Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos integrantes da comunidade escolar das instituições públicas e privadas de competência do município de Pinhais o direito ao aprendizado e vivência da língua portuguesa de acordo com a norma culta de ensino estabelecido com base no Vocabulário da Língua Portuguesa (VOLP) e no acordo Ortográfico de Língua Portuguesa, de 16 de dezembro de 1990, ratificado pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º Fica terminantemente proibida às instituições formais públicas e privadas de ensino, a aplicação e o ensino, ainda que eventual, da denominada "LINGUAGEM NEUTRA" ou "DIALETO NÃO BINÁRIO", ou de qualquer outra que descaracterize a norma culta da Língua Portuguesa, na matriz curricular, material didático, atividades e exercícios escolares avaliativos ou não, impressos ou digitais, em reuniões escolares, plantões pedagógicos, simpósios, congressos, seminários, palestras, workshops, oficinas, encontros para formação continuada de professores e demais categorias profissionais, em todas as possíveis atividades pedagógicas, culturais, desportivas, assistenciais, filantrópicas, publicitárias, permanentes ou transitórias, presenciais ou à distância, bem como em editais de concursos públicos e seleções simplificadas e seus respectivos programas e avaliações, convocações, instruções normativas, circulares, notas técnicas e documentos oficiais, no âmbito deste município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito desta lei, entende-se por LINGUAGEM NEUTRA a modificação da partícula e/ou do conjunto de padrões linguísticos determinantes do gênero das palavras na Língua Portuguesa, seja na modalidade escrita ou falada. Modificação essa que vise anular e/ou indeterminar na linguagem o masculino e/ou feminino.
Art. 3º. É vedado à administração pública municipal de Pinhais, o uso e a promoção da "LINGUAGEM NEUTRA" dentro e fora dos limites do município, bem como a contribuição direta ou indireta para sua difusão por meio da disponibilização de recursos humanos, financeiros e materiais.
Art. 4º. A violação de qualquer norma preconizada nesta lei por parte de agentes públicos, acarretará sanções administrativas e, no que couber, sem prejuízo de eventuais responsabilizações civis e penais.
PARAGRAFO ÚNICO - Para efeito desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por sufrágio popular, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Justifica-se o presente Projeto de Lei, tendo em vista que a Constituição federal no artigo 13, caput, estabelece a língua portuguesa como idioma oficial, bem como institui, em seu artigo 205, que a educação é direito de todos. A educação é um dos principais meios pelo qual a língua pode ser compreendida e transmitida para as gerações que se sucedem. Salvaguarda-la é cumprir o ordenamento e garantir o exercício da democracia.