Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 029/2022 | Processo: 107/2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para viabilizar os recebimentos de créditos municipais via sistema de pagamento instantâneo - Pix, por cartão de débito ou crédito e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 11/02/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
11/03/2022 às 09:26

Linha do Tempo da Tramitação 36

SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022 - 09:26 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022 - 09:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2022 - 09:26 Finalizado
Lei nº. 2565/2022 de 09/03/2022 Publicada em 10/03/2022
QUINTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2022 - 08:28 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 154/2022 em 09/03/2022
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 09:07 Finalizado
Ofício 154/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 09:01 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 09:00 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2022 - 08:29 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 16 votos na Sessão de 08/03/2022 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - 08:48 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 22/02/2022 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:29 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:07 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:57 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:57 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:57 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:05 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:05 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 10:44 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 10:44 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 10:43 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador MARCELO ROGERIO STAES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 10:43 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:46 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 23/03/2022
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:41 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:32 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:32 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:32 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 09:32 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:30 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:30 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:54 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2022 - 13:52 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2022 - 08:24 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 15 de Fevereiro de 2022
SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - 16:54 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 15/02/2022
SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - 15:36 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2022 - 15:36 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 5

Favorável 21/02/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 21/02/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): TIELO STAES DA SAÚDE
Favorável 21/02/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): TIELO STAES DA SAÚDE
Favorável 21/02/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 21/02/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

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Texto da Matéria

      A Câmara Municipal De Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através do sistema de pagamento instantâneo - Pix, por cartão de crédito ou cartão de débito.

      Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.

      Art. 2º Fica autorizado o recebimento pelo município dos valores descritos no Art. 1º, de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.

      Parágrafo único. A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada.

      Art. 3º A modalidade de recebimento através de pagamento via Pix, cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966).

      Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.

      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o poder executivo municipal a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para viabilizar os recebimentos de créditos municipais via sistema de pagamento instantâneo - Pix e por cartão de débito ou crédito.

O avanço tecnológico proporcionou que quase toda a população possua cartões bancários e smartphones com aplicativos de instituições bancárias. Com isso torna-se possível também o aperfeiçoamento das modalidades de recebimento de créditos tributários municipais via Pix e cartão de débito ou crédito com a integração das Secretarias e das demais entidades da Administração direta e indireta.

A proposta visa beneficiar tanto os contribuintes quanto o Município, visto que este poderá receber imediatamente o valor do tributo municipal por meio de pagamento com Pix ou cartão, inclusive os parcelamentos de dívidas municipais, sem o risco dos devedores desistirem ou atrasarem seus pagamentos no decorrer do tempo. O contribuinte receberá um atendimento menos burocrático e mais ágil, proporcionando mais facilidade e comodidade para pagamento dos tributos junto à Administração Pública.

Assim, o contribuinte estará sempre em dia com o seu dever junto ao Município e poderá obter certidão de regularidade de tributos municipais para atender os seus interesses fiscais nas atividades particulares e profissionais, após o pagamento de seu débito com o cartão magnético.

Há também a possibilidade do ente público operar via contrato com cooperativas de crédito, para recebimento de impostos, taxas e tarifas, ou seja, possibilitando o pagamento da dívida ativa, parcelamentos, IPTU, ITBI, ISSQN, Alvarás, entre outros, através de outras formas além da moeda corrente.

Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.