Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 95-F da Lei Municipal nº 501/2001, que terá a seguinte redação:
Art. 95-F. A Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), consubstanciada na inspeção efetiva ou potencial dos estabelecimentos, com atividades econômicas de interesse ao SIM/POA, tem como fato gerador a prestação, pelo município, das atividades abaixo descritas:
I - Pelo exercício de fiscalização:
Análise do projeto arquitetônico: 3 (três) UFM por projeto;
- Vistoria de edificação de projeto de estabelecimento para fins de registro no SIM/POA: 2 (dois) UFM, por vistoria;
- Apreensão e/ou inutilização de produto, subproduto, animais e outros:
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DESCRIÇÃO |
VALOR |
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Por produto/subproduto apreendido |
0,2 UFM |
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Por animal apreendido |
0,5 UFM |
II - Pela prestação de serviços:
Inspeção Prévia: 1 (um) UFM;
- Concessão do Alvará de Registro de Estabelecimento:
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DESCRIÇÃO |
VALOR |
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Empresa de Pequeno Porte |
3 UFM |
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Empresa de Médio Porte |
6 UFM |
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Empresa de Grande Porte |
12 UFM |
- Anuidade do Alvará de Registro do Estabelecimento, de acordo com a tabela abaixo:
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DESCRIÇÃO |
VALOR |
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Empresa de Pequeno Porte |
3 UFM |
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Empresa de Médio Porte |
6 UFM |
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Empresa de Grande Porte |
12 UFM |
- Registro de rótulo de produtos: 0,5 (meio) UFM, por registro de produto.
- Alteração da razão social: 1 (um) UFM;
Parágrafo único. Aplica-se à Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), os dispositivos constantes neste Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos encargos legais, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
Art. 2º Fica excluído o parágrafo único e acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 95-G da Lei Municipal nº 501/2001, que terão a seguinte redação:
Art. 95-G. (...)
§ 1º Em relação ao exercício de 2022, o fato gerador ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao encerramento do prazo de 90 (noventa) dias previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
§ 2º Nos casos das alíneas “a” e “b” do inciso I e da alínea “c” do inciso II, todos do art. 95-F, as cobranças terão eficácia somente no exercício financeiro seguinte, em decorrência do princípio da anterioridade tributária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, sem prejuízo do previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Justificativa
Segue para a apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que “altera a Lei Municipal nº. 501, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e institui normas complementares de direito tributário.”
A alteração pretendida visa a adequação da Taxa de Poder de Polícia da Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, prevista nos artigos 95-F e 95-G do Código Tributário Municipal, à nova lei sobre Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de Pinhais - SIM/POA Pinhais, atualmente em trâmite perante essa casa legislativa, que aperfeiçoa e aprimora a Lei nº 2052/2018, a fim de minimizar as dificuldades encontradas em sua aplicação, tanto pelo Poder Público quanto pelos produtores locais.
Dentre as alterações propostas, está a diferenciação do fato gerador da referida taxa, que agora será pelo exercício de fiscalização e pela prestação de serviços, diferenciação esta não prevista originariamente na Lei nº 2052/2018, que será revogada pela nova lei.
Ainda, ressalta-se que o projeto está em consonância com os princípios da administração tributária, sendo que a Secretaria de Finanças do Município, pautada na estrita legalidade, prima pela eficiência no planejamento de suas ações, sempre com o intuito de atender às necessidades públicas.
Isto posto, na certeza da observância das disposições legais inerentes à matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à análise, solicitando URGÊNCIA na apreciação do mesmo, conforme preceitua o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Pinhais, de 21 de abril de 1994.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.