Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 102.753,59 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), para reforço no exercício financeiro de 2021 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR |
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Secretaria Municipal de Governo - SEGOV |
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Unidade Orçamentária: 02.004 |
Departamento de Comunicação e Cerimonial |
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Funcional Programática: 02.004.0024.0131.0022.2004 |
Atividade: Promover campanhas socioeducativas e informativas. |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 102.753,59 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 102.753,59 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Secretaria Municipal de Governo - SEGOV |
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Unidade Orçamentária: 02.001 |
Divisão de Administração |
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Funcional Programática: 02.001.0004.0123.0022.1005 |
Projeto: Adquirir bens permanentes para a execução do Programa. |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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4490520000 - Equipamentos e material permanente |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 102.753,59 |
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VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 102.753,59 |
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Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.270 de 22 de Junho de 2020, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, o seguinte:
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Programa: 0022 - Governo Cidadão |
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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2004 |
Promover campanhas socioeducativas e informativas. |
Campanhas realizadas |
Outras Unidades e Medidas |
100 |
R$ 1.382.753,59 |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
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Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 1.828 de 26 de Maio de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021, o seguinte:
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Órgão: |
02 - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV |
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Programa: |
0022 - Governo Cidadão |
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Divulgar ações da Prefeitura |
Unidade de Medida: |
Pessoas |
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Medida Recente: |
100,00 |
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Meta: |
100,00 |
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2004 - Promover campanhas socioeducativas e informativas. |
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Produto: |
Campanhas realizadas |
Unidade de Medida: |
Outras Unidades e Medidas |
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Vínculo: |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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100 |
980.483,72 |
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2019 |
100 |
1.100.000,00 |
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2020 |
100 |
855.000,00 |
|
2021 |
100 |
1.382.753,59 |
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Valor Total da Ação |
400 |
4.318.237,31 |
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a abertura de crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total de R$ 102.753,59 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), que tem como objetivo a suplementação de dotação orçamentária para promover campanhas socioeducativas e informativas.
A abertura do crédito adicional suplementar foi devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, e tramitada pela Procuradoria Geral para análise formal, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.
Ademais, lembremos que a legislação possibilita alterar o orçamento no decorrer de sua execução, considerando que as atividades administrativas não são estáticas e qualquer mudança na demanda também exigirá alteração orçamentária.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Cordialmente,