Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 19
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Pinhais, a forma de pagamento de despesas de viagens por meio da liberação de diárias.
Parágrafo Único. Caberá ao(à) Chefe do Poder Executivo, ou a quem ele(a) delegar, autorizar o deslocamento de servidor dos respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos financeiros, inclusive o custeio de passagens, para dar aporte às despesas com viagem no âmbito do território paranaense e nacional.
Art. 2º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Administração, a responsabilidade pelo apoio operacional e logístico das atividades relacionadas com viagens de interesse do Município de Pinhais efetuadas pelos órgãos municipais da administração direta, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e informações gerenciais.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Administração como gestora do serviço a administração, a organização e o controle das despesas relacionadas com viagens do interesse do Município.
Art. 3º Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário, precedido de empenho na dotação própria, destinado à cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para deslocamento de sua sede em razão de representação do Município de Pinhais em eventos de interesse público ou em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório.
Art. 4º As diárias serão calculadas por horas de afastamento levando em consideração a sede de trabalho do servidor, a forma do deslocamento, a cobertura de despesas estabelecidas no art. 3º, a categoria e o destino, conforme a tabela abaixo:
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CATEGORIA: PREFEITO (A) /VICE PREFEITO (A) |
CATEGORIA: SECRETÁRIO (A) |
CATEGORIA: DIRETORES E DEMAIS SERVIDORES |
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DESTINO: |
DESTINO: |
DESTINO: |
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CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA |
CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA |
CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA |
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INTERIOR DO PARANÁ |
INTERIOR DO PARANÁ |
INTERIOR DO PARANÁ |
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FOZ DO IGUAÇU-PR |
FOZ DO IGUAÇU-PR |
FOZ DO IGUAÇU-PR |
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OUTROS ESTADOS |
OUTROS ESTADOS |
OUTROS ESTADOS |
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BRASÍLIA-DF |
BRASÍLIA-DF |
BRASÍLIA-DF |
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INTERNACIONAL |
INTERNACIONAL |
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§ 1º Os valores serão fixados por meio de regulamento próprio e poderão ser revistos anualmente, tomando-se por base a variação do IGPM-FGV, Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ou do IPCA-IBGE, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º As solicitações para autorização de viagem internacional deverão ser encaminhadas para autorização do(a) Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado da viagem em até 03 (três) dias úteis após o retorno da viagem.
Art. 6º Não haverá liberação de novas diárias, a quem não haja apresentado o relatório de que trata o art. 5° desta Lei, de diárias concedidas nos últimos 12 meses.
Art. 7º Não ocorrendo o deslocamento, o valor liberado por meio de diárias deverá ser devolvido ao Município de Pinhais por depósito bancário na mesma conta de onde saiu o recurso, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o cancelamento do deslocamento.
Art. 8º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
Art. 9º As diárias serão concedidas por hora de afastamento da sede, da forma equivalente ao previsto na tabela do art. 4º, destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas.
Art. 10. Cabe às chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação das diárias, sendo que o descumprimento ensejará a apuração da responsabilidade com base na legislação aplicável em vigor.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 989/2009.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a forma de pagamento de despesas por meio da liberação de diárias quando o servidor e/ou agente político precisar realizar viagens de representação ou a serviço da municipalidade.
A iniciativa de revogação da Lei nº 989/2009, visa criar por meio de nova lei, mecanismos mais eficazes para dar amparo legal à concessão das diárias, controle e transparência sobre o dinheiro público, identificados em procedimentos de auditorias internas.
Vale ressaltar que alguns artigos serão mantidos, e dentre as alterações, destacamos o desmembramento das despesas de hospedagem e locomoção urbana que atualmente estão juntas, a inclusão do destino a Foz do Iguaçu e Brasília, por diversos eventos de interesse público ocorrerem nestas cidades, notoriamente consideradas turísticas apresentando despesas elevadas, bem como, a inclusão do destino Internacional, apesar de sua ocorrência ser rara, é necessário que haja a previsão legal. Na presente alteração, incluímos também a necessidade de apresentação de relatório circunstanciado, a devolução dos recursos caso não ocorra o deslocamento, além de estar deixando mais clara a forma de concessão.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.