Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inc. VI do art. 2º, art. 3º - caput e seus §§ 4º e 6º, art. 6º e seu inc. I, art. 17, art. 21 - caput, art. 22, § 3º do art. 25, art. 27, art. 29 - caput e seu inc. IV, art. 31 - caput e seu § Ú, art. 32, art. 35, art. 51, art. 56, art. 59 - caput, art. 61 - caput, art. 84 - caput e art. 97 todos da Lei Municipal nº 1.063/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ...........................................................................................................................
(...)
VI - Profissionais do magistério - a denominação genérica que engloba os detentores dos cargos de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e Educador Infantil.
Art. 3° A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de Pinhais compreende os cargos de PROFESSOR, PROFESSOR DE LIBRAS, EDUCADOR INFANTIL, PEDAGOGO e PEDAGOGO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL, com número de vagas definido nesta Lei.
(...)
§ 4° Dá-se a denominação genérica de profissionais do magistério aos ocupantes do cargo de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e de Educador Infantil.
(...)
§ 6° Entende-se por Professor de Libras o integrante do magistério portador de habilitação específica, com área de atuação exclusivamente em docência na Educação Infantil e nas séries iniciais e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
Art. 6° Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional do Professor, do Professor de Libras, do Educador Infantil, do Pedagogo e do Pedagogo para Educação Especial.
I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Professor, Professor de Libras, Educador Infantil, Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
Art. 17. O concurso público para ingresso na carreira de Professor e Professor de Libras exigirá formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior ou uma licenciatura específica, precedida de habilitação de magistério em nível médio.
Art. 21. São condições essenciais para o provimento nos cargos de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e Educador Infantil:
Art. 22. O provimento nos cargos de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e Educador Infantil somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 25. .........................................................................................................................
(...)
§ 3° Durante o período do estágio probatório o profissional do magistério deverá exercer prioritariamente a função inerente ao cargo de docência quando Professor, Professor de Libras ou Educador infantil e funções técnicas pedagógicas quando no cargo de Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial.
Art. 27. Concluídas as avaliações do estágio, e sendo o profissional considerado apto para o exercício das funções de magistério, o Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial ou Educador Infantil será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.
Art. 29. A atribuição de encargos específicos ao profissional do magistério, no cargo de Professor, Professor de Libras, e Educador Infantil, integrante do quadro próprio do magistério, nos termos do Anexo I, corresponderá ao exercício das funções de:
(...)
IV – direção de Centro Municipal de Educação Infantil, para o cargo de Professor ou Professor de Libras que ocupe simultaneamente o cargo de Pedagogo, no Município de Pinhais.
Art. 31. A função de Diretor de unidade escolar das séries iniciais e/ou anos iniciais do ensino fundamental será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo de Professor, Professor de Libras, Pedagogo ou Pedagogo para Educação Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A função de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil, quando funcionar em unidade independente, será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial, Educador Infantil, Professor de Libras e Professor que ocupe simultaneamente o cargo de Pedagogo, no Município de Pinhais, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. Para exercer as funções de Diretor de escola de ensino fundamental ou centro municipal de educação infantil o Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial ou Educador Infantil deverá ser portador de licenciatura plena e ter, no mínimo, dois anos de exercício de magistério na rede municipal de ensino, além de outras exigências de mérito e competência previstas em normas.
Art. 35. O exercício profissional do titular dos cargos de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e Educador Infantil será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
Art. 51. A jornada de trabalho do Professor, Professor de Libras, Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial será de vinte horas semanais, exercidas em um turno diário.
Art. 56. Ao titular de cargo de Professor, Professor de Libras, Pedagogo ou Pedagogo para Educação Especial em jornada de vinte horas semanais poderá ser atribuído o Regime Suplementar de Trabalho, conforme legislação específica.
Art. 59. A remuneração do Professor, Professor de Libras, Pedagogo e Pedagogo para Educação Especial corresponderá ao vencimento relativo à classe e referência em que será posicionado após o enquadramento, conforme tabelas de vencimentos estabelecidos nos Anexos V a VII, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 61. Considera-se vencimento básico do Professor, Professor de Libras, Pedagogo e Educador Infantil o valor fixado para a classe e referência em que estiver posicionado na tabela de vencimentos.
Art. 84. Cessão é ato pelo qual o titular do cargo de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial ou Educador Infantil é colocado à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
Art. 97. Ficam criadas e definidas as vagas para os cargos de Professor, Professor de Libras, Pedagogo, Pedagogo, Pedagogo para Educação Especial e Educador Infantil, conforme relacionadas no Anexo II desta Lei, declarando-se extinto o cargo de Técnico Educacional.
Art. 2º Fica incluído o artigo 9ºA na Lei Municipal nº 1.063/2009, com a seguinte redação:
Art. 9ºA. O quadro para o cargo de Professor de Libras é constituído pelas seguintes classes:
I – CLASSE A - integrada pelos profissionais possuidores de curso superior em licenciatura plena específica para atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental ou curso superior em licenciatura plena em Letras/Libras acompanhado do Magistério Superior ou curso superior em licenciatura plena específica para atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental com Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005;
II – CLASSE B - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação;
III – CLASSE C - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Especialização e Mestrado, na área de educação;
IV – CLASSE D - integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação, Mestrado e Doutorado, na área de educação.
Art. 3º Fica criado o cargo de Professor de Libras, com 02 vagas.
Parágrafo único. Os Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 1.063/2009 deverão ser adequados às disposições do presente artigo, incluindo-se as seguintes redações, da forma que segue abaixo:
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
CARGO: PROFESSOR DE LIBRAS
CÓDIGO: PROFLIB
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental OU Formação Superior em Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado do Magistério Superior OU Formação Superior em Licenciatura Plena Específica para atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental com Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005
ATUAÇÃO: Ensino Fundamental – anos iniciais e Educação Infantil
CLASSES: PROFLIB – A, PROFLIB – B, PROFLIB – C e PROFLIB – D
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
- Atuar no ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e de Língua Portuguesa e na interação com educandos surdos e ouvintes nas diferentes etapas e modalidades de ensino da Rede Municipal de Ensino de Pinhais.
- Possibilitar a acessibilidade linguística relacionada a Língua Brasileira de Sinais (Libras) a fim de garantir a interação entre surdos e ouvintes
- Desenvolver práticas de ensino de Libras primeira língua ( L1) para Surdos e segunda língua ( L2) para ouvintes.
Funções específicas em atividades de docência
- Colaborar para a produção da grade curricular na formação de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para Surdos e ouvintes.
- Colaborar para a produção da grade curricular na formação de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para Surdos e ouvintes.
- Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
- Zelar pela aprendizagem dos educandos.
- Ministrar as aulas e cumprir as horas-atividade estabelecidas.
- Cumprir os dias letivos previstos no calendário escolar; comparecer, quando convocado, às atividades não previstas no calendário escolar.
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e a avaliação.
- Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade.
- Obedecer aos preceitos vigentes na legislação.
- Desempenhar as demais tarefas indispensáveis ao pleno processo de aprendizagem e desenvolvimento integral dos educandos.
- Planejar e ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
- Avaliar o rendimento dos educandos de acordo com o regimento escolar.
- Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
- Participar de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas.
- Participar de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas.
- Participar do planejamento geral da escola.
- Contribuir para o melhoramento da qualidade do ensino.
- Participar de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, formação continuada, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos.
- Acompanhar e orientar estagiários.
- Zelar pela integridade física e moral do educando.
- Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares.
- Elaborar projetos pedagógicos.
- Participar de reuniões interdisciplinares.
- Confeccionar material didático.
- Realizar atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros.
- Desenvolver estratégias e linhas de ação, especialmente em relação aos educandos surdos.
- Observar e participar do encaminhamento dos educandos de inclusão, para os setores específicos de atendimento.
- Selecionar, apresentar e revisar conteúdos.
- Participa do processo de inclusão do educando surdo no ensino regular.
- Incentivar os educandos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares.
- Realizar atividades de articulação da unidade escolar com a família do educando e a comunidade.
- Orientar e incentivar o educando para a pesquisa.
- Participar do Conselho de Classe.
- Preparar o educando para o exercício da cidadania.
- Incentivar o gosto pela leitura.
- Desenvolver a auto-estima do educando.
- Participar da elaboração e aplicação do Regimento da unidade educacional.
- Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar.
- Orientar o educando quanto à conservação da unidade escolar e dos seus equipamentos.
- Contribuir para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino.
- Propor a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino-aprendizagem.
- Planejar e realizar atividades de recuperação para os educandos de menor rendimento.
- Analisar dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar.
- Participar de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
- Manter atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno.
- Zelar pelo cumprimento da legislação escolar e educacional.
- Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio escolar.
- Apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino.
- Participar da gestão democrática da unidade escolar.
- Desenvolver as atividades relativas ao emprego dos recursos tecnológicos e diferentes mídias no processo de ensino e aprendizagem.
- Executar outras atividades correlatas.
- Executa outras atividades correlatas.
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS E VAGAS
|
CARGO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|
Professor de Libras |
02 |
20 horas semanais |
ANEXO III
QUADRO DE PROMOÇÃO
CARGO: PROFESSOR DE LIBRAS
|
CLASSES |
CÓDIGOS |
NÍVEIS |
NÍVEIS DE FORMAÇÃO |
PROMOÇÃO VERTICAL |
|
A |
PROFLIB – A |
1 a 10 |
Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado do Magistério Superior OU Licenciatura Plena em Pedagogia com Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005 |
B, C, D
|
|
B |
PROFLIB – B |
1 a 10 |
Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado do Magistério Superior OU Licenciatura Plena em Pedagogia com Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005 acrescida de Pós-graduação em nível de Especialização |
C, D |
|
C |
PROFLIB – C |
1 a 10 |
Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado do Magistério Superior OU Licenciatura Plena em Pedagogia com Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005 acrescida de Pós-graduação em nível de Especialização e Mestrado na área da educação |
D |
|
D |
PROFLIB – D |
1 a 10 |
Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena em Letras/Libras acompanhado do Magistério Superior OU Licenciatura Plena em Pedagogia com Certificação de Proficiência em Libras conforme Decreto nº 5626/2005 acrescida de Pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado |
|
|
CARGO: PROFESSOR DE LIBRAS - QUADRO PERMANENTE |
|
|
Vencimento |
2.432.61 |
Art. 4º Amplia-se o número de vagas do cargo de Pedagogo em Educação Especial, disposto na Lei Municipal nº 1.063/2009, com aumento de 01 vaga, passando de 10 para 11 vagas.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Municipal nº 1.063/2009 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art. 5º Amplia-se o número de vagas dos cargos abaixo relacionados, dispostos na Lei Municipal nº 1.225/2011, conforme descrição que segue:
I – Arquiteto: aumento de 03 vagas, passando de 05 para 08 vagas;
II – Assistente Administrativo: aumento de 11 vagas, passando de 300 para 311 vagas;
III – Biólogo: aumento de 01 vaga, passando de 03 para 04 vagas;
IV – Enfermeiro I: aumento de 13 vagas, passando de 46 para 59 vagas;
V – Farmacêutico I: aumento de 8 vagas, passando de 11 para 19 vagas;
VI – Guarda Municipal: aumento de 20 vagas, passando de 80 para 100 vagas;
VII – Instrutor de Artes - Dança: aumento de 01 vaga, passando de 01 para 02 vagas;
VIII – Médico Infectologista: aumento de 01 vaga, passando de 01 para 02 vagas;
IX – Médico Veterinário: aumento de 01 vaga, passando de 09 para 10 vagas;
X – Motorista III: aumento de 01 vaga, passando de 03 para 04 vagas;
XI – Psicólogo: aumento de 02 vagas, passando de 30 para 32 vagas;
XII – Técnico em Edificações: aumento de 02 vagas, passando de 20 para 22 vagas;
XIII – Técnico em Informática: aumento de 03 vagas, passando de 15 para 18 vagas.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Municipal nº 1.225/2011 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art. 6º Diminui-se o número de vagas dos cargos abaixo relacionados, dispostos na Lei Municipal nº 1.225/2011, conforme descrição que segue:
I – Médico Ginecologista: diminuição de 10 vagas, passando de 20 para 10 vagas;
II – Médico Pediatra: diminuição de 10 vagas, passando de 20 para 10 vagas.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Municipal nº 1.225/2011 deverá ser adequado às disposições do presente artigo
(Emenda Supressiva aprovada, retirando o Art. 6º e renumerando os demais artigos)
Art. 6º Ficam criados os cargos de Comunicador Social com 02 vagas, Designer Gráfico com 02 vagas e Técnico Operacional de Audiovisual com 01 vaga.
Parágrafo único. Os Anexos II, III e V da Lei Municipal nº 1.225/2011 deverão ser adequados às disposições do presente artigo, incluindo-se ainda nos Anexos III e V as seguintes redações, da forma que segue abaixo:
ANEXO III
Tabela de Vencimentos de Cargos
|
Cargo |
Comunicado Social |
Designer Gráfico |
Técnico Operador de Audiovisual |
|
Vencimento |
3.689,11 |
3.689,11 |
3.040,13 |
ANEXO V
|
DESCRIÇÃO DO CARGO: Comunicador Social |
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais |
|
Sumária: Cria conteúdo informativo para administração pública; participa da produção e pós produção de reportagens; elabora releases; assessora setores da prefeitura; produz conteúdo para redes sociais; assessora no processo de organização de eventos e cerimoniais; desenvolve campanhas institucionais; mantém contato com meios de comunicação; promove integração da instituição com a comunidade interna e externa e apura e divulga informações sobre serviços, eventos e outros conteúdos de interesse da instituição.
|
|
Detalhamento:
|
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Requisitos:
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|
DESCRIÇÃO DO CARGO: Designer Gráfico |
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CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais |
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Sumária: Cria projetos gráficos; desenvolve o visual de materiais gráficos; cria logotipos de campanhas; desenvolve e produz conteúdo para internet e mídias sociais; cria campanhas institucionais e educativas e desenvolve briefings. |
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Detalhamento:
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Requisitos:
|
|
DESCRIÇÃO DO CARGO: Técnico Operador de Audiovisual |
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CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais |
|
Sumária: Instalar e reparar equipamentos de som e vídeo, de acordo com as instruções e supervisão recebida, avaliar e controlar as instalações, aparelhos, circuitos e outros equipamentos; testar aparelhos e componentes para assegurar o seu perfeito funcionamento, bem como montar e operar a aparelhagem de som e vídeo tendo em vista uma finalidade específica. |
|
Detalhamento:
|
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Requisitos:
|
Art. 7º Fica concedido aumento real no percentual de 5,30% a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes dos servidores do Município de Pinhais, constantes dos Anexos I, II, III, IV, VI, VII, e VIII do Decreto nº 355/2020, com efeitos na remuneração de janeiro de 2022.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de sua aplicação.
Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que as alterações propostas não violarão o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.