Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFicam inseridos os §2º-A, §2º-B e §2º-C, no art. 3º, da Lei nº 2.898, de 2025, com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................................................
(...)
§ 2º-A. Excepcionalmente, o Professor da Educação Infantil beneficiário do horário especial previsto no art. 115-B da Lei Municipal nº 1.224, de 5 de setembro de 2011, poderá ter exercício em unidade escolar que oferte Educação Infantil, exclusivamente no desempenho de atribuições próprias do cargo, quando a organização de sua jornada reduzida se mostrar incompatível com as necessidades de atendimento do Centro Municipal de Educação Infantil em que estiver lotado.
§ 2º-B. A alteração do local de exercício prevista no § 2º-A dependerá de decisão motivada da Secretaria Municipal de Educação, observadas:
I – a necessidade do serviço e a adequada organização da rede municipal de ensino;
II – a manutenção do exercício de atribuições próprias do cargo de Professor da Educação Infantil;
III – a existência de oferta de Educação Infantil na unidade escolar de destino;
IV – a compatibilidade do novo local e horário de exercício com o tratamento, o plano terapêutico e os deslocamentos que fundamentaram a concessão do horário especial;
V – o caráter temporário da medida, enquanto perdurar o horário especial ou a necessidade administrativa que a justificou.
§ 2º-C. A medida prevista neste artigo não importará alteração do cargo, da carreira, da jornada reduzida concedida, da remuneração ou dos demais direitos do servidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.898, de 25 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pinhais.
A proposição tem por objetivo permitir, em caráter excepcional, que o Professor da Educação Infantil beneficiário do horário especial previsto no art. 115-B da Lei Municipal nº 1.224, de 5 de setembro de 2011, possa exercer suas atribuições em unidade escolar que também ofereça Educação Infantil.
Atualmente, a legislação restringe a atuação desses profissionais aos Centros Municipais de Educação Infantil. A concentração de servidores com jornada reduzida em determinados CMEIs, especialmente quando os horários de trabalho coincidem, pode dificultar a organização das equipes e a continuidade do atendimento prestado às crianças.
A alteração proposta busca conciliar o direito do servidor ao horário especial com a necessidade de adequada organização da rede municipal de ensino, permitindo o aproveitamento desses profissionais em outras unidades que ofereçam Educação Infantil, sempre no desempenho das atribuições próprias do cargo.
A medida dependerá de decisão motivada da Secretaria Municipal de Educação, fundamentada na necessidade do serviço e na organização da rede, devendo ser preservada a compatibilidade do local e do horário de exercício com o tratamento, o plano terapêutico e os deslocamentos que justificaram a concessão do benefício.
A proposta não amplia genericamente a área de atuação do cargo, uma vez que os profissionais continuarão exercendo exclusivamente atividades relacionadas à Educação Infantil. Também não implica alteração do cargo, da carreira, da jornada reduzida, da remuneração ou dos demais direitos funcionais do servidor.
Trata-se, portanto, de medida destinada a proporcionar maior eficiência à gestão de pessoal e melhor distribuição dos profissionais da Educação Infantil, preservando simultaneamente os direitos assegurados aos servidores e às pessoas com deficiência sob seus cuidados.
A proposição não cria cargos ou vagas, não concede vantagens remuneratórias e não produz aumento direto de despesa com pessoal, limitando-se a estabelecer possibilidade excepcional de organização do local de exercício dos servidores abrangidos.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.