Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o inciso XII do art. 6º, da Lei Municipal nº 940 de 12 de janeiro de 2009, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art.6º ………………….....……………………………………………………….…….
(...)
XII - Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito:
-
- Divisão de Administração;
- Departamento de Segurança e Trânsito;
- Ouvidoria da Guarda Municipal;
- Corregedoria da Guarda Municipal;
- Junta Administrativa de Recursos e Infrações.
Art.2º Fica incluído o inciso IX no art. 14 da Lei 940 de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 14 ..........................................................................................................................................
(...)
IX - Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito:
-
- Fundo Municipal de Trânsito - FMT.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa a fim de adequar às necessidades que se mostraram prementes.
Consta na proposta a readequação da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, com a exclusão do Departamento de Segurança Pública e Patrimonial e do Departamento de Trânsito e a criação do Departamento de Segurança e Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos e Infrações, tendo em vista a municipalização do trânsito que está prestes a ser implementada.
Vale ressaltar, que o rol de competências e atribuições dos órgãos da estrutura básica será detalhado por Decreto, tendo como finalidade a fiel execução desta Lei a serem minuciosamente disciplinadas, com atribuições, ações e as atividades que serão realizadas.
A alteração proposta no presente Projeto de Lei visa à progressiva e continuada melhoria da estrutura organizacional destinada à busca permanente de eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, ao lado de outros princípios explícitos e implícitos fixados, especialmente, pelo art. 37 da CF/88.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.