Projeto de Lei Coletivo
Arquivado

Projeto de Lei Coletivo Nº 023/2023 | Processo: 114/2023

Estabelece medidas voltadas à comunidade escolar, das redes Pública e Privada, no âmbito do Município de Pinhais, concernentes ao pleno aprendizado da língua portuguesa, de acordo com culta
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO, ANDRÉ LUIZ DE PAULA , APARECIDO JOSE SANCHES , MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Apresentação: 01/03/2023

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
15/03/2023 às 10:55

Linha do Tempo da Tramitação 17

QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 10:55 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 10:55 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da CJR, publicado na 5ª Sessão Ordinária de 2023.
QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2023 - 10:53 Finalizado
Projeto de Lei 0023/2023 atualizado para Projeto de Lei Coletivo número 0023/2023
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:50 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:50 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:48 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:47 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador TOME PASCHE com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2023 - 10:47 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 10:43 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 10:43 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 10:27 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2023 - 10:23 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2023 - 10:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2023 - 08:13 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 07 de Março de 2023
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2023 - 08:51 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/03/2023
QUARTA-FEIRA, 1 DE MARÇO DE 2023 - 11:01 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 1 DE MARÇO DE 2023 - 11:01 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 1

Contrário 13/03/2023
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): TOME PASCHE

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Coautor(es)
ANDRÉ LUIZ DE PAULA , APARECIDO JOSE SANCHES , MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido aos integrantes da comunidade escolar das instituições públicas e privadas de competência do município de Pinhais o direito ao aprendizado e vivência da língua portuguesa de acordo com a norma culta de ensino estabelecido com base no Vocabulário da Língua Portuguesa (VOLP) e no acordo Ortográfico de Língua Portuguesa, de 16 de dezembro de 1990, ratificado pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Art. 2º Fica terminantemente proibida às instituições formais públicas e privadas de ensino, a aplicação e o ensino, ainda que eventual, da denominada "LINGUAGEM NEUTRA" ou "DIALETO NÃO BINÁRIO", ou de qualquer outra que descaracterize a norma culta da Língua Portuguesa, na matriz curricular, material didático, atividades e exercícios escolares avaliativos ou não, impressos ou digitais, em reuniões escolares, plantões pedagógicos, simpósios, congressos, seminários, palestras, workshops, oficinas, encontros para formação continuada de professores e demais categorias profissionais, em todas as possíveis atividades pedagógicas, culturais, desportivas, assistenciais, filantrópicas, publicitárias, permanentes ou transitórias, presenciais ou à distância, bem como em editais de concursos públicos e seleções simplificadas e seus respectivos programas e avaliações, convocações, instruções normativas, circulares, notas técnicas e documentos oficiais, no âmbito deste município. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito desta lei, entende-se por LINGUAGEM NEUTRA a modificação da partícula e/ou do conjunto de padrões linguísticos determinantes do gênero das palavras na Língua Portuguesa, seja na modalidade escrita ou falada. Modificação essa que vise anular e/ou indeterminar na linguagem o masculino e/ou feminino.                                               

Art. 3º. É vedado à administração pública municipal de Pinhais, o uso e a promoção da "LINGUAGEM NEUTRA" dentro e fora dos limites do município, bem como a contribuição direta ou indireta para sua difusão por meio da disponibilização de recursos humanos, financeiros e materiais.

Art. 4º. A violação de qualquer norma preconizada nesta lei por parte de agentes públicos, acarretará sanções administrativas e, no que couber, sem prejuízo de eventuais responsabilizações civis e penais.

PARAGRAFO ÚNICO - Para efeito desta lei, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por sufrágio popular, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Justifica-se o presente Projeto de Lei, tendo em vista que a Constituição federal no artigo 13, caput, estabelece a língua portuguesa como idioma oficial, bem como institui, em seu artigo 205, que a educação é direito de todos. A educação é um dos principais meios pelo qual a língua pode ser compreendida e transmitida para as gerações que se sucedem.                                                                                                                                                                    Salvaguarda-la é cumprir o ordenamento e garantir o exercício da democracia.