Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 13
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
Art. 1. - Ficam proibidos a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos por pessoas de sexos diferentes, que não sejam destinados aos sexos masculino e feminino, nas Escolas Municipais, Secretarias, Agências, Autarquias, Fundações, Institutos, e demais repartições públicas do Município de Pinhais.
Art. 2° - Os estabelecimentos públicos, ou privados como lanchonete, bares e lojas, onde exista um único banheiro, em que cada indivíduo, independente de sexo, usa-o mantendo a merecida privacidade, com a porta fechada, permanecem sem qualquer restrição.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Visto que, tem se tornado algo comum e reclamações são frequentes, de pais e professores que se preocupam, com a tentativa de alguns em instituir princípios da ideologia de gênero nas escolas, por pessoas que tentam politizar as nossas crianças, e que vergonhosamente insistem em desrespeitar os pensamentos da maioria dos cidadãos, que são contra ideologia de gênero, linguagem neutra e banheiros neutros.