Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o serviço social autônomo denominado Pinhais Saúde – SSAPISA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.
§ 1º O SSAPISA tem sede e foro no Município de Pinhais e duração por tempo indeterminado.
§ 2º O SSAPISA observa os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como as políticas e as diretrizes estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais.
§ 3º O SSAPISA presta atendimento exclusivo e gratuito aos usuários do SUS, em auxílio à atuação do Poder Público Municipal.
§ 4º O estatuto do SSAPISA estabelece as áreas e os limites de atuação assistencial, de acordo com a política e o planejamento de saúde do Município de Pinhais, dentro das diretrizes de descentralização, participação social, relevância pública, hierarquização e formação de rede.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais supervisionar a gestão do SSAPISA, observadas as seguintes normas e disposições:
I - observado o disposto nesta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais define os termos do contrato de gestão, que discrimina as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e do SSAPISA;
II - o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais, celebra contrato de gestão com o SSAPISA, para o cumprimento das finalidades previstas nesta Lei;
III - o contrato de gestão deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deve especificar o programa de trabalho proposto pelo SSAPISA, estipular as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, atendendo ao quadro epidemiológico e nosológico do Município de Pinhais e respeitando as características e a especificidade da entidade;
IV - o contrato de gestão tem prazo de vigência de até 20 anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e deve ser aditivado anualmente para repactuação dos recursos de fomento destinados, das metas e dos indicadores de desempenho;
V - o orçamento-programa do SSAPISA para execução das atividades previstas no contrato de gestão é submetido anualmente à Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais;
VI - a execução do contrato de gestão é supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que verifica, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná;
VII - para a execução das atividades acima referidas, o SSAPISA pode celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XVII;
VIII - o contrato de gestão assegura ao SSAPISA autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;
IX - o processo de seleção para admissão de pessoal do SSAPISA deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração;
X - o contrato de gestão confere ao SSAPISA poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
XI - é vedado ao SSAPISA ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Público ou entidade privada;
XII - as aquisições, alienações e contratações pelo SSAPISA são realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, aprovado pelo Conselho de Administração, observados:
a) os princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência;
b) o princípio do julgamento objetivo;
c) o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
e) a garantia ao contraditório e à ampla defesa;
XIII - o contrato de gestão pode ser modificado de comum acordo no curso de sua execução, inclusive para incorporar ajustes aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização;
XIV - o SSAPISA apresentará à Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais e ao TCE-PR, conforme calendário desta Corte de Contas, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerenciais cabíveis, conforme regulamentação específica;
XV - o TCE-PR fiscaliza a execução do contrato de gestão durante seu desenvolvimento e determina, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgue necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identifique, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão, pela Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais, do referido contrato;
XVI - o Conselho Municipal de Saúde de Pinhais promove o controle social do contrato de gestão durante o seu desenvolvimento e recomenda, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgue necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identifique no atendimento à população;
XVII - o SSAPISA fará publicar, no Diário Oficial do Município de Pinhais, no prazo de até 90 dias após o registro do estatuto em cartório, os manuais de seleção que disciplinarão os procedimentos que deverá adotar, objetivando a plena consecução dos incisos IX e XII.
Parágrafo único. Entende-se, para efeito desta Lei, contrato de gestão como o instrumento firmado entre o Poder Público e o SSAPISA, firmado nos termos desta Lei, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades e projetos.
Art. 3º Fica facultada à Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais a cessão em caráter especial de servidor para o SSAPISA, com ônus para a origem.
§ 1º O servidor cedido faz jus a todos os direitos previstos nos regimes jurídico e de previdência, no seu cargo e carreira de origem, e à contagem de tempo de serviço.
§ 2º O servidor cedido percebe as vantagens do cargo a que faça jus no órgão de origem.
§ 3º É permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pelo SSAPISA a servidor cedido, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoramento.
§ 4º Não é incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pelo SSAPISA.
§ 5º Os servidores cedidos são submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do SSAPISA, devendo ser devolvidos à Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais em caso de insuficiência de desempenho, na forma do contrato de gestão.
§ 6º A qualquer momento, a cessão dos servidores poderá ser revertida, por solicitação própria ou por decisão do SSAPISA.
Art. 4º O SSAPISA é incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio da unidade da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais denominada Hospital Municipal de Pinhais e Unidade de Pronto Atendimento de Pinhais.
§ 1º O patrimônio do Hospital Municipal de Pinhais e da Unidade de Pronto Atendimento de Pinhais de que trata o caput permanece incorporado ao do Município de Pinhais, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os bens móveis públicos administrados na forma do caput podem ser permutados por outros de igual ou maior valor, contanto que os novos bens passem a integrar o patrimônio do Município de Pinhais.
§ 3º A permuta de que trata o § 2º depende de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 4º No caso de extinção do SSAPISA, os legados, as doações e as heranças que lhe tiverem sido destinados, bem como os demais bens que tenha vindo a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio do Município de Pinhais.
Art. 5º O patrimônio do SSAPISA será constituído por:
I - direitos de uso, gozo e reivindicação de bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Pinhais, transferidos em concessão, cessão ou permissão de uso para o SSAPISA, na forma da lei;
II - bens adquiridos com recursos oriundos do contrato de gestão e de outros instrumentos congêneres, os quais deverão ser revertidos ao Município de Pinhais nos casos de extinção do SSAPISA ou rescisão do contrato de gestão;
III - direitos e ações que integrem o ativo permanente do SSAPISA;
IV - doações, legados, e tudo o mais que lhe vier a constituir o patrimônio;
V - demais bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que venham a constituir o seu patrimônio.
Art. 6º A receita do SSAPISA será constituída pelos recursos decorrentes de compromissos que venha a assumir com o Município de Pinhais, mediante a celebração de contrato de gestão e instrumentos congêneres, bem como de valores oriundos de auxílios, subvenções, transferências e repasses públicos ou privados, créditos especiais e de outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de seus bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados, acordos, contratos e convênios, especialmente:
I - recursos que lhe forem destinados pela execução do contrato de gestão;
II - rendas e receitas oriundas de seu patrimônio e serviços;
III - doações, legados e subvenções;
IV - recursos derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com os órgãos e entidades do Município de Pinhais e dos demais entes da Federação.
Art. 7º São órgãos de direção do SSAPISA:
I – o Conselho de Administração, composto por 11 membros;
II – o Conselho Fiscal;
III – a Diretoria Executiva.
§ 1º O SSAPISA conta com Conselho Fiscal composto por três membros nomeados pela Prefeita do Município de Pinhais, sendo um deles indicado pelo Conselho Municipal de Saúde de Pinhais.
§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os indicados para os cargos da Diretoria Executiva são escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ter, no mínimo, formação acadêmica superior completa, compatível com o cargo para o qual sejam indicados;
II – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 3º É vedada a indicação para os Conselhos de Administração ou Fiscal e para a Diretoria Executiva de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado do cargo, bem como aos seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
§ 4º O membro do Conselho de Administração que vier a integrar a Diretoria Executiva do SSAPISA deve renunciar ao cargo de conselheiro ao assumir funções executivas.
Art. 8º O Conselho de Administração do SSAPISA é órgão superior de administração, de natureza diretiva, deliberativa e consultiva, tendo a seguinte constituição:
I – o Secretário Municipal de Saúde de Pinhais, como membro nato, que será o seu Presidente;
II – cinco conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pela Prefeita do Município de Pinhais, conforme estabelecido no estatuto do SSAPISA;
III – cinco conselheiros e seus suplentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo um indicado por entidade com representatividade técnica na área de saúde, um indicado por entidade da sociedade civil representativa dos usuários do SUS no Município de Pinhais, um indicado pelo Conselho Municipal de Saúde de Pinhais, um indicado pelos trabalhadores ocupantes de cargos e empregos de nível superior da área de saúde do SSAPISA e um indicado pela Câmara Municipal de Pinhais.
§ 1º O Conselho de Administração se reúne trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 2º O Conselho de Administração delibera por maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 6 membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do estatuto.
Art. 9º Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo de outras atribuições definidas no estatuto do SSAPISA:
I - aprovar seu regimento interno;
II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão firmado com o Município de Pinhais, nos termos previstos nesta Lei, bem como outros instrumentos congêneres que venham a ser firmados pela entidade;
III - fixar as diretrizes e prioridades de atuação da entidade, em consonância com as diretrizes e políticas de saúde do Município de Pinhais;
IV - aprovar os planos de ação estratégica, os planos de trabalho e de metas, o orçamento anual da entidade, que lhe serão apresentados pela Diretoria Executiva, nos termos do estatuto;
V - aprovar, nos termos da legislação, os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os relatórios de gestão da entidade, todos apresentados pela Diretoria Executiva, após manifestação do Conselho Fiscal;
VI - fixar as diretrizes e prioridades na gestão dos recursos públicos de responsabilidade do SSA;
VII - constituir, quando julgar necessário, Comissão Especial de Avaliação, definindo suas atribuições e coordenando seus trabalhos;
VIII - delegar competência à Diretoria Executiva, quando necessário, para a prática dos atos concernentes às atividades operacionais da entidade;
IX - aprovar o estatuto da entidade e suas alterações;
X - aprovar a política de pessoal, o plano de cargos e salários, os padrões de remuneração de pessoal e benefícios, bem como os regulamentos próprios da entidade, a partir de proposta elaborada pela Diretoria Executiva, que deverá observar o disposto no contrato de gestão;
XI - definir objeto de auditoria interna e externa não ordinárias para as operações da entidade;
XII - instituir comitês temáticos, quando necessário;
XIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade, quando estas não couberem estatutariamente à Diretoria Executiva.
Art. 10. A Diretoria Executiva, órgão de execução e gestão, é composta pelo Diretor-Presidente, Diretor Auxiliar e até três Diretores Técnicos, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.
§ 1º Até que seja nomeada a Diretoria Executiva pelo Conselho de Administração, os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Auxiliar e Diretores Técnicos do SSAPISA serão indicados pela Prefeita do Município de Pinhais.
§ 2º O Diretor-Presidente do SSAPISA é indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome deve ser aprovado pelo Conselho de Administração e ratificado pela Prefeita do Município de Pinhais.
§ 3º Os demais Diretores são aprovados pelo Conselho de Administração, por indicação de seu Presidente e com a concordância do Diretor-Presidente.
§ 4º O Diretor-Presidente, Diretor Auxiliar e Diretores Técnicos do SSAPISA podem, a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do Conselho de Administração, mediante proposta de seu Presidente.
Art. 11. À Diretoria Executiva compete praticar todos os atos de administração da entidade, desde que não sejam reservados ao Conselho de Administração, observadas as disposições desta Lei e seu regulamento e do estatuto.
Art. 12. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atividades previstas no estatuto:
I - conhecer dos balancetes mensais, adotando as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições;
II - emitir parecer sobre o balanço e as contas anuais da Diretoria, encaminhando-os ao Conselho de Administração para decisão;
III - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil, submetidos tanto pelo Conselho de Administração quanto pela Diretoria Executiva;
IV - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que, no exercício de sua competência, vier a apurar;
V - manter interlocução permanente, observado o respectivo âmbito de atuação, com órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, assim como, quando necessário, indicar a contratação de peritos, auditores e consultores, mediante aprovação do Conselho de Administração.
Art. 13. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não recebem remuneração pelos serviços que prestam ao SSAPISA, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
Art. 14. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva do SSAPISA é fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de grau equivalente de formação profissional e de especialização.
Art. 15. O SSAPISA deve pleitear:
I – certificado de entidade beneficente de assistência social na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais;
II – isenção de tributos federais perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 12 da Lei federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Aplica-se ao SSAPISA, dada a forma de instituição, a origem dos recursos, a finalidade pública e o atendimento integral aos usuários do SUS, o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os da Diretoria Executiva respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no SSAPISA, nos termos do art. 28, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 16. O estatuto do SSAPISA será aprovado no prazo de até 60 dias da publicação desta Lei pelo Conselho de Administração, por proposta do seu Presidente, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, e será submetido à deliberação da Prefeita do Município de Pinhais para homologação mediante ato próprio e posterior registro em cartório.
Parágrafo único. As alterações do estatuto do SSAPISA são processadas na forma do rito previsto no caput.
Art. 17. O Conselho de Administração aprovará o regimento interno do SSAPISA no prazo de até 90 dias após o registro do estatuto em cartório, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Somente após o início da vigência do contrato de gestão, o SSAPISA assume a gestão do Hospital Municipal de Pinhais e da Unidade de Pronto Atendimento de Pinhais, unidades da Secretaria Municipal de Saúde, devendo-se manter, até esse momento, o funcionamento regular das unidades.
Art. 18. Além da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais, outros órgãos e entidades governamentais ficam autorizados a repassar recursos ao SSAPISA, mediante convênios e termos de parceria, fomento ou cooperação, para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta Lei.
Parágrafo único. O SSAPISA presta contas aos órgãos repassadores da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio ou outros instrumentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Fica o SSAPISA autorizado a suceder a Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais nos contratos e convênios, ou parcelas destes, relativos à manutenção e ao funcionamento da unidade da Secretaria Municipal de Saúde denominada Hospital Municipal de Pinhais e Unidade de Pronto Atendimento de Pinhais, nos termos do estatuto, sub-rogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes a partir do início da vigência do contrato de gestão.
Art. 20. Ficam mantidas no SSAPISA as qualificações e as certificações da unidade da Secretaria Municipal de Saúde denominada Hospital Municipal de Pinhais e Unidade de Pronto Atendimento de Pinhais.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais prestará o apoio necessário à implementação e à manutenção das atividades do SSAPISA, até a sua completa organização.
Art. 22. O SSAPISA poderá subcontratar com terceiros a execução parcial de atividades contidas no contrato de gestão, desde que haja aprovação prévia da Secretaria Municipal de Saúde, formalizada no processo de seleção, e que seja realizado processo competitivo de seleção pela entidade, atendidos os princípios da Administração Pública mencionados no inciso XII do art. 2º desta lei.
Art. 23. Nenhum membro da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, nem qualquer empregado, servidor cedido ou contratado pelo SSAPISA poderá perceber, a qualquer título, remuneração superior ao subsídio percebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Os serviços de assistência à saúde prestados pelo SSAPISA poderão servir de campo de prática para ensino e pesquisa, mediante contratos e convênios, com instituições de ensino e pesquisa, e demais entidades públicas e privadas.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Serviço Social Autônomo Pinhais Saúde – SSAPISA, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços públicos gratuitos e qualificados na área da saúde, em cooperação com o Município de Pinhais.
A proposta integra o conjunto de medidas voltadas à modernização e aprimoramento da gestão da saúde municipal, especialmente diante da iminente inauguração do Novo Hospital de Pinhais, obra de grande envergadura, atualmente em fase avançada de execução. O empreendimento, viabilizado por meio de Parceria Público-Privada (PPP), contará com 90 leitos – sendo 20 de UTI – e terá atendimento 100% pelo Sistema Único de Saúde – SUS, beneficiando a população local e regional, reforçando a posição de Pinhais como referência em saúde pública.
O SSAPISA surge como uma solução de governança inovadora para a gestão do novo hospital e da atual Unidade de Pronto Atendimento (UPA), possibilitando maior flexibilidade administrativa, eficiência na execução dos serviços e melhoria contínua na qualidade do atendimento à população. Sua criação possibilitará a atuação mediante contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Saúde, garantindo transparência, economicidade e rigorosos critérios de avaliação de desempenho, conforme os princípios que norteiam a Administração Pública.
A instituição do SSAPISA segue modelo consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e na experiência de outros entes federativos, conferindo ao Município os instrumentos necessários para alcançar elevados padrões de qualidade na prestação dos serviços de saúde, por meio de gestão profissional, com controle social, supervisão pública e respeito às normas do SUS.
Diante da relevância da matéria e da urgência em consolidar a estrutura de governança da nova unidade hospitalar, nos termos do art. 17, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Câmara Municipal, na expectativa de sua aprovação célere e com a confiança de que sua implementação representará um importante avanço para a política pública de saúde em Pinhais.
Considerando a necessidade de organização prévia para o pleno funcionamento do Novo Hospital de Pinhais, cuja entrega está prevista ainda para 2025, requer-se que a tramitação do presente Projeto de Lei ocorra em regime de URGÊNCIA, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município, a fim de viabilizar a implementação do modelo de gestão com a antecedência necessária para garantir a efetividade dos serviços de saúde à população.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.