Projeto de Lei
Ativo

Projeto de Lei Nº 159/2026 | Processo: 1044/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, conservação e cercamento de terrenos particulares no Município de Pinhais, estabelece medidas administrativas e penalidades pelo seu descumprimento, e dá outras providências
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 17/08/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Comissão Permanente
Última Movimentação
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
Última Atualização
20/08/2026 às 11:11

Linha do Tempo da Tramitação 9

QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2026 - 11:11 Aguardando recebimento
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2026 - 11:01 Movimentado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 1044/2026
QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2026 - 10:56 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2026 - 10:53 Movimentado
Processo recebido no setor
TERÇA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2026 - 17:00 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 18 de agosto de 2026 17:00
QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2026 - 07:53 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2026 - 10:55 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 18/08/2026
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2026 - 10:46 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2026 - 10:46 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os proprietários, possuidores, titulares do domínio útil ou responsáveis legais por terrenos particulares localizados no Município de Pinhais obrigados a mantê-los permanentemente em adequadas condições de limpeza, conservação, salubridade e segurança.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se obrigações dos responsáveis pelos terrenos particulares:

I – manter o terreno livre de mato excessivo, lixo, entulho, resíduos, materiais inservíveis e objetos que possam favorecer a proliferação de animais peçonhentos ou vetores de doenças;

II – realizar periodicamente a roçada, capina e demais serviços necessários à conservação do imóvel;

III – manter o terreno livre de recipientes, objetos ou condições que possam acumular água e contribuir para a proliferação do mosquito Aedes aegypti;

IV – manter em boas condições de conservação o cercamento, muro ou outro fechamento permitido pela legislação municipal;

V – impedir o depósito irregular de lixo e entulho no interior do imóvel;

VI – adotar as providências necessárias para evitar que a vegetação ou qualquer material existente no terreno avance sobre calçadas, vias públicas ou imóveis vizinhos.

Art. 3° - Os terrenos baldios ou não edificados deverão possuir fechamento adequado junto aos respectivos alinhamentos, observado o disposto na legislação municipal de obras, urbanismo e acessibilidade.

§ 1º O fechamento deverá ser mantido em condições adequadas de conservação, segurança e higiene.

§ 2º O proprietário ou responsável deverá providenciar imediatamente a manutenção ou reconstrução do fechamento quando este estiver deteriorado, danificado ou inexistente.

Art. 4º - Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno em desacordo com esta Lei, o proprietário ou responsável será formalmente notificado para regularizar a situação.

§ 1º A notificação deverá especificar as irregularidades encontradas e indicar as providências necessárias para sua correção.

§ 2º Será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, para a realização da limpeza, roçada e demais medidas de conservação.

§ 3º Quando se tratar exclusivamente de reparo ou implantação de cercamento ou muro, será observado o prazo estabelecido pela legislação municipal específica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei quando cabíveis.

Art. 5º - O não atendimento da notificação dentro do prazo estabelecido sujeitará o responsável, observado o devido processo administrativo, às seguintes penalidades:

I – advertência, quando cabível;

II – multa administrativa, nos termos da legislação municipal aplicável;

III – em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro, respeitados os limites estabelecidos na legislação municipal;

IV – cobrança das despesas decorrentes de eventual execução subsidiária dos serviços pelo Município, quando legalmente cabível.

Art. 6º -A multa será aplicada sem prejuízo da obrigação do proprietário ou responsável de realizar a limpeza, conservação, reparação ou cercamento do terreno.

Art. 7º -Em situações que envolvam risco à saúde pública, segurança, meio ambiente ou salubridade urbana, o Poder Executivo poderá determinar prazo reduzido para regularização, mediante justificativa da fiscalização competente.

Art. 8º - O proprietário ou responsável poderá apresentar defesa administrativa nos prazos e condições estabelecidos pela legislação municipal.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, notificação, autuação e demais medidas necessárias à sua execução.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo fortalecer as medidas de conservação dos terrenos particulares no Município de Pinhais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, da segurança urbana, da saúde pública e da organização do espaço urbano.

A existência de terrenos sem a devida manutenção pode favorecer o crescimento excessivo de vegetação, o acúmulo de lixo e entulho, a proliferação de insetos, animais peçonhentos e outros vetores, além de possibilitar o descarte irregular de resíduos e contribuir para problemas de segurança e de higiene urbana.

A legislação municipal de Pinhais já estabelece, no Código de Obras, que os terrenos baldios devem possuir fechamento e/ou muros em bom estado, havendo previsão de notificação e multa para o descumprimento.

A presente proposta busca complementar e organizar essa proteção, deixando expressamente estabelecida a responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pela manutenção contínua dos terrenos, especialmente quanto à limpeza, roçada, retirada de resíduos e conservação do cercamento.

A medida também possui caráter preventivo, uma vez que a manutenção adequada dos imóveis particulares contribui para evitar a formação de focos de proliferação de vetores e outros problemas que acabam repercutindo sobre toda a comunidade.

Ressalta-se que a proposição deverá ser analisada pela Procuradoria Legislativa e pelas comissões competentes quanto à sua compatibilidade com as normas municipais já existentes, especialmente o Código de Obras, podendo os dispositivos serem incorporados ou ajustados à legislação vigente para evitar duplicidade normativa.