Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado do domínio público, o bem de uso comum do povo, constituído pelo seguinte imóvel: parte da Rua Waldemar Costa Lima, denominada “Área 1”, localizada na Planta VILA MEHL, com área total de 1.005,66m² (um mil e cinco vírgula sessenta e seis metros quadrados), com as medidas e confrontações descritas na matrícula nº 28.215 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais.
Parágrafo Único. O imóvel descrito no caput foi avaliado em R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais) pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, conforme laudo datado de 25 de agosto de 2021 e anexado no protocolo nº 13.347/2016.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, pelos seguintes imóveis de propriedade de Adilson Alves das Chagas:
I – Lote de terreno n. 3-A-2 (três-a-dois) da Planta “VILA MEHL”, com as medidas e confrontações constantes na matrícula nº 29.249 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, perfazendo área total de 62,35m² (sessenta e dois vírgula trinta e cinco metros quadrados);
II – Lote de terreno n. 14-B (quatorze-bê) da Planta “ATUBA”, com as medidas e confrontações constantes na matrícula nº 29.251 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, perfazendo área total de 308,98m² (trezentos e oito vírgula noventa e oito metros quadrados).
§ 1º Os imóveis descritos nos incisos I e II deste artigo foram avaliados em R$ 451.000,00 (quatrocentos e cinquenta um mil reais) pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, conforme laudo datado de 25 de agosto de 2021 e anexado no protocolo nº 13.347/2016.
§2º O permutante particular fica isento do pagamento do Imposto de Transmissão intervivos de Bens Imóveis – ITBI.
§ 3º Fica dispensada a licitação nos termos do art. 8º, inciso I, alínea "c" da Lei Estadual nº 15.608/2007.
§ 4º O permutante particular deverá unificar o imóvel descrito no artigo 1º com os lotes nº 26, 27, 28 e 29 da Planta “VILA MEHL”.
Art. 3º Os imóveis descritos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei serão destinados ao alargamento da Estrada da Graciosa.
Art. 4º A permuta fica condicionada à transferência dos imóveis livres e desimpedidos de quaisquer ônus ou impedimento de ordem legal, administrativa, tributária ou qualquer outro que impeça a propriedade plena e absoluta do ente municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa Projeto de Lei que visa a permutar áreas no Bairro Atuba, loteamentos Vila Mehl e Atuba.
Naquela região, foi realizado o alargamento da Estrada da Graciosa, atingindo parte dos lotes nº 3-A e 14 da Planta Vila Mehl, todos de propriedade do Sr. Adilson Alves das Chagas. Diante disso, este proprietário solicitou permuta do referido atingimento pelo trecho final da Rua Dr. Waldemar da Costa Lima, trecho este que serve para acessos aos lotes nº 26, 27, 28 e 29, os quais são de propriedade do próprio requerente, com o objetivo de promover a unificação destes imóveis. Tendo em vista que o trecho de rua nunca foi implantado, bem como a vocação da região para a instalação de comércio e serviços de grande porte, a proposta de unificação atende ao interesse público e ao planejamento urbano municipal.
Assim, propõe-se a desafetação de parte da Rua Dr. Waldemar da Costa Lima, já individualizada como “Área 1”, objeto da Matrícula nº 28.215 do Registro de Imóveis de Pinhais, com área total de 1.005,66 m² (um mil e cinco vírgula sessenta e seis metros quadrados). A área desafetada deverá ser permutada com o Sr. Adilson Alves das Chagas pelos lotes nº 3-A-2, com área de 62,35 m² (sessenta e dois vírgula trinta e cinco metros quadrados) e 14-B, com área de 308,98 m² (trezentos e oito vírgula noventa e oito metros quadrados), descritos respectivamente nas matrículas 29.249 e 29.251 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, referentes ao alargamento da Estrada da Graciosa. Após a permuta, o Sr. Adilson Alves das Chagas deverá unificar o imóvel desafetado com os lotes nº 26, 27, 28 e 29.
Apesar da área transferida pelo Município ser maior do que a transferida pelo particular, os valores dos imóveis são muito distintos, devido à localização diferenciada. Desta forma, as avaliações elaboradas pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município apontaram uma vantajosidade, em favor do erário municipal, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Diante desta vantajosidade, propõe-se também que a operação seja isenta do pagamento de Imposto sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis – ITBI.
Por todo o exposto, Nobres Legisladores e na certeza de havermos cumprido com estreita observância as disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências, protestos de elevada consideração e apreço.