Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 172/2026 | Processo: 1163/2026

Altera a Lei nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Magistério Público Municipal de Pinhais, Estado do Paraná.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 11/09/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
07/10/2026 às 10:02

Linha do Tempo da Tramitação 31

QUARTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2026 - 10:02 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2026 - 10:02 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Lei gerada e já anexada. Pronto para arquivar.
QUARTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2026 - 10:01 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente do processo 1163/2026
QUINTA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2026 - 08:15 Finalizado
Lei 3324/2026 de 30/09/2026
QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2026 - 10:51 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1029/2026 em 30/09/2026
QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2026 - 09:56 Finalizado
Ofício 1029/2026 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2026 - 09:55 Finalizado
Processo recebido em Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2026 - 09:02 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
Despacho: Para elaboração de autógrafo.
TERÇA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 29/09/2026 às 17:00
TERÇA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 22/09/2026 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 11:32 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Parecer já exarado pelas comissões. Para votação
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 11:31 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 11:30 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador SARGENTO ALMEIDA
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 11:29 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 10:47 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 10:47 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 10:46 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador APARECIDO JOSE SANCHES
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 10:45 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 09:49 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 09:44 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2026 - 09:44 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2026 - 14:34 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2026 - 14:34 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 1163/2026
QUARTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2026 - 14:27 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2026 - 14:17 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2026 - 08:45 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
TERÇA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 15 de setembro de 2026 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2026 - 08:32 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 15/09/2026
SEXTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2026 - 15:18 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2026 - 15:18 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Favorável 21/09/2026
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): SARGENTO ALMEIDA
Favorável 21/09/2026
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 21/09/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFicam inseridos os §2º-A, §2º-B e §2º-C, no art. 3º, da Lei nº 2.898, de 2025, com a seguinte redação:

Art. 3º .........................................................................................................................................

(...)

§ 2º-A. Excepcionalmente, o Professor da Educação Infantil beneficiário do horário especial previsto no art. 115-B da Lei Municipal nº 1.224, de 5 de setembro de 2011, poderá ter exercício em unidade escolar que oferte Educação Infantil, exclusivamente no desempenho de atribuições próprias do cargo, quando a organização de sua jornada reduzida se mostrar incompatível com as necessidades de atendimento do Centro Municipal de Educação Infantil em que estiver lotado.

§ 2º-B. A alteração do local de exercício prevista no § 2º-A dependerá de decisão motivada da Secretaria Municipal de Educação, observadas:

I – a necessidade do serviço e a adequada organização da rede municipal de ensino;

II – a manutenção do exercício de atribuições próprias do cargo de Professor da Educação Infantil;

III – a existência de oferta de Educação Infantil na unidade escolar de destino;

IV – a compatibilidade do novo local e horário de exercício com o tratamento, o plano terapêutico e os deslocamentos que fundamentaram a concessão do horário especial;

V – o caráter temporário da medida, enquanto perdurar o horário especial ou a necessidade administrativa que a justificou.

§ 2º-C. A medida prevista neste artigo não importará alteração do cargo, da carreira, da jornada reduzida concedida, da remuneração ou dos demais direitos do servidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pinhais.

A proposição tem por objetivo permitir, em caráter excepcional, que o Professor da Educação Infantil beneficiário do horário especial previsto no art. 115-B da Lei Municipal nº 1.224, de 5 de setembro de 2011, possa exercer suas atribuições em unidade escolar que também ofereça Educação Infantil.

Atualmente, a legislação restringe a atuação desses profissionais aos Centros Municipais de Educação Infantil. A concentração de servidores com jornada reduzida em determinados CMEIs, especialmente quando os horários de trabalho coincidem, pode dificultar a organização das equipes e a continuidade do atendimento prestado às crianças.

A alteração proposta busca conciliar o direito do servidor ao horário especial com a necessidade de adequada organização da rede municipal de ensino, permitindo o aproveitamento desses profissionais em outras unidades que ofereçam Educação Infantil, sempre no desempenho das atribuições próprias do cargo.

A medida dependerá de decisão motivada da Secretaria Municipal de Educação, fundamentada na necessidade do serviço e na organização da rede, devendo ser preservada a compatibilidade do local e do horário de exercício com o tratamento, o plano terapêutico e os deslocamentos que justificaram a concessão do benefício.

A proposta não amplia genericamente a área de atuação do cargo, uma vez que os profissionais continuarão exercendo exclusivamente atividades relacionadas à Educação Infantil. Também não implica alteração do cargo, da carreira, da jornada reduzida, da remuneração ou dos demais direitos funcionais do servidor.

Trata-se, portanto, de medida destinada a proporcionar maior eficiência à gestão de pessoal e melhor distribuição dos profissionais da Educação Infantil, preservando simultaneamente os direitos assegurados aos servidores e às pessoas com deficiência sob seus cuidados.

A proposição não cria cargos ou vagas, não concede vantagens remuneratórias e não produz aumento direto de despesa com pessoal, limitando-se a estabelecer possibilidade excepcional de organização do local de exercício dos servidores abrangidos.

Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.