente com a documentação referida nos incisos III e IV, do art. 4º desta Lei, referente ao ano letivo em curso, conforme o caso, a cada início de semestre.
Art 10. Acarretará, igualmente, a suspensão a que alude o artigo anterior, a prestação de informação ou a apresentação de documentação falsa, bem como a constatação de que o aluno, por qualquer motivo, não esteja utilizando os passes no transporte coletivo urbano de passageiros.
Art 11. O recebimento indevido de passes, importará ao aluno ou ao seu responsável legal ou até mesmo a ambos, conforme o caso, a obrigação de ressarcir o Município de Pinhais a totalidade da quantia equivalente, de acordo com as tarifas vigentes à época do recolhimento, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e, quando cabível, penais, destinadas à responsabilização dos envolvidos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se recebimento indevido a utilização do benefício em desconformidade com os critérios legais e regulamentares, bem como a prestação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes que tenham influenciado na concessão do benefício.
Art 12. Fica revogada a Lei n° 544/2002.
Art 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o “Programa Passagem para o Conhecimento” no Município de Pinhais.
A proposta consolida e atualiza a legislação anteriormente estabelecida pela Lei Municipal nº 544/2002, que instituiu o benefício do passe escolar aos alunos da Rede Pública Municipal. O novo programa visa aprimorar os critérios de acesso e operacionalização do benefício, adequando-os à realidade atual da Administração e às necessidades da comunidade escolar.
O Programa Passagem para o Conhecimento consiste na concessão de subsídio tarifário parcial para estudantes residentes no Município de Pinhais, regularmente matriculados em instituições de ensino regular na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) fase 1, médio técnico e pós-médio da Rede Pública local, bem como para estudantes do ensino superior presencial em instituições públicas ou privadas da Região Metropolitana de Curitiba, desde que beneficiários de bolsa integral do Programa Universidade para Todos – ProUni, e regularmente matriculados em curso pré-vestibular, disponibilizado pela municipalidade.
O projeto define, com base em critérios de renda e distância entre a residência e a instituição de ensino, os requisitos para acesso ao benefício, conferindo maior equidade e transparência na sua concessão. Também disciplina os documentos necessários para o cadastramento, os procedimentos administrativos, os deveres do beneficiário e os mecanismos de controle e responsabilização, prevenindo o uso indevido dos recursos públicos.
Dentre os avanços, destacam-se a ampliação da cobertura do programa, a melhoria nos critérios de fiscalização, o reforço à exigência de frequência escolar e o aprimoramento dos mecanismos de restituição e penalidades em casos de uso indevido.
Assim, considerando o relevante alcance social da iniciativa e seu alinhamento com os princípios da justiça social, da promoção da educação e da mobilidade urbana, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos Nobres Vereadores, reiterando os protestos de elevada consideração e apreço.