Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO CONCEITO
Art. 1º Fica aprovada a Operação Urbana Consorciada – OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, nos termos do inciso XXIX do artigo 9º da Lei Municipal nº 505/2001 - Plano Diretor do Município de Pinhais – compreendendo um conjunto integrado de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.
Parágrafo Único. A OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas visa à melhoria e transformação urbanística, ambiental e social na área de intervenção urbanística e na sua respectiva Área de Influência Direta, sendo:
Incentivar o desenvolvimento econômico ao longo da ferrovia, trecho compreendido entre o Rio Atuba e o Rio do Meio, no entorno da Avenida Iraí, da Avenida Ayrton Senna da Silva e da Rua Carlos Drummond de Andrade;
- Revitalizar a Zona do Autódromo;
- Criar um parque linear ao longo da ferrovia, no trecho compreendido entre o Rio Atuba e o Rio do Meio;
- Consolidar o atual Parque das Águas e suas futuras ampliações;
- Fomentar o desenvolvimento econômico das áreas adjacentes.
Art. 2º Fica delimitada a área objeto da Operação Urbana Consorciada – OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas pelo perímetro contido no Mapa - Anexo I, e de acordo com a sua descrição contida no Anexo II.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas tem por objetivos específicos:
Integrar a política físico-territorial e ambiental com a política socioeconômica;
- Garantir o cumprimento da função social da propriedade;
- Ampliar e articular os espaços de uso público;
- Implementar obras de melhoria urbana e estrutural na área delimitada pelo perímetro da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
- Revitalizar a área do Autódromo de maneira a reintegrá-la ao tecido urbano da cidade;
- Implantar um parque linear ao longo da ferrovia compreendido entre o Rio Atuba e o Rio do Meio, no Município de Pinhais;
- Consolidar a implantação do Parque das Águas e suas futuras ampliações;
- Melhorar a interligação viária do Município mediante adequação das transposições sobre a ferrovia;
- Melhorar e ampliar a interligação do sistema de transporte coletivo no Município;
- Melhorar a interligação do Município de Pinhais com o Município de Curitiba, de acordo com as diretrizes do órgão metropolitano;
- Incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental urbano;
- Conservar e restaurar os edifícios de interesse histórico pertencentes à antiga RFFSA;
- Melhorar a qualidade de vida de seus atuais e futuros moradores e usuários, promovendo a valorização da paisagem urbana, a melhoria da infraestrutura e da sua qualidade ambiental;
- Incentivar o aproveitamento adequado dos imóveis, considerando a infraestrutura instalada;
- Reassentar as famílias que ocupam irregularmente a faixa de domínio da ferrovia;
- Incentivar a diversificação de usos;
- Modernizar o mobiliário urbano existente e adequar o proposto;
- Caso necessário, promover a desapropriação de imóveis de particulares para implantação das obras acima mencionadas.
Capítulo III
DA ÁREA TERRITORIAL
Art. 4º Para a OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas foi aprovado o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme Anexo III.
§ 1º Fica aprovada a matriz de impacto e as medidas mitigatórias e compensatórias das intervenções urbanas contidas no perímetro da OUC.
§ 2º O EIV não exclui a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, se forem exigidos por legislação pertinente para aprovação de empreendimentos ou atividades.
Art. 5º A partir dos objetivos citados no artigo 3º são criados dois Setores de intervenção da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas:
- Setor A;
- Setor B.
Parágrafo Único. Ficam delimitadas as áreas dos Setores A e B, e a Área de Influência Direta da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, conforme perímetros contidos no Mapa - Anexo I, parte integrante desta lei, e de acordo com as suas descrições contidas no Anexo II.
Art. 6º Para o Setor A, estão estabelecidos parâmetros de uso e ocupação do solo descritos no Mapa de zoneamento do Setor A, Anexo IV e nos quadros contidos no Anexo V.
§ 1º Os usos estabelecidos para o Setor A, bem como sua denominação, são:
- Uso Especial – Setor Especial Autódromo - SEA;
- Uso de Comércio e Serviços - Eixo Especial de Comércio e Serviços Autódromo – ECSA;
- Uso Residencial – Zona Residencial Autódromo 1 – ZRA 1;
- Uso Misto – Zona Residencial Autódromo 2 – ZRA 2;
- Uso de Serviços – Zona de Serviços Autódromo - ZSA;
- Uso de Lazer – Zona de Lazer Autódromo - ZLA;
- Restrição à ocupação – Zona Especial Verde – ZEV.
Art. 7º Para o Setor A, estão estabelecidas as tipologias de vias para o sistema viário conforme Mapa de Sistema Viário do Setor A, Anexo VI, e os perfis das vias descritos no Anexo VII.
Parágrafo único. As tipologias de vias estabelecidas para o Setor A, bem como sua denominação, são:
- Via Especial Autódromo;
- Via Arterial;
- Via Central Rambla;
- Via Coletora;
- Via Local;
- Via Especial Pedestres.
Capítulo IV
DO LOTEAMENTO
Art. 8º O loteamento proposto no Setor A deverá seguir o disposto na Lei Municipal nº 1234/2011 e nos Anexos IV e V desta Lei.
Parágrafo Único. A aprovação de projetos de empreendimentos e demais solicitações pertencentes ao perímetro OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas serão feitos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e pela Comissão Executiva da OUC, sem prejuízo da análise de outros órgãos, conforme a legislação aplicável.
Art. 9º O proprietário da área cederá ao Município, sem ônus para este, as áreas em m² (metros quadrados) por lote padrão mínimo da zona onde estiver inserido para áreas destinadas aos espaços livres e as áreas institucionais.
§ 1º A transferência de áreas ao Município deverá atender ao que dispõe a tabela a seguir:
|
ZONEAMENTO |
LOTE MÍNIMO PADRÃO (m² por lote mínimo padrão) |
ESPAÇOS LIVRES (m² por lote mínimo padrão) |
ÁREA INSTITUCIONAL (m² por lote mínimo padrão) |
|
SEA - Setor Especial Autódromo |
800 |
40 |
40 |
|
ECSA - Eixo de Comércio e Serviços Autódromo |
400 |
50 |
20 |
|
ZR1 - Zona Residencial Autódromo 1 |
250 |
50 |
30 |
|
ZR2 - Zona Residencial Autódromo 2 |
500 |
40 |
40 |
|
ZSA - Zona de Serviços Autódromo |
800 |
50 |
20 |
|
ZLA - Zona de Lazer Autódromo |
500 |
50 |
20 |
§ 2º A transferência das áreas destinadas aos espaços livres e áreas institucionais poderá se dar:
I. No mínimo 60% do total da área interna ao perímetro do Setor A;
II. Mediante aprovação justificada da Comissão Executiva da OUC, com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo, a diferença poderá ser convertida em bens, serviços ou em pecúnia para o atendimento à demanda da educação, dentro do perímetro do Setor A ou da Área de Influência Direta da OUC, mediante avaliação do valor de mercado.
§ 3º Será firmado um Termo de Compromisso entre o Município e os empreendedores quanto o atendimento ao contido neste artigo.
§ 4º A expedição do documento de conclusão da execução das obras e serviços pelo Município está condicionada ao cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Município e os empreendedores.
Capítulo V
DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 10. Como medidas compensatórias relativas ao impacto gerado ao sistema viário no entorno e densidade estimada no Setor A, pela implantação do loteamento, identificadas na matriz de impacto do EIV da OUC, o proprietário da área se compromete a:
I. Entregar ao município projetos técnicos especializados, com nível de detalhamento suficiente para realização de processo licitatório de execução das obras, para a melhoria do sistema viário no entorno da OUC, conforme trechos contidos no Anexo VIII.
II. Entregar ao município, mediante aprovação da Comissão Executiva da OUC e anuência do Conselho Municipal de Urbanismo, bens, serviços e equipamentos para o atendimento à demanda de saúde dentro do perímetro do Setor A, no valor correspondente a 2000 CUB, com base na tabela do SINDUSCON/PR CUB-PR DESONERADO “PROJETOS – PADRÃO COMERCIAL CAL (Comercial Andares Livres) e CSL (Comercial Salas e Lojas) CSL-8 ALTO PADRÃO”.
§ 1º A aprovação do projeto de loteamento está condicionada ao Termo de Compromisso entre o Município e os empreendedores contendo o cronograma de execução das contrapartidas oriundas das medidas mitigatórias e compensatórias de que trata este caput deste artigo.
§ 2º A expedição do documento de conclusão da execução das obras e serviços pelo Município está condicionada ao cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Município e o proprietário da área.
Art. 11. Os proprietários de imóveis contidos no Setor A poderão utilizar parâmetros urbanísticos máximos previstos no Anexo V, mediante outorga onerosa do direito de construir.
§ 1º A outorga onerosa do direito de construir deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Urbanismo informando sobre a aquisição de coeficiente de aproveitamento ou de número de pavimentos.
§ 2º O cálculo de coeficiente de aproveitamento será feito de acordo com a legislação municipal vigente.
§ 3º Concedida a outorga onerosa do direito de construir ao empreendimento, a Secretaria Municipal de Urbanismo expedirá uma certidão de potencial construtivo.
§ 4º A certidão de potencial construtivo terá validade de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua expedição, findo o qual se torna sem efeito para fins de aprovação do projeto, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, segundo a natureza e o porte do projeto. Em até 60 (sessenta) dias após vencer o prazo da certidão emitida, o requerente poderá renovar o prazo por mais 1 (um) ano, mediante o pagamento de uma taxa de renovação correspondente a 5% (cinco por cento) do valor pago, a ser convertido em recursos para a operação.
§ 5ºTodas as contrapartidas oriundas da outorga onerosa do direito de construir no Setor A deverão ser utilizadas no setor B, descrito nos Anexos I e II.
DO REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS
Art. 12. Serão reassentadas as famílias em situação de risco social, econômico, e/ou ambiental diretamente afetada pela implementação do Parque Linear da Ferrovia e do Parque das Águas.
§ 1º São critérios mínimos para a inserção da família no programa de reassentamento:
- Ser família ocupante, com finalidade de moradia, de imóvel na área atingida pelas obras do Parque Linear da Ferrovia e do Parque das Águas na data da publicação desta Lei;
- Estar em situação de risco social, econômico, e/ou ambiental e necessitar de auxílio do Município para estabelecer nova moradia;
- Não ser, qualquer membro da família, proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como, beneficiário de outro programa habitacional de interesse social em qualquer das esferas governamentais;
- Estar inscrita no Cadastro Único do Governo Federal.
§ 2º No momento da assinatura do contrato, o beneficiado prestará declaração de estar ciente e concordar com as condições desta Lei.
§ 3º A condição de risco social, econômico, e/ou ambiental será comprovada mediante laudo técnico oficial.
§ 4º O reassentamento das famílias poderá ocorrer em área externa ao perímetro da OUC, ficando autorizada a utilização dos recursos da OUC para aquisição de imóveis, contratação de empreiteiras e aquisição de materiais necessários para construção das unidades habitacionais a serem disponibilizadas.
Capítulo VII
GESTÃO DA OUC-FERROVIA E PARQUE AUTÓDROMO
Art. 13. Fica instituída a Comissão Executiva que fará a gestão da Operação Urbana Consorciada OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMUR, contando com a participação de representantes de órgãos municipais, com a finalidade de realizar o acompanhamento e implementação do Programa de Intervenções da OUC.
§ 1º A Comissão Executiva será composta pelo por um representante titular e um suplente das Secretarias Municipais a seguir:
- I. Secretaria Municipal do Urbanismo - SEMUR;
- II. Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP;
- III. Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
- IV. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDE;
- V. Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
- VI. Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;
- VII. Procuradoria Geral do Município – PROGE.
§ 2º A forma de atuação da Comissão Executiva será definida por Regimento Interno aprovado pelos membros e publicado por Decreto Municipal.
Art. 14. Serão atribuições da Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas:
- Analisar e verificar a adequação das propostas apresentadas com os objetivos da OUC;
- Identificar formas de atuação do Poder Público capazes de potencializar a consecução dos objetivos da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
- Decidir sobre a aplicação dos recursos obtidos da outorga onerosa de construir oriundo do Setor A, com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
- Acompanhar os planos e projetos urbanísticos previstos no Programa de Intervenções da OUC,
- Propor a revisão da presente lei, caso necessário, com anuência do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A Comissão Executiva da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas, sempre que necessário, poderá consultar e/ou articular com outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e entidades civis nas matérias de interesse do município.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. O espaço utilizado pelo autódromo de Pinhais poderá continuar a realizar atividades correlatas a ele até o início das obras do parcelamento do solo instituídas nesta Lei.
Art.16. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
- Anexo I - Mapa com a delimitação do Perímetro da OUC, Setores e Área de Influência Direta da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
- Anexo II - Descrição do Perímetro da OUC, Setores e Área de Influência Direta da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
- Anexo III – Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.
- Anexo IV - Mapa de zoneamento, uso e ocupação do solo do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
- Anexo - V – Quadro de parâmetros de uso e ocupação do solo do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
- Anexo VI - Mapa de sistema viário do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
- Anexo - VII – Quadro de parâmetros das vias do Setor A da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas;
- Anexo - VIII – Trechos definidos para a melhoria do Sistema Viário no entorno da OUC Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem como objetivo precípuo instituir a Operação Urbana Consorciada Autódromo, Ferrovia e Parque das Águas.
A Operação Urbana Consorciada – OUC é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10257/2001, caracterizado por um “conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.”
A denominada “Zona do Autódromo” ocupa uma área privada, de propriedade particular, correspondente a 552.826,67 m² na área urbana consolidada do Município de Pinhais. Os atuais proprietários entenderam por bem implantar no local um empreendimento imobiliário, a fim de aproveitar a estrutura urbana instalada e o potencial locacional do imóvel.
O Plano Diretor vigente no Município estabelece que no local incide um zoneamento sem parâmetros urbanísticos e construtivos especificados. Assim, a fim de criar os parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo, propõe-se a presente OUC.
Importante destacar que, por meio da OUC, as ações dos partícipes são coordenadas visando à melhoria da qualidade urbana, social e ambiental de um determinado local. Assim, é do conceito da OUC que os empreendedores serão autorizados a fazer seu investimento, mas para isto deverão também trazer contrapartidas públicas em benefício da coletividade.
Por este motivo, para a conformação técnica e jurídica da OUC que ora se apresenta, foi elaborado um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o qual está disponível para consulta pública para qualquer cidadão no site da Secretaria Municipal de Urbanismo[1].
O EIV considerou a implantação, no imóvel, de um projeto elaborado pelo saudoso e mundialmente reconhecido arquiteto Jaime Lerner. Trata-se de uma proposta de um bairro planejamento, aberto – ressalta-se não se trata de condomínio fechado – com conceito de mistura de usos residenciais, comerciais e de serviços, além de um parque que manterá parte da pista do autódromo e um museu dedicado à temática do automobilismo.
O empreendimento tem um cronograma de execução de cerca de dez anos, período ao longo do qual deverão passar a residir no local cerca de 8.000 pessoas, além da implantação de diversas atividades comerciais e de serviços.
Além de destinar áreas institucionais ao Município, na forma já prevista na legislação municipal, os empreendedores deverão entregar um projeto completo para a melhoria do sistema viário na região, especialmente com previsão de intersecções em desnível em alguns pontos problemáticos do trânsito. Também deverão construir equipamentos de saúde e de educação.
A legislação que ora se propõe também prevê a outorga onerosa de potencial construtivo, outro instrumento previsto no Estatuto da Cidade destinado a viabilizar recursos para que o Município possa empreender outros melhoramentos. Além do sistema viário, cujo projeto será elaborado de acordo com as especificações do Município, mas será de responsabilidade do empreendedor, também está prevista a implantação do Parque Linear da Ferrovia, de maneira a valorizar esta infraestrutura que foi fundamental na história de Pinhais, preservando o patrimônio cultural e integrando-o à paisagem urbana. Os recursos da venda de potencial construtivo também serão utilizados na consolidação do Parque das Águas, importante equipamento de lazer que já é referência na Região Metropolitana.
Importante destacar que os recursos decorrentes da OUC serão geridos por uma comissão de técnicos municipais, com a aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo – este um órgão colegiado que tem participação paritária da sociedade civil, garantindo a gestão democrática dos investimentos públicos.
Como podem perceber os nobres membros dessa Casa Legislativa, esta iniciativa é de grande relevância para o desenvolvimento urbano do Município de Pinhais. Os ganhos de infraestrutura, sociais e ambientais desta iniciativa certamente ficarão marcados na história da cidade.
Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido com estreita observância as disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço