Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 21
Pareceres das Comissões 0
Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.344, de 15 de abril de 2021, que concedeu a revisão geral anual aos servidores municipais, na vigência da Lei Complementar nº 173/2020, devendo a remuneração retornar ao valor anteriormente vigente.
Parágrafo único. Os valores resultantes da concessão de revisão geral anual, recebidos de boa-fé pelos servidores públicos, não deverão ser devolvidos, dada sua natureza alimentar.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.344, de 15 de abril de 2021, que concedeu a revisão geral anual aos servidores municipais, na vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Tribunal de Contas do Paraná, considerando a relevância do tema, havia pacificado o entendimento, por intermédio da edição do acórdão nº 293/2021, proferido na Consulta autuada sob o nº 447230/20, de que o instituto da revisão geral anual não estaria contido no texto proibitivo da referida norma complementar.
Ocorre que, em entendimento divergente, o Supremo Tribunal Federal, em 02/08/2021, em momento posterior a promulgação da lei ora vigente, cassou o referido acórdão, determinando, por consequência, que outro seja proferido em observância às ADIs 6.450 e 6.525, reafirmando o entendimento de que as vedações estabelecidas no inciso I do art. 8° da Lei Complementar n° 173/2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021, contemplam a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal[1].
Diante da referida decisão do STF o Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu novo posicionamento, por meio do Acórdão nº 2.600/2021, publicado em 19 de outubro de 2021, confirmando o entendimento de que a revisão geral anual está vedada durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
Dito isso, considerando que o princípio da autotutela exige e autoriza que o administrador tome as providências para cessar a ilegalidade identificada, adotando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante dos fatos consolidados e suas consequências no eventual descumprimento da Lei Complementar nº 173/2020, no estrito dever de fazer cumprir a referida legislação, inexiste outro ato que não encaminhar a presente proposta de revogação da Lei Municipal nº 2.344, de 15 de abril de 2021.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.