Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 37
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 3.100/2025, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Pinhais - REFIP 2025, passando a vigorar com a seguinte redação.
Art. 10. O requerimento de adesão ao REFIP 2025 deverá ser protocolado a partir de 5 de maio de 2025, data de início de vigência da presente Lei, até às 17 horas do dia (15 de setembro de 2025) 30 de setembro de 2025 (Emenda modificativa aprovada pela Câmara) .
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que altera o art. 10 da Lei Municipal nº 3.100, de 2 de maio de 2025, a qual instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Pinhais – REFIP 2025.
A presente proposta legislativa visa prorrogar o prazo para adesão ao Programa, estendendo-o até as 17 horas do dia 15 de setembro de 2025. A medida se mostra estratégica diante do atual cenário econômico nacional, marcado por instabilidades que têm refletido diretamente na realidade financeira das famílias e empresas do Município de Pinhais.
As dificuldades enfrentadas por contribuintes em quitar seus débitos tributários, seja por queda no consumo, aumento de custos operacionais ou retração de investimentos, justificam a prorrogação da vigência do REFIP 2025, cuja adesão, conforme originalmente prevista, se encerraria em data anterior à ora proposta. A permanência da possibilidade de adesão ao Programa é crucial para:
- Mitigar os impactos negativos da conjuntura econômica sobre o setor produtivo local, evitando aumento da inadimplência ou fechamento de estabelecimentos;
- Estimular a regularização fiscal dos contribuintes, o que contribui para a justiça tributária e para o equilíbrio das contas públicas;
- Promover o desenvolvimento local, ao permitir que contribuintes em situação de débito tenham acesso a benefícios legais para reorganizar sua situação financeira.
É importante destacar que, ainda que a prorrogação possa diferir momentaneamente a arrecadação direta, ela contribui para a recuperação da base tributável e para o crescimento sustentável da arrecadação municipal a médio e longo prazo.
Assim, a presente iniciativa representa uma resposta prudente e responsável à conjuntura atual, reafirmando o compromisso da Administração Municipal com a estabilidade financeira dos contribuintes e com o fortalecimento das finanças públicas, mediante o incentivo à regularização e à justiça fiscal.
Considerando a iminência do encerramento do prazo original de adesão ao REFIP 2025, e a consequente necessidade de evitar prejuízos aos contribuintes interessados em regularizar seus débitos tributários com o Município, solicita-se que a tramitação do presente Projeto de Lei ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Pinhais, a fim de assegurar tempo hábil para a ampla divulgação da prorrogação e o pleno atendimento da população pelos canais competentes da Administração Tributária Municipal.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Legisladores para a continuidade de uma política pública fiscal eficiente, justa e alinhada com os desafios contemporâneos da Administração Pública Municipal.