Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei autoriza o ingresso do Município de Pinhais/PR no CISPAR e ratifica as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do CISPAR, conforme documentos que integram o protocolo municipal de nº 46.237/2026 - IPM.
Parágrafo Único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do CISPAR, nos assuntos que lhe digam respeito.
Art. 2° O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
§ 1° Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito da cooperação federativa, tais como previstos nos documentos que integram o protocolo municipal de nº 46.237/2026 - IPM, ora ratificados.
§ 2° Aplicam-se a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007, além dos documentos que integram o protocolo municipal de nº 46.237/2026 - IPM, para reger as relações jurídicas entre o Município e o CISPAR.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da presente Lei.
Parágrafo Único. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, sem que tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto no inciso I do art. 6° da Lei Orçamentária Anual de 2025 e seguintes, caso necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, o anexo Projeto de Lei, que visa a obter autorização legislativa para o ingresso do Município de Pinhais no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR), bem como a ratificação do seu Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social.
O ingresso do Município de Pinhais no CISPAR representa um passo estratégico e fundamental para o aprimoramento da nossa infraestrutura de saneamento básico, com foco imediato e especial na gestão ambiental e manejo de resíduos sólidos.
A cooperação federativa por meio de consórcios públicos, regulamentada pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, consolida-se como o instrumento mais eficiente para que municípios de médio e pequeno porte possam, de forma conjunta, otimizar serviços públicos, compartilhar conhecimentos técnicos e captar investimentos significativos que individualmente seriam inexequíveis.
Neste cenário, a adesão ao CISPAR viabilizará ao Município de Pinhais a execução imediata de ações integradas ao convênio mantido entre o Consórcio, a Itaipu Binacional e o PTI – Parque Tecnológico Itaipu.
Este convênio ampara o projeto “Disseminação da Metodologia do Programa de Gestão de Resíduos Sólidos (Programa GRS) – Expansão UVR”, que trará benefícios diretos à nossa população, como o apoio técnico e financeiro à estruturação e modernização da Unidade de Valorização de Recicláveis (UVR) do Município, o fornecimento de novos equipamentos e veículos operacionais para a coleta seletiva, sem custos de aquisição direta para o tesouro municipal e a assessoria especializada para otimização dos nossos sistemas de manejo de resíduos, além de capacitação e fomento à inclusão socioprodutiva de nossos catadores de materiais recicláveis.
Do ponto de vista financeiro-orçamentário, a contrapartida exigida do Município para a manutenção de tais serviços é de caráter altamente vantajoso. Mediante a celebração de um Contrato de Rateio, o Município de Pinhais repassará a cota-parte anual de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), dividida em 12 parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais).
Trata-se de um custo instrumental extremamente vantajoso frente ao volume de repasse de bens e apoio técnico que o Município receberá como contrapartida do convênio com a Itaipu Binacional.
Ademais, o Projeto de Lei contempla a necessária autorização legislativa para que o Poder Executivo proceda às adequações orçamentárias cabíveis no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo o pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste ingresso, respeitando-se as balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Certa de contar com o tradicional espírito cívico e de colaboração dos ilustres membros deste Parlamento em prol do desenvolvimento sustentável de nossa Pinhais, solicito a tramitação do presente projeto em regime de urgência, nos termos regimentais.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.