Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 114/2025 | Processo: 1165/2025

Dispõe sobre o fornecimento de aparelhos de monitoramento contínuo de glicose (CGM) e insumos correlatos a pacientes com diabetes tipo 1, para pacientes com até 12 anos.
Autor(es): MARCOS CESCHIN
Apresentação: 01/08/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
13/08/2025 às 09:11

Linha do Tempo da Tramitação 10

QUARTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2025 - 09:11 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2025 - 09:10 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Pedido de retirada publicado na 25ª Sessão Ordinária e apensado.
QUARTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2025 - 07:43 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
SEXTA-FEIRA, 8 DE AGOSTO DE 2025 - 10:18 Finalizado
Requerimento - Processo 1194/2025 apensado
QUARTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2025 - 16:46 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2025 - 08:11 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 6 DE AGOSTO DE 2025 - 08:09 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 05 de agosto de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2025 - 09:00 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 05/08/2025
SEXTA-FEIRA, 1 DE AGOSTO DE 2025 - 09:56 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 1 DE AGOSTO DE 2025 - 09:56 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS CESCHIN

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão fornecidos, gratuitamente, pelo Poder Executivo Municipal, aparelhos sensores de monitoramento contínuo de glicose (CGM), bem como os consumíveis necessários ao seu funcionamento (sensores, transmissores e outros), a pacientes com até 12 (doze) anos de idade, diagnosticados com diabetes mellitus tipo 1 e residentes no Município de Pinhais.

Parágrafo único. O benefício será concedido mediante comprovação, por laudo médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do aparelho, bem como apresentação de documento que comprove o diagnóstico de diabetes tipo 1 e o tratamento contínuo da doença.

Art. 2º - Para ter direito ao benefício, o paciente deverá:

I - ser portador de diagnóstico confirmado de diabetes tipo 1, mediante apresentação de laudo ou prescrição médica;

II - comprovar residência no Município de Pinhais, por meio de documento oficial;

II - ser paciente com até 12 (doze) anos de idade, comprovado por documento oficial.

Art. 3° - Os critérios de concessão, formas de acompanhamento clínico, controle de uso e reposição de insumos serão definidos em regulamento próprio.

Art. 4° - O Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com fornecedores de tecnologia CGM, órgãos e instituições de saúde, visando à execução do programa, observado o regime de licitação ou hipótese legal de dispensa.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar às crianças com até 12 anos de idade, residentes no Município de Pinhais diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1, o acesso gratuito a aparelhos de monitoramento contínuo de glicose (CGM), bem como aos insumos (indispensáveis ao seu funcionamento, como sensores e transmissores). Trata-se de uma medida de saúde pública que visa promover maior qualidade de vida aos pacientes, prevenir complicações crônicas e otimizar os recursos públicos por meio da redução de atendimentos emergenciais decorrentes do descontrole glicêmico.

A diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, crônica e de início precoce, que requer vigilância constante dos níveis de glicose no sangue. Crianças nessa condição estão especialmente vulneráveis a episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, que podem ocasionar quadros graves como convulsões, coma, falência de órgãos e até a morte. O monitoramento tradicional, realizado com punções digitais frequentes, é muitas vezes doloroso e invasivo, dificultando a adesão ao tratamento, especialmente entre os mais jovens.
Nesse sentido, os aparelhos CGM representam uma alternativa moderna, eficaz e menos traumática, oferecendo leituras contínuas e em tempo real da glicose, com alertas automáticos que ajudam no controle diário da doença. Esse tipo de tecnologia permite ajustes mais precisos na insulina e na alimentação, prevenindo eventos extremos e favorecendo a estabilidade clínica do paciente.
Estudos científicos demonstram que o uso do CGM está associado à redução dos níveis de hemoglobina glicada (HbA1c), menor incidência de hipoglicemias graves, melhor adesão ao tratamento e significativa diminuição das internações hospitalares. A médio e longo prazo, além de melhorar a saúde dos pacientes, essa política pública traz economia aos cofres municipais, com a redução de custos relacionados a medicamentos, internações e complicações severas da doença.
Esta Lei representa um avanço no cuidado à infância com diabetes tipo 1 no Município de Pinhais, alinhando-se às melhores práticas médicas e às diretrizes de saúde pública. Ao fortalecer os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) — universalidade, integralidade e equidade —, o município reafirma seu compromisso com a promoção da saúde e o bem-estar de suas crianças.