Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 226/2022 | Processo: 1053/2022

Dispõe sobre a forma de pagamento de despesas de viagens por meio da liberação de diárias.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 26/10/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
01/12/2022 às 10:40

Linha do Tempo da Tramitação 19

QUINTA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2022 - 10:40 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2022 - 10:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: pedido de retirada apresentado pelo Executivo Municipal, publicado na 39ª Sessão ordinária. Proc. 816/2022 - Of. nº 150.22 Gab. Prefeita.
QUINTA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2022 - 10:39 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:47 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 04/12/2022
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:45 Finalizado
Processo recebido no setor
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:44 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:44 Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 09:32 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEXTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2022 - 09:32 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:40 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:40 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUINTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2022 - 11:12 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2022 - 09:48 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUINTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2022 - 08:17 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 01 de Novembro de 2022
QUINTA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2022 - 08:15 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 01 de Novembro de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2022 - 08:44 Finalizado
Projeto de Lei 0225/2022 atualizado para Projeto de Lei número 0226/2022
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2022 - 08:38 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 01/11/2022
QUARTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2022 - 10:03 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2022 - 10:03 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Favorável 04/11/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 04/11/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica instituída no Município de Pinhais, a forma de pagamento de despesas de viagens por meio da liberação de diárias.

      Parágrafo Único. Caberá ao(à) Chefe do Poder Executivo, ou a quem ele(a) delegar, autorizar o deslocamento de servidor dos respectivos órgãos e a consequente liberação de recursos financeiros, inclusive o custeio de passagens, para dar aporte às despesas com viagem no âmbito do território paranaense e nacional.

      Art. 2º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Administração, a responsabilidade pelo apoio operacional e logístico das atividades relacionadas com viagens de interesse do Município de Pinhais efetuadas pelos órgãos municipais da administração direta, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e informações gerenciais.

      Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Administração como gestora do serviço a administração, a organização e o controle das despesas relacionadas com viagens do interesse do Município.

      Art. 3º Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário, precedido de empenho na dotação própria, destinado à cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para deslocamento de sua sede em razão de representação do Município de Pinhais em eventos de interesse público ou em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório.

      Art. 4º As diárias serão calculadas por horas de afastamento levando em consideração a sede de trabalho do servidor, a forma do deslocamento, a cobertura de despesas estabelecidas no art. 3º, a categoria e o destino, conforme a tabela abaixo:

CATEGORIA: PREFEITO (A) /VICE PREFEITO (A)

CATEGORIA: SECRETÁRIO (A)

CATEGORIA: DIRETORES E DEMAIS SERVIDORES

DESTINO:

DESTINO:

DESTINO:

CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA

CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA

CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA

INTERIOR DO PARANÁ

INTERIOR DO PARANÁ

INTERIOR DO PARANÁ

FOZ DO IGUAÇU-PR

FOZ DO IGUAÇU-PR

FOZ DO IGUAÇU-PR

OUTROS ESTADOS

OUTROS ESTADOS

OUTROS ESTADOS

BRASÍLIA-DF

BRASÍLIA-DF

BRASÍLIA-DF

INTERNACIONAL

INTERNACIONAL

INTERNACIONAL

      § 1º Os valores serão fixados por meio de regulamento próprio e poderão ser revistos anualmente, tomando-se por base a variação do IGPM-FGV, Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas ou do IPCA-IBGE, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

      § 2º As solicitações para autorização de viagem internacional deverão ser encaminhadas para autorização do(a) Chefe do Poder Executivo.

      Art. 5º O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado da viagem em até 03 (três) dias úteis após o retorno da viagem.

      Art. 6º Não haverá liberação de novas diárias, a quem não haja apresentado o relatório de que trata o art. 5° desta Lei, de diárias concedidas nos últimos 12 meses.

      Art. 7º Não ocorrendo o deslocamento, o valor liberado por meio de diárias deverá ser devolvido ao Município de Pinhais por depósito bancário na mesma conta de onde saiu o recurso, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o cancelamento do deslocamento.

      Art. 8º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.

      Art. 9º As diárias serão concedidas por hora de afastamento da sede, da forma equivalente ao previsto na tabela do art. 4º, destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas.

      Art. 10. Cabe às chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação das diárias, sendo que o descumprimento ensejará a apuração da responsabilidade com base na legislação aplicável em vigor.

      Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 989/2009.

      Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Justificativa

Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a forma de pagamento de despesas por meio da liberação de diárias quando o servidor e/ou agente político precisar realizar viagens de representação ou a serviço da municipalidade.

A iniciativa de revogação da Lei nº 989/2009, visa criar por meio de nova lei, mecanismos mais eficazes para dar amparo legal à concessão das diárias, controle e transparência sobre o dinheiro público, identificados em procedimentos de auditorias internas.

Vale ressaltar que alguns artigos serão mantidos, e dentre as alterações, destacamos o desmembramento das despesas de hospedagem e locomoção urbana que atualmente estão juntas, a inclusão do destino a Foz do Iguaçu e Brasília, por diversos eventos de interesse público ocorrerem nestas cidades, notoriamente consideradas turísticas apresentando despesas elevadas, bem como, a inclusão do destino Internacional, apesar de sua ocorrência ser rara, é necessário que haja a previsão legal. Na presente alteração, incluímos também a necessidade de apresentação de relatório circunstanciado, a devolução dos recursos caso não ocorra o deslocamento, além de estar deixando mais clara a forma de concessão.

Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.