Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários, possuidores, titulares do domínio útil ou responsáveis legais por terrenos particulares localizados no Município de Pinhais obrigados a mantê-los permanentemente em adequadas condições de limpeza, conservação, salubridade e segurança.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se obrigações dos responsáveis pelos terrenos particulares:
I – manter o terreno livre de mato excessivo, lixo, entulho, resíduos, materiais inservíveis e objetos que possam favorecer a proliferação de animais peçonhentos ou vetores de doenças;
II – realizar periodicamente a roçada, capina e demais serviços necessários à conservação do imóvel;
III – manter o terreno livre de recipientes, objetos ou condições que possam acumular água e contribuir para a proliferação do mosquito Aedes aegypti;
IV – manter em boas condições de conservação o cercamento, muro ou outro fechamento permitido pela legislação municipal;
V – impedir o depósito irregular de lixo e entulho no interior do imóvel;
VI – adotar as providências necessárias para evitar que a vegetação ou qualquer material existente no terreno avance sobre calçadas, vias públicas ou imóveis vizinhos.
Art. 3° - Os terrenos baldios ou não edificados deverão possuir fechamento adequado junto aos respectivos alinhamentos, observado o disposto na legislação municipal de obras, urbanismo e acessibilidade.
§ 1º O fechamento deverá ser mantido em condições adequadas de conservação, segurança e higiene.
§ 2º O proprietário ou responsável deverá providenciar imediatamente a manutenção ou reconstrução do fechamento quando este estiver deteriorado, danificado ou inexistente.
Art. 4º - Constatada pela fiscalização municipal a existência de terreno em desacordo com esta Lei, o proprietário ou responsável será formalmente notificado para regularizar a situação.
§ 1º A notificação deverá especificar as irregularidades encontradas e indicar as providências necessárias para sua correção.
§ 2º Será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, para a realização da limpeza, roçada e demais medidas de conservação.
§ 3º Quando se tratar exclusivamente de reparo ou implantação de cercamento ou muro, será observado o prazo estabelecido pela legislação municipal específica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei quando cabíveis.
Art. 5º - O não atendimento da notificação dentro do prazo estabelecido sujeitará o responsável, observado o devido processo administrativo, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando cabível;
II – multa administrativa, nos termos da legislação municipal aplicável;
III – em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro, respeitados os limites estabelecidos na legislação municipal;
IV – cobrança das despesas decorrentes de eventual execução subsidiária dos serviços pelo Município, quando legalmente cabível.
Art. 6º -A multa será aplicada sem prejuízo da obrigação do proprietário ou responsável de realizar a limpeza, conservação, reparação ou cercamento do terreno.
Art. 7º -Em situações que envolvam risco à saúde pública, segurança, meio ambiente ou salubridade urbana, o Poder Executivo poderá determinar prazo reduzido para regularização, mediante justificativa da fiscalização competente.
Art. 8º - O proprietário ou responsável poderá apresentar defesa administrativa nos prazos e condições estabelecidos pela legislação municipal.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, notificação, autuação e demais medidas necessárias à sua execução.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo fortalecer as medidas de conservação dos terrenos particulares no Município de Pinhais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, da segurança urbana, da saúde pública e da organização do espaço urbano.
A existência de terrenos sem a devida manutenção pode favorecer o crescimento excessivo de vegetação, o acúmulo de lixo e entulho, a proliferação de insetos, animais peçonhentos e outros vetores, além de possibilitar o descarte irregular de resíduos e contribuir para problemas de segurança e de higiene urbana.
A legislação municipal de Pinhais já estabelece, no Código de Obras, que os terrenos baldios devem possuir fechamento e/ou muros em bom estado, havendo previsão de notificação e multa para o descumprimento.
A presente proposta busca complementar e organizar essa proteção, deixando expressamente estabelecida a responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pela manutenção contínua dos terrenos, especialmente quanto à limpeza, roçada, retirada de resíduos e conservação do cercamento.
A medida também possui caráter preventivo, uma vez que a manutenção adequada dos imóveis particulares contribui para evitar a formação de focos de proliferação de vetores e outros problemas que acabam repercutindo sobre toda a comunidade.
Ressalta-se que a proposição deverá ser analisada pela Procuradoria Legislativa e pelas comissões competentes quanto à sua compatibilidade com as normas municipais já existentes, especialmente o Código de Obras, podendo os dispositivos serem incorporados ou ajustados à legislação vigente para evitar duplicidade normativa.