Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DETERMINA:
Art. 1º Fixa as taxas para cobrança dos serviços de guincho, remoção e diária.
Art. 2º O valor de cada taxa será fixado em Unidade Fiscal Municipal - UFM e individualizado nos termos das tabelas constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Os valores constantes nas tabelas do Anexo Único da presente Lei serão utilizados para fins de licitações e contratações dos serviços relacionados pelo Município de Pinhais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE TAXAS
Taxas para o serviço de remoção:
|
CATEGORIAS |
UFM |
|
Motocicleta e Ciclomotor |
2,05 |
|
Veículo de Pequeno Porte |
4,01
|
|
Veículo de Médio Porte |
4,86 |
|
Veículo de Grande Porte |
8,14 |
|
Objeto |
4,01 |
Taxas para o serviço de diárias:
|
CATEGORIAS |
UFM |
|
Motocicleta e Ciclomotor |
0,44 |
|
Veículo de Pequeno Porte |
0,75 |
|
Veículo de Médio Porte |
0,97 |
|
Veículo de Grande Porte |
1,44 |
|
Objeto |
0,75 |
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por objetivo fixar as taxas a serem praticadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito nos serviços de guincho, remoção e de diária.
Oportunamente, cabe salientar a previsão legal do CTB em seu artigo 24, XI, que prevê:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Assim, tal previsão contempla um embasamento legal ao projeto de lei supra no que tange a legislação de trânsito em vigência no território nacional.
Quanto à pertinência da proposta, entendemos que a dinâmica utilizada pelo Município de Curitiba traz boas referências a proposta em tela, primeiro pela similitude da realidade de ambos municípios, além da proximidade territorial, e segundo pelo fato de ser um serviço novo, que não possuía parâmetros anteriores em Pinhais, o que faz com que a busca por referências tenha chegado ao modelo adotado na Capital Paranaense.
Dessa forma, a tabela de taxas anexa ao projeto de lei fixa os valores dos serviços de guincho, remoção e diária a serem praticadas pela SESET/PINHAIS, que se dará por meio de uma empresa contratada, justamente para dar início a municipalização dos serviços de trânsito em Pinhais, que vem sendo tramitado em diversas frentes, e objetiva trazer ao Município uma posição de vanguarda em toda a Região Metropolitana e no próprio Estado do Paraná.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.