Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 232/2022 | Processo: 1095/2022

Institui o Dia Municipal do Conselheiro Tutelar.
Autor(es): ANDRÉ LUIZ DE PAULA
Apresentação: 11/11/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
16/12/2022 às 11:16

Linha do Tempo da Tramitação 30

SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 11:16 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 11:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 - 11:16 Finalizado
Lei 2733/2022 de 07/12/2022 Publicada em 09/12/2022
QUARTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2022 - 10:07 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 1054/2022 em 07/12/2022
QUARTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2022 - 08:43 Finalizado
Ofício 1054/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2022 - 08:41 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2022 - 08:39 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2022 - 08:35 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 06/12/2022 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2022 - 08:42 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 29/11/2022 às 17:00
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 14:55 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 14:55 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 14:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 14:54 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 14:54 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora MARIA JANEIDE DE SOUZA PIACENTINI com prazo de 10 dias úteis
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 14:54 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 10:04 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração. - Vencimento 10/12/2022
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 10:03 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 10:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 10:00 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 10:00 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022 - 09:59 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUARTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - 16:36 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - 16:36 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - 16:01 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - 16:00 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - 10:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2022 - 08:09 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 22 de Novembro de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2022 - 13:13 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 22/11/2022
SEXTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:16 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 6

Favorável 25/11/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 25/11/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 25/11/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 25/11/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 25/11/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 25/11/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ANDRÉ LUIZ DE PAULA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Conselheiro Tutelar, a ser realizado anualmente no dia 18 de Novembro, levando ao conhecimento da sociedade a importância dessa função.

      Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Justificativa

     A função de Conselheiro Tutelar foi criada em julho de 1990, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Um Conselheiro Tutelar deve lutar pelos direitos das crianças e adolescentes da sua comunidade. Possuem junto à sociedade, grande respeito e credibilidade, como instrumento na defesa dos direitos da criança e do adolescente, sendo esses direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.  Este cargo público implica exercer o papel de educador e orientador dos mais jovens, criando iniciativas que potenciem o desenvolvimento de crianças e adolescentes. Deve ter um apurado sentido de ética e determinação para gerir conflitos que possam aparecer durante o seu trabalho. Atuando em denúncias de maus-tratos, violência sexual, trabalho infantil, entre outras violações de direitos. Além disso, eles fiscalizam e aplicam as políticas públicas direcionadas à população infanto-juvenil.Nessa nova ordem social, que vislumbra a participação democrática e a descentralização político administrativa, para desempenhar esta ocupação, os candidatos devem prestar uma prova de seleção de acordo com a legislação municipal, o mandato que perdurará durante 4 anos, conforme Lei nº 13.824/19 que alterou o art. 132 do ECA. Ficamos na expectativa de que os nobres colegas Vereadores(a) aprovem o presente Projeto de Lei, pois a proposta em apreço será de grande importância e interesse público, e de elevado alcance social.